TJRJ - 0812258-27.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 17:23
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 12:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/07/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 00:50
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
1- Defiro a GJ. 2- Em apertada síntese, alega o autor que prestou concurso público para admissão ao curso de formação na carreira Inspetor Policial de 6ª Classe , pretendendo a concessão de tutela cautelar antecedente para que lhe seja garantido o cômputo de questões que foram anuladas em outros processos já transitados em julgado e que, por força da Lei Estadual n.º 10.516/2024, tais decisões deveriam ter sido estendidas a todos os demais candidatos.
Pretende, ainda, o prosseguimento nas demais fases do concurso.
Pois bem.
Em juízo de cognição sumária, não vejo presentes os elementos ensejadores à concessão da medida perseguida.
Infere-se pelo exame do edital do concurso (id 186592230), que deve ser considerado aprovado o candidato que alcançar o mínimo de 50 pontos, classificados em : 15 pontos em língua portuguesa; 30 pontos em conhecimentos específicos; 05 pontos em informática (item 10.3).
Em exame ao 'espelho de notas' do autor (id 186592201), constata-se que o mesmo não alcançou o mínimo necessário de pontos em nenhuma das matérias exigidas, denotando-se a ausência da probabilidade do direito autoral.
Por outro lado, pretende-se a aplicação do disposto na Lei Estadual n.º 10.516/2024, sendo que tal legislação, no meu entender, é aplicável apenas aos concursos válidos quando da sua vigência (26.09.2024), por força do disposto no art. 5º da lei em comento, in verbis: Os efeitos desta lei se aplicam aos concursos que estejam na validade.
Neste diapasão, de acordo com o edital do certame ( item 20.13), o concurso teria validade de 2 (dois) anos, contados da data de sua homologação, não havendo notícia nos autos a respeito de eventual prorrogação.
Por fim, tenho que a nulidade das questões aventadas em processos em que o autor não figurou como parte não induz a obrigação da Administração em proceder com a extensão das anulações a todos os candidatos indistintamente, pois a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada (CPC, art. 506, primeira parte).
Pelo exposto, tenho que, por qualquer enfoque jurídico que se ponha em exame, não restam elementos suficientes à concessão da medida cautelar pretendida, razão pela qual indefiro tal pleito.
Venha a emenda da inicial, conforme § 6º do art. 303 do CPC.
Intime-se. -
10/07/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 18:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/07/2025 18:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUCIO CORTES JUNIOR - CPF: *90.***.*17-26 (AUTOR).
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07/07/2025 14:52
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 12:37
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 00:24
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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25/04/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 15:28
Conclusos para despacho
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24/04/2025 15:16
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 19:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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