TJRJ - 0800545-48.2023.8.19.0027
1ª instância - Laje do Muriae Vara Unica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 16:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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17/07/2025 16:56
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 15:33
Juntada de Petição de contra-razões
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03/07/2025 17:51
Juntada de Petição de apelação
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03/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 00:00
Intimação
1.
RELATÓRIO DILSA DE SOUZA MARCOLONGO propôs ação de obrigação de fazer c/c cobrança em face doMUNICIPIO DE LAJE DO MURIAÉ.
Alega ter ingressado no funcionalismo público municipal em 15.05.1982 para exercer o cargo de Professor – 1ª a 4ª série, com carga horária semanal de 40h, vindo a se aposentar com proventos integrais em 02.12.2013.
Sustenta fazer jus à implementação do piso nacional do magistério público da educação básica, com seu consequente reflexo sobre as vantagens pecuniárias previstas nas normas locais, nos termos da Lei 11.738/2008, artigo 60, III, “e”, ADCT, e Lei de Diretrizes e Base da Educação – (Lei nº 9.394/96), requerendo o pagamento da diferença apurada.
Argumenta que, durante 31 anos, 06 meses e 29 dias de trabalho, acumulou 06 licenças-prêmio, as quais não foram usufruídas ou indenizadas.
Alega que protocolou requerimento administrativo em 05.09.2017, autuado sob o nº 8042/2017, requerendo a conversão em pecúnia do período não gozado de licença-prêmio, mas até o momento o ente público se manifestou sobre o requerimento.
Ante o exposto, requer que seja o réu obrigado a reajustar o vencimento de acordo com o piso nacional, bem como condenado ao pagamento da diferença de remuneração; e postula a condenação do réu ao pagamento de indenização referente aos períodos de licença-prêmio não gozados e indenizados.
Com a inicial vieram os documentos de id 70354532 a 70357536.
Despacho do id 75497770 deferindo a gratuidade de justiça.
Contestação no id 82664175.
Em sede de prejudicial, suscita a prescrição.
No mérito, sustenta que não há que se falar em direito dos professores a um reajuste no mesmo percentual em que reajustado o piso nacional com base na legislação federal.
Requer a improcedência dos pedidos.
Réplica no id 86181336.
As partes não manifestaram interesse na produção de outras provas.
Decisão do id 131760470 convertendo o julgamento em diligência para determinar a inclusão no polo passivo do PREV-LAJE.
Emenda à inicial no id 135212258.
Decisão do id 169222371 decretando a revelia do PREV-LAJE. É o relatório.Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de hipótese de julgamento antecipado, na forma do art. 355, I do CPC, uma vez que as provas trazidas aos autos são suficientes para o julgamento do mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas.
Registre-se que o juiz é o destinatário das provas e tem o dever de indeferir as diligências que considerar inúteis ou protelatórias (CPC, art. 370, §ú).
Por isso, quando for o caso, o julgamento antecipado não é faculdade, mas dever que a lei impõe ao julgador, em homenagem ao princípio da duração razoável do processo.
Primeiramente, não merece acolhida a prejudicial de prescrição da pretensão inicial.
Como cediço, a Primeira Seção do e.
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.251.993/PR, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/73, pacificou o entendimento de que a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/32 deve ser aplicada a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou municipal, independentemente da natureza da relação jurídica estabelecida entre a Administração Pública e o particular (Tema 553).
Portanto, aplica-se ao caso o prazo prescricional de cinco anos.
Ainda, o STJ fixou o entendimento estampado no enunciado nº 85 da sua Súmula de que “nas relações de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação".
Nesse cenário, dado que a relação de direito material posta em juízo é de trato sucessivo, não há que se falar em prescrição com relação às prestações que se venceram até cinco anos antes do ajuizamento da demanda, razão pela qual rechaço a prejudicial suscitada pelo réu quanto ao pleito de pagamento de diferenças concernentes ao reajuste do piso de professor.
Quanto à pretensão de pagamento de indenização referente à licença prêmio, melhor sorte não assiste ao réu.
Ainda segundo a firme jurisprudência do e.
Superior Tribunal de Justiça, pacificada no julgamento do REsp 1.254.456 pela sistemática dos recursos repetitivos, a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público (Tema 516).
No presente caso concreto, observa-se que a autora se aposentou em 02.12.2013 (id 88598488).
Constata-se, ainda, que a demandante protocolou requerimento administrativo em 05.09.2017 postulando a conversão em pecúnia da licença-prêmio, o que foi autuado sob o nº 8042/2017, conforme id 70357503.
Certo é que o prazo prescricional somente pode ser contado da negativa de pagamento pelo Estado após a instauração do procedimento administrativo de cobrança, o qual tem o condão de suspendê-lo, voltando a fluir, pela metade, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo, na forma do art. 4º, §ú e 9º do Decreto nº 20.910/32.
Ora, nos termos dos dispositivos supramencionados, o prazo prescricional fica suspenso pelo tempo necessário à apuração e pagamento da dívida, voltando a correr caso haja negativa formal, o que não restou demonstrado nos autos.
Nesta trilha, já se posicionou o STJ, no sentido de que a fluência do prazo somente retorna a partir do desfecho do processo administrativo, o que ocorre com o pagamento do débito ou com a prática de ato incompatível com a vontade de quitar a dívida reconhecida: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
INCORPORAÇÃO DE QUINTOS.
MEDIDA PROVISÓRIA N.º 2.22545/2001.
PERÍODO DE 08.04.1998 A 05.09.2001.
MATÉRIA JÁ DECIDIDA NA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
POSSIBILIDADE EM ABSTRATO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL NO CASO CONCRETO.
RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DIREITO.
AÇÃO DE COBRANÇA EM QUE SE BUSCA APENAS O PAGAMENTO DAS PARCELAS DE RETROATIVOS AINDA NÃO PAGAS. 1.
Esta Corte já decidiu, por meio de recurso especial representativo de controvérsia (art. 543-C do CPC e Resolução STJ nº 8/2008), que os servidores públicos que exerceram cargo em comissão ou função comissionada entre abril de 1998 e setembro de 2001 fazem jus à incorporação de quintos (REsp 1.261.020/CE, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 7.11.12). 2.
No caso concreto, todavia, a União é carecedora de interesse recursal no que toca à pretensão de rediscutir a legalidade da incorporação dos quintos, pois esse direito foi reconhecido pela própria Administração por meio de processo que tramitou no CJF, já tendo sido a parcela, inclusive, incorporada aos vencimentos do autor.
PRESCRIÇÃO.
RENÚNCIA.
INTERRUPÇÃO.
REINÍCIO PELA METADE.
ART. 9º DO DECRETO 20.910/32.
SUSPENSÃO DO PRAZO NO CURSO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
ART. 4º DO DECRETO 20.910/32.
PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA. 3.
Nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32, as "dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem". 4.
Pelo princípio da actio nata, o direito de ação surge com a efetiva lesão do direito tutelado, quando nasce a pretensão a ser deduzida em juízo, acaso resistida, nos exatos termos do art. 189 do Novo Código Civil. 5.
O ato administrativo de reconhecimento do direito pelo devedor importa (a) interrupção do prazo prescricional, caso ainda esteja em curso (art. 202, VI, do CC de 2002); ou (b) sua renúncia, quando já se tenha consumado (art. 191 do CC de 2002). 6.
Interrompido o prazo, a prescrição volta a correr pela metade (dois anos e meio) a contar da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo, nos termos do que dispõe o art. 9º do Decreto n.º 20.910/32.
Assim, tendo sido a prescrição interrompida no curso de um processo administrativo, o prazo prescricional não volta a fluir de imediato, mas apenas "do último ato ou termo do processo", consoante dicção do art. 9º, in fine, do Decreto 20.910/32. 7.
O art. 4º do Decreto 20.910/32, secundando a regra do art. 9º, fixa que a prescrição não corre durante o tempo necessário para a Administração apurar a dívida e individualizá-la a cada um dos beneficiados pelo direito. 8.
O prazo prescricional suspenso somente volta a fluir, pela metade, quando a Administração pratica algum ato incompatível com o interesse de saldar a dívida, quando se torna inequívoca a sua mora. 9.
No caso, o direito à incorporação dos quintos surgiu com a edição da MP n. 2.225-45/2001.
Portanto, em 04 de setembro de 2001, quando publicada a MP, teve início o prazo prescricional quinquenal do art. 1º do Decreto 20.910/32. 10.
A prescrição foi interrompida em 17 de dezembro de 2004 com a decisão do Ministro Presidente do CJF exarada nos autos do Processo Administrativo n.º 2004.164940 reconhecendo o direito de incorporação dos quintos aos servidores da Justiça Federal. 11.
Ocorre que este processo administrativo ainda não foi concluído.
Assim, como ainda não encerrado o processo no bojo do qual foi interrompida a prescrição e tendo sido pagas duas parcelas de retroativos, em dezembro de 2004 e dezembro de 2006, está suspenso o prazo prescricional, que não voltou a correr pela metade, nos termos dos art. 9º c/c art. 4º, ambos do Decreto 20.910/32.
Prescrição não configurada. (...)” (STJ - REsp 1270439/PR – Recurso Especial 2011/0134038-0 – 1ª Seção – Julgamento em 26.06.2013 – Rel.
Ministro Castro Meira).
No presente caso concreto, verifica-se que o ente público não comprovou o pagamento, nem a prática de ato incompatível com a intenção de promover o pagamento, não tendo sequer mencionado em contestação o pleito administrativo formulado pela autora, ou juntado as cópias pertinentes.
Nessa linha, não há que se falar de restabelecimento do curso do prazo pela metade a partir do reconhecimento administrativo.
Com esses fundamentos, rechaço a prejudicial de prescrição e, diante da inexistência de outras preliminares, passo à análise do mérito.
Pretende a parte autora a implementação do piso salarial estabelecido na Lei nº 11.738/2008, como valor mínimo do vencimento básico, além do pagamento das verbas pretéritas.
Pugna, ainda, pela conversão em pecúnia dos períodos de licença-prêmio não gozados e não usufruídos.
Passemos a analisar os pedidos, item por item. 2.1 Do reajuste segundo o piso da categoria Dispõe o art. 206 da Constituição da República: Art. 206.
O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: (...) VIII - piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal.
Parágrafo único.
A lei disporá sobre as categorias de trabalhadores considerados profissionais da educação básica e sobre a fixação de prazo para a elaboração ou adequação de seus planos de carreira, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Nessa linha, estabelece a Lei nº 11.738/2008, que regulamenta a alínea “e” do inciso III do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para instituir o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, em seu artigo 2º, in verbis: Art. 2º O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. § 1º O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. § 2º Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional. § 3º Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo. § 4º Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos. § 5o As disposições relativas ao piso salarial de que trata esta Lei serão aplicadas a todas as aposentadorias e pensões dos profissionais do magistério público da educação básica alcançadas pelo art. 7o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e pela Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005.
A Lei Federal nº 11.738/2008 foi declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, em 27.04.2011, por ocasião do julgamento da ADI 4167, senão vejamos a sua ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
MEDIDA CAUTELAR (ART. 10 E § 1º DA LEI 9.868/1999).
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PISO SALARIAL NACIONAL DOS PROFESSORES PÚBLICOS DE ENSINO FUNDAMENTAL.
LEI FEDERAL 11.738/2008.
DISCUSSÃO ACERCA DO ALCANCE DA EXPRESSÃO "PISO" (ART. 2º, caput e §1º).
LIMITAÇÃO AO VALOR PAGO COMO VENCIMENTO BÁSICO INICIAL DA CARREIRA OU EXTENSÃO AO VENCIMENTO GLOBAL.
FIXAÇÃO DA CARGA HORÁRIA DE TRABALHO.
ALEGADA VIOLAÇÃO DA RESERVA DE LEI DE INICIATIVA DO CHEFE DOEXECUTIVO PARA DISPOR SOBRE O REGIME JURÍDICO DO SERVIDOR PÚBLICO (ART. 61, § 1º, II, C DA CONSTITUIÇÃO).
CONTRARIEDADE AO PACTO FEDERATIVO (ART. 60, § 4º E I, DA CONSTITUIÇÃO).
INOBSERVÂNCIA DA REGRA DA PROPORCIONALIDADE. 1.
Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, ajuizada contra o art. 2º, caput e § 1º da Lei 11.738/2008, que estabelecem que o piso salarial nacional para os profissionais de magistério público da educação básica se refere à jornada de, no máximo, quarenta horas semanais, e corresponde à quantia abaixo da qual os entes federados não poderão fixar o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica. 2.
Alegada violação da reserva de lei de iniciativa do Chefe do Executivo local para dispor sobre o regime jurídico do servidor público, que se estende a todos os entes federados e aos municípios em razão da regra de simetria (aplicação obrigatória do art. 61, § 1º, II, c da Constituição).
Suposta contrariedade ao pacto federativo, na medida em que a organização dos sistemas de ensino pertinentes a cada ente federado deve seguir regime de colaboração, sem imposições postas pela União aos entes federados que não se revelem simples diretrizes (arts. 60, § 4º, I e 211, § 4º da Constituição.
Inobservância da regra de proporcionalidade, pois a fixação da carga horária implicaria aumento imprevisto e exagerado de gastos públicos.
Ausência de plausibilidade da argumentação quanto à expressão "para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta horas)", prevista no art. 2º, § 1º.
A expressão "de quarenta horas semanais" tem por função compor o cálculo do valor devido a título de piso, juntamente com o parâmetro monetário de R$ 950,00.
A ausência de parâmetro de carga horária para condicionar a obrigatoriedade da adoção do valor do piso poderia levar a distorções regionais e potencializar o conflito judicial, na medida em que permitiria a escolha de cargas horárias desproporcionais ou inexeqüíveis.
Medida cautelar deferida, por maioria, para, até o julgamento final da ação, dar interpretação conforme ao art. 2º da Lei 11.738/2008, no sentido de que a referência ao piso salarial é a remuneração e não, tão-somente, o vencimento básico inicial da carreira.
Ressalva pessoal do ministro-relator acerca do periculum in mora, em razão da existência de mecanismo de calibração, que postergava a vinculação do piso ao vencimento inicial (art. 2º, § 2º).
Proposta não acolhida pela maioria do Colegiado.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
FIXAÇÃO DA CARGA HORÁRIA DE TRABALHO.
COMPOSIÇÃO. 11 LIMITAÇÃO DE DOIS TERÇOS DA CARGA HORÁRIA À INTERAÇÃO COM EDUCANDOS (ART. 2º, § 4º DA LEI 11.738/2008).
ALEGADA VIOLAÇÃO DO PACTO FEDERATIVO.
INVASÃO DO CAMPO ATRIBUÍDO AOS ENTES FEDERADOS E AOS MUNICÍPIOS PARA ESTABELECER A CARGA HORÁRIA DOS ALUNOS E DOS DOCENTES.
SUPOSTA CONTRARIEDADE ÀSREGRAS ORÇAMENTÁRIAS (ART. 169 DA CONSTITUIÇÃO).
AUMENTO DESPROPORCIONAL E IMPREVISÍVEL DOS GASTOS PÚBLICOS COM FOLHA DE SALÁRIOS.
IMPOSSIBILIDADE DE ACOMODAÇÃO DAS DESPESAS NO CICLO ORÇAMENTÁRIO CORRENTE. 3.
Plausibilidade da alegada violação das regras orçamentárias e da proporcionalidade, na medida em que a redução do tempo de interação dos professores com os alunos, de forma planificada, implicaria a necessidade de contratação de novos docentes, de modo a aumentar as despesas de pessoal.
Plausibilidade, ainda, da pretensa invasão da competência do ente federado para estabelecer o regime didático local, observadas as diretrizes educacionais estabelecidas pela União.
Ressalva pessoal do ministro-relator, no sentido de que o próprio texto legal já conteria mecanismo de calibração, que obrigaria a adoção da nova composição da carga horária somente ao final da aplicação escalonada do piso salarial.
Proposta não acolhida pela maioria do Colegiado.
Medida cautelar deferida, por maioria, para suspender a aplicabilidade do art. 2º, § 4º da Lei 11.738/2008.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PISO SALARIAL.
DATA DE INÍCIO DA APLICAÇÃO.
APARENTE CONTRARIEDADE ENTRE O DISPOSTO NA CLÁUSULA DE VIGÊNCIA EXISTENTE NO CAPUT DO ART. 3º DA LEI 11.738/2008 E O VETO APOSTO AO ART. 3º, I DO MESMO TEXTO LEGAL. 4.
Em razão do veto parcial aposto ao art. 3º, I da Lei 11.738/2008, que previa a aplicação escalonada do piso salarial já em 1º de janeiro de 2008, à razão de um terço, aliado à manutenção da norma de vigência geral inscrita no art. 8º (vigência na data de publicação, isto é, 17.07.2008), a expressão "o valor de que trata o art. 2º desta Lei passará a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2008", mantida, poderia ser interpretada de forma a obrigar o cálculo do valor do piso com base já em 2008, para ser pago somente a partir de 2009.
Para manter a unicidade de sentido do texto legal e do veto, interpreta-se o art. 3º para estabelecer que o cálculo das obrigações relativas ao piso salarial se dará a partir de 1º de janeiro de 2009.
Medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade concedida em parte. (ADI 4167 MC, Relator(a): Min.
JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 17/12/2008, DJe-079 DIVULG 29- 04-2009 PUBLIC 30-04-2009 EMENT VOL-02358-01 PP00157 RTJ VOL-00210-02 PP-00629).
Outrossim, o tema relativo à automática repercussão do piso salarial profissional nacional sobre as classes e níveis mais elevados da carreira, inclusive para os professores que já auferem vencimento-básico superior ao piso, foi objeto do Tema 911 do STJ, que condicionou a incidência automática em toda a carreira à existência de legislação local nesse sentido.
Confira-se o exato teor do referido Tema: Tema 911: A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais.
Como visto, a fixação do piso salarial tem por escopo assegurar uma remuneração condigna dos trabalhadores da educação remunerados pelos entes federativos.
Nessa linha, para fazer jus ao recebimento do piso nacional, além de pertencer à categoria profissional, o professor deve cumprir uma carga horária de 40h semanais, fazendo jus ao piso proporcional caso cumpra carga horária diferenciada.
Pois bem.
No presente caso concreto, a parte autora demonstrou que está aposentada com proventos integrais e paridade no cargo de Professor II – 1º ao 5º ano, com carga horária semanal de 40h, consoante Ficha Financeira do id 70354548.
Vale ressaltar, ainda, que o réu não impugna a carga horária da parte autora, tratando-se de questão incontroversa nos autos.
Não obstante o direito assegurado à autora, observa-se pela análise dos contracheques juntados aos autos que a requerente vem percebendo vencimentos inferiores ao piso devido, a exemplo do ano de 2022, em que o piso nacional somava o montante de R$ 3.845,63 e que a autora recebeu apenas a remuneração base de R$ 1.734,12.
Impõe, assim, o acolhimento do pedido inicial, a fim de que o ente municipal implemente o piso nacional à autora, em atenção à Lei Municipal nº 771/2016, que dispôs sobre o piso salarial profissional do magistério no Município de Laje do Muriaé.
Registro, contudo, que a adequação ao piso nacional não acarreta reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações percebidas pela demandante.
Conforme entendimento sedimentado pelo e.
STJ no Tema 911 supra, o reflexo sobre demais verbas percebidas pelo servidor depende de lei local, cuja existência e vigência não foi demonstrada pela parte autora, ônus que lhe incumbia por força do art. 376 do CPC.
Aliás, o que se tem ciência é que a Lei Municipal nº 771/2016, que regulamenta no âmbito local o piso salarial do magistério conforme Lei Federal nº 11.378/2008, não traz qualquer regramento a respeito do reflexo do piso sobre demais vantagens e gratificações auferidas pelo servidor municipal.
Assim sendo, consigno que a adequação ao piso nacional terá reflexo tão somente sobre décimo-terceiro, férias e terço-constitucional. 2.2 Conversão da licença-prêmio em pecúnia A Lei Municipal nº 04/1970, ao instituir o regime jurídico único estatutário dos servidores públicos civis da Administração Direta do Município de Laje do Muriaé, previu em seu art. 124 a concessão da licença-prêmio, nos seguintes termos: Art. 124 - Ao funcionário que requerer será concedida licença-prêmio de 03 (três) meses com todos os direitos de seu cargo, após cada quinquênio de efetivo exercício no serviço. § 1º-Para que o funcionário em comissão goze licença-prêmio com as vantagens desse cargo, deve ter nele pelo menos 02 (dois) anos de exercício. § 2º- Somente o tempo de serviço público prestado ao Município será contado para efeito de licença-prêmio. § 3º- O Tempo de serviço anterior a promulgação deste Estatuto só dará direito a 3 (três) meses de licença-prêmio.
Conforme já decidiu o STF no julgamento do ARE nº 721.001RG/RJ pela sistemática da Repercussão Geral, é assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa (Tema nº 635).
Compulsando os elementos e provas que instruem os autos, observo que a certidão de id 70354549, emitida pela Secretaria Municipal de Administração, atesta que a autora não gozou de nenhuma licença-prêmio durante o período de serviço público prestado à municipalidade.
Tampouco consta da Ficha Funcional do id 70354546 qualquer anotação de procedimento administrativo concernente ao gozo de licença-prêmio pela autora.
Logo, dado que a parte autora ingressou no cargo efetivo municipal em 15.05.1982 (id 70354546) e se aposentou em 02.12.2013 (id 70357501), somando mais de 30 (trinta) anos de efetivo serviço público, e levando-se em conta que a ré não se desincumbiu do ônus do art. 373, II do CPC, de forma a demonstrar qualquer fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor, cabe à autora indenização em pecúnia correspondente aos períodos de licença-prêmio não gozados e não pagos, sob pena de enriquecimento sem causa do Município de Laje.
Ressalto, contudo, a necessidade de serem excluídos, da base de cálculo da indenização, as parcelas de natureza eventual ou indenizatória, à luz da jurisprudência pacífica deste e.
TJRJ acerca desse ponto, senão vejamos: 14ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RJ APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO Nº 0004016-22.2017.8.19.0058 - MOREIRA RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS PAES) - APELAÇÃO CÍVEL.
POLICIAL MILITAR REFOR MADO.
LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
TEMA 635 DO STF.
INDENIZAÇÃO CORRESPON DETE A ÚLTIMA REMUNERAÇÃO DO MILITAR EM ATIVIDADE.
EXCLUSÃO DAS PARCELAS IN DENIZATÓRIAS E DE CARÁTER PRO LABORE FACIENDO.
JUROS E CORREÇÃO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
O autor reclama a conversão da licença especial não usufruída em pecúnia enquanto policial militar em atividade no Estado do Rio de Janeiro, correspondente ao período de seis meses de salário, no valor de R$ 37.678,62. 2. É necessário salientar que a licença especial tem previsão na Lei n.º 443/1981. 3.
O pagamento das licenças não gozadas pelo militar reformado configura medida justa e em harmonia com o princípio da moralidade administrativa. 4.
O não pagamento representaria enriquecimento ilícito da Administração, pois esta dispôs do trabalho ininterrupto do militar sem que este gozasse a licença a que tinha direito.
Tema n.º 635 do STF. 5.
Responsabilidade objetiva do Estado e vedação ao enriquecimento sem causa.
Requerimento.
Des necessidade.
Precedentes do STJ e do TJRJ. 6.
Valor da indenização que deve considerar o montante equivalente à última remuneração percebida pelo militar quando ainda em atividade.
Precedente. 7.
O cálculo da indenização deverá incluir todas as parcelas que integravam a remuneração do demandante, excluídas apenas aquelas de caráter indenizatório e pro labore faciendo (de caráter temporário) 8.
Juros de Mora a contar da citação segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e a correção monetária pelo IPCA-E a contar da data da aposentadoria do autor, tudo de acordo com os Te mas n.º 810 do STF e n.º 905 do STJ. 9.
Ante ao provimento parcial do recurso incabível não fixação de honorários sucumbenciais recursais. 10.
Apelo provido em parte.
Em relação à remuneração parâmetro, impende-se a utilização do último vencimento do servidor em atividade, nos termos do enunciado nº 23 do Aviso Conjunto TJ/COJES 12, de 21/07/2017: “23.
A indenização por férias e licenças não gozadas deve ter por base de cálculo o rendimento bruto dos vencimentos, excluídas as verbas eventuais percebidas pelo servidor, a exemplo do abono permanência, devendo ser levado em conta o último contracheque do período de atividade, e formulado pedido líquido, especificando as verbas pretendidas, sob pena de indeferimento da inicial”.
No mesmo sentido: 0022637-05.2021.8.19.0001 - APELACAO / REMESSA NECESSARIA.
Des(a).
MARCELO ALMEIDA - Julgamento: 27/10/2021 - DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL AP CÍVEL.
FAZENDA PÚBLICA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PECÚNIA INDENIZATÓRIA.
PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS.
COMPROVADO QUE O SERVIDOR NÃO USUFRUIU DAS LICENÇAS PREMIO.
DIREITO AMPARADO CONSTITUCIONAMENTE.
POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA.
VERBA INDENIZATÓRIAQUE DEVE SER CALCULADA SOBRE A ÚLTIMA REMUNERAÇÃO.
NÃO INCIDÊNCIA DE DESCONTO A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E DE IMPOSTO DE RENDA NA FONTE.
EXCLUSÃO DAS VERBAS TRANSITÓRIAS.
CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E.
RE 870.947/SE.
RESP.1495146-MG.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTEa pretensão autoral e extinto o processo, com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, inciso I do CPC, para condenar ambos os réus a (i)adequar o vencimento-base da parte autora, o qual deverá ser calculado de acordo com a jornada de trabalho da requerente, tendo por base o piso nacional devidamente atualizado dos professores, instituído pela Lei Federal 11.738/2008, sem reflexos sobre demais vantagens e gratificações; e (ii)a pagar a parte autora as diferenças devidas, a serem apuradas em sede de cumprimento de sentença, além das diferenças vencidas no curso desta demanda até o efetivo cumprimento do item "1" supra, observada a prescrição quinquenal, tudo devidamente atualizado e acrescido de correção monetária a partir da data em que deveria ter sido efetuado o pagamento de cada parcela de acordo com o INPC (nos termos do que restou decidido pelo STF, no julgamento do TEMA 810, no RE 870947/SE) e de juros de mora desde a citação, nos termos do art. 1ºF da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, aplicando-se, a contar de 09.12.2021, data da vigência da EC nº 113/2021, a taxa SELIC uma única vez, até o efetivo pagamento.
Ainda, com fulcro no art. 487, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTEo pedido para condenar o Município de Laje ao pagamento, em favor da autora, de indenização relativa a licenças-prêmio não gozadas, tomando como parâmetro a última remuneração do servidor municipal em atividade, excluindo-se da base de cálculo as parcelas de natureza eventual ou indenizatória, incidindo juros de mora a partir da citação e correção monetária contada a partir da aposentadoria.
Em atenção ao entendimento sedimentado pelas Cortes Superiores, consigno que a correção monetária e juros de mora deverão ser assim calculados: a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. d) a contar de 09.12.2021, data da vigência da EC nº 113/2021, a taxa SELIC uma única vez, até o efetivo pagamento.
Condeno os réus ao pagamento dos honorários advocatícios, a serem fixados em liquidação de sentença.
Reconheço a isenção do ente municipal com relação às custas na forma da Lei Estadual nº 3359/1999, com exceção da taxa judiciária que deverá ser paga pelos réus ante a regra do Enunciado nº 42 do FETJRJ.
Certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao e.
Tribunal em reexame necessário.
Após, com o retorno, e nada sendo requerido em 10 dias, dê-se baixa e remeta-se à Central de Arquivamento.
P.I. -
30/06/2025 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 18:33
Julgado procedente o pedido
-
27/05/2025 17:07
Conclusos ao Juiz
-
27/05/2025 17:06
Expedição de Certidão.
-
17/04/2025 00:55
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE LAJE DO MURIAE em 16/04/2025 23:59.
-
25/03/2025 14:30
Juntada de Petição de diligência
-
17/02/2025 23:38
Expedição de Mandado.
-
04/02/2025 18:13
Decretada a revelia
-
28/01/2025 18:46
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 00:55
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
23/01/2025 00:46
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
19/12/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 07:47
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 14:36
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 14:36
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 00:18
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE LAJE DO MURIAE em 14/10/2024 23:59.
-
23/09/2024 18:30
Juntada de Petição de diligência
-
18/09/2024 13:17
Expedição de Mandado.
-
14/09/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 18:29
Conclusos ao Juiz
-
05/08/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 00:57
Publicado Intimação em 23/07/2024.
-
23/07/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 16:30
Outras Decisões
-
27/02/2024 17:58
Conclusos ao Juiz
-
27/02/2024 00:23
Publicado Intimação em 27/02/2024.
-
27/02/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
23/02/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 17:03
Outras Decisões
-
16/01/2024 13:55
Conclusos ao Juiz
-
16/01/2024 13:55
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 08:38
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 12:57
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 14:44
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 12:52
Juntada de Petição de contestação
-
03/10/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 08:42
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 18:20
Conclusos ao Juiz
-
16/08/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 12:26
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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