TJRJ - 0893298-34.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 15 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 01:28
Decorrido prazo de MICHEL QUEIROZ DOS SANTOS em 21/07/2025 23:59.
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14/07/2025 00:51
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 101/103, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0893298-34.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COSME DE MATOS SOUZA MORAES RÉU: PROLOG TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - ME Cuida-se de ação de reconhecimento de vínculo empregatício c/c danos morais, ajuizada por JOSÉ VITOR DA NÓBREGA FILHOem face de CELISTICS BARUERI TRANSPORTADORA LTDA.e TELEFÔNICA BRASIL S.A., alegando que foi admitido em 06/01/2015, na função de motorista, sem anotação em CTPS, sendo dispensado sem o pagamento das verbas rescisórias.
Sustenta que, embora tenha inicialmente ajuizado a demanda na Justiça do Trabalho, prevaleceu o entendimento de que a competência seria da Justiça Comum, por se tratar de relação regida pela Lei n.º 11.442/2007.
A petição inicial pleiteia o reconhecimento do vínculo empregatício, pagamento de valores relativos à depreciação de veículo, quilometragem, horas extras, intervalos intra e interjornada, verbas rescisórias, bem como indenização por danos morais. É o relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 485, inciso X, do CPC, é cabível a extinção do feito sem resolução do mérito quando o juiz reconhecer a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
No caso em tela, o autor propôs a presente ação perante a Justiça Comum, fundamentando seus pedidos integralmente na legislação trabalhista, a despeito de tratar-se de prestação de serviços como transportador autônomo de cargas.
Não houve emenda ou adequação voluntária da inicial aos preceitos da Lei nº 11.442/2007, mas apenas a propositura direta com base na Consolidação das Leis do Trabalho, culminando com a extinção do feito sem resolução do mérito.
Ocorre que a Lei nº 11.442/2007, aplicável à espécie, estabelece, em seu artigo 5º, que as relações oriundas do contrato de transporte de cargas são sempre de natureza comercial, não ensejando vínculo empregatício.
Conforme a redação vigente: "Art. 5ºAs relações decorrentes do contrato de transporte de cargas de que trata o art. 4º desta Lei são sempre de natureza comercial, não ensejando, em nenhuma hipótese, a caracterização de vínculo de emprego. (...) § 3ºCompete à Justiça comum o julgamento de ações oriundas dos contratos de transportes de cargas." Tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e deste Tribunal de Justiça: "Apelação cível.
Ação de reconhecimento de vínculo empregatício c/c danos morais.
Sentença que determinou o cancelamento da distribuição e extinguiu o feito sem resolução do mérito. (...) Hipótese que versa sobre a relação entre as empresas contratantes e o Transportador Autônomo de Cargas.
Vínculo de natureza comercial.
Competência da Justiça Comum.
Art. 5º, caput e § 3º, da Lei n. 11.442/2007.
Jurisprudência do STF. (...) Petição inicial que colide com expressa vedação legal.
Sentença mantida.
Negado provimento ao recurso." (TJ-RJ – Apelação: 0821693-34.2023.8.19.0054, Rel.
Des.ª CLAUDIA TELLES, j. em 12/03/2024, 4ª C.
Dir.
Privado) Não sendo possível acolher pedidos manifestamente vedados pela legislação aplicável, impõe-se a extinção do feito, nos moldes do artigo 485, X, do CPC.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso X, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem condenação em custas ou honorários nesta fase, diante da gratuidade de justiça que ora defiro.
P.I.
Transitada em julgado encaminhem-se os autos à Central de Arquivamento.
RIO DE JANEIRO, 9 de julho de 2025.
ALEXANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz Substituto -
10/07/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 17:02
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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08/07/2025 12:24
Conclusos ao Juiz
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08/07/2025 12:24
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 08:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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