TJRJ - 0804878-16.2023.8.19.0036
1ª instância - Nilopolis 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 15:21
Baixa Definitiva
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31/07/2025 15:21
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 15:20
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 15:18
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 01:42
Decorrido prazo de CRISTIANO MENDES DE ARAUJO em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 01:42
Decorrido prazo de LAYANA PEQUENO DA SILVA em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 01:42
Decorrido prazo de RODRIGO DE LIMA CASAES em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nilópolis 1ª Vara Cível da Comarca de Nilópolis Avenida Getúlio Vargas, 571, Sala 505, Centro, NILÓPOLIS - RJ - CEP: 26510-013 SENTENÇA Processo: 0804878-16.2023.8.19.0036 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SULIMAR DE SOUZA OLIVEIRA RÉU: CLARO S.A.
Trata-se de ação proposta por SULIMAR DE SOUZA OLIVEIRA em face de CLARO S/A.
Alega ser consumidora dos serviços prestados pela ré e que, não obstante ter efetuado o pagamento de suas faturas regularmente, teve o serviço suspenso de forma indevida.
Sustenta ter entrado em contato com a ré para solicitar o restabelecimento do serviço, sendo que seu pedido não foi atendido.
Relata que muito embora tenha solicitado o cancelamento do contrato, seu pedido também não foi atendido.
Requereu, portanto, o deferimento da tutela de urgência e, ao final, a sua confirmação e o pagamento de indenização pelos danos morais suportados.
Deferida a gratuidade de justiça e indeferida a tutela de urgência ( id. 62149674).
Contestação apresentada em id. 71922608, arguindo preliminar de inépcia da inicial, por falta de apresentação do comprovante de residência.
Requer seja a parte autora intimada para ratificar os termos da inicial, tendo em vista o elevado número de demandas ajuizadas pelos patronos da autora.
No mérito, nega a existência de falha na prestação do serviço.
Aduz que a suspensão do serviço ocorreu por inadimplemento, havendo um débito no valor de R$ 205,99.
Nega a existência de falha na prestação do serviço e pugna pela improcedência do pedido.
Réplica apresentada ( id. 99980195) Manifestação da parte autora, requerendo o julgamento antecipado da lide ( id. 137318353).
A parte ré (id.140145569) pretende a produção de prova oral , consistente no depoimento pessoal da parte autora. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Inicialmente, considerando que a petição inicial foi devidamente instruída com comprovante de residência acostado em id.58986610, não há o que se falar em inépcia da inicial.
Quando à alegação de advocacia predatória, cumpre registrar que o simples ajuizamento massivo de ações similares por um mesmo procurador não é o suficiente para a configuração da chamada advocaciapredatória, muito menos é elemento concreto da prática de fraude processual, se desacompanhada de outros indícios, razão pela qual não merece prosperar tal alegação.
Trata-se de demanda proposta por Consumidor em face da CLARO S/A.
Com efeito, cabe ressaltar que a relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, ocupando a parte autora a posição de consumidora e o réu de fornecedor de serviços, conforme disposto nos arts. 2º e 3º do CDC.
Em que pese a inversão do ônus da prova em favor do consumidor ser patente , há de se observar que o consumidor não está isento de produzir o mínimo de prova a que lhe compete.
Quanto a isso, vale a pena transcrever a Súmula 330 do TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." No presente caso, compulsando os elementos e provas produzidos pelas partes nos autos, entendo que a pretensão autoral não merece prosperar.
Cumpre registrar que a parte ré , em sede de contestação, apresentou detalhamento do débito no valor de R$ 205,99 , que ensejou a suspensão do serviço e que configura exercício regular de direito da concessionária de serviço.
A parte autora, por sua vez, não impugnou o débito apontado pelo réu e também não comprovou o pagamento regular de suas faturas.
Sendo assim, entendo que a parte autora não produziu a prova mínima a que lhe competia, razão pela qual, os pedidos formulados na inicial não merecem prosperar.
Diante de todo o exposto , na forma do artigo 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral.
Condeno, ainda, a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça que lhe foi deferida.
NILÓPOLIS, 9 de junho de 2025.
PRISCILA ABREU DAVID Juiz Titular -
01/07/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 00:17
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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30/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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24/06/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 18:19
Julgado procedente o pedido
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14/04/2025 16:04
Conclusos ao Juiz
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05/09/2024 00:14
Decorrido prazo de CRISTIANO MENDES DE ARAUJO em 04/09/2024 23:59.
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28/08/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 17:23
Expedição de Certidão.
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03/03/2024 00:08
Decorrido prazo de CRISTIANO MENDES DE ARAUJO em 01/03/2024 23:59.
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05/02/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 07:38
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 00:48
Decorrido prazo de LAYANA PEQUENO DA SILVA em 21/08/2023 23:59.
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22/08/2023 00:48
Decorrido prazo de CRISTIANO MENDES DE ARAUJO em 21/08/2023 23:59.
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15/08/2023 01:07
Decorrido prazo de Claro S.A. em 14/08/2023 23:59.
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15/08/2023 01:07
Decorrido prazo de Claro S.A. em 14/08/2023 23:59.
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17/07/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 17:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/06/2023 17:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SULIMAR DE SOUZA OLIVEIRA - CPF: *73.***.*13-68 (AUTOR).
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02/06/2023 15:59
Conclusos ao Juiz
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02/06/2023 15:59
Expedição de Certidão.
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18/05/2023 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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