TJRJ - 0802515-77.2024.8.19.0050
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:05
Publicação
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28/08/2025 20:56
Não Conhecimento de recurso
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28/08/2025 11:14
Conclusão
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27/08/2025 15:02
Documento
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19/08/2025 00:05
Publicação
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18/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0802515-77.2024.8.19.0050 Assunto: Cláusulas Abusivas / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: SANTO ANTONIO DE PADUA 1 VARA Ação: 0802515-77.2024.8.19.0050 Protocolo: 3204/2025.00647331 APELANTE: APDAP PREV ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS ADVOGADO: DANIEL GERBER OAB/RS-039879 APELADO: NATHAN DE PAULA ADVOGADO: YURI PEREIRA DE AZEREDO OAB/RJ-210831 Relator: DES.
VITOR MARCELO ARANHA AFONSO RODRIGUES DECISÃO: Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro GAB.
DES.
VITOR MARCELO RODRIGUES 19ª CAMARA DE DIREITO PRIVADO ...
APELAÇÃO Nº 0814127-48.2023.8.19.0211 AGRAVANTE: APDAP PREV-ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS AGRAVADO: NATHAN DE PAULA DECISÃO Trata-se de Apelação interposta por APDAP PREV-ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, face a sentença de procedência proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Santo Antônio de Pádua, na qual requer, a apelante, os benefícios da gratuidade de justiça, sob a alegação de que é associação filantrópica e que presta serviços de cunho previdenciário em benefícios de pessoas idosos, alegando fazer jus ao benefício pretendido.
Considerando essa premissa, ante a alegação da entidade interessada de ser uma associação sem fins lucrativos que presta serviços a idosos, incumbe ao Magistrado verificar o caráter filantrópico e a natureza do público atendido pela entidade, a fim de constatar se suas atividades estão alinhadas com as instituições beneficiadas pelo ordenamento jurídico em questão.
Com o advento da Lei 13.105/15, as pessoas jurídicas passaram a fazer jus ao benefício da gratuidade de justiça, artigo 98, in verbis: "Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." No entanto, o benefício da gratuidade de justiça poderá ser deferido às pessoas jurídicas que afirmem e comprovem insuficiências de recursos para o pagamento das despesas processuais.
A assistência jurídica integral e gratuita, prevista na Carta Política, art. 5º, LXXIV, condiciona tal deferimento. "Art. 5º, LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Entretanto, contrariamente ao que ocorre com as pessoas naturais, não milita em seu favor a presunção de incapacidade financeira com base na simples afirmação, conforme se depreende do art. 99 § 3º do CPC.
Art. 99.
O pedido de gratuidade de justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3º.
Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Por se tratar de pessoa jurídica com fins lucrativos, a Ré precisa comprovar a miserabilidade jurídica que justifique a concessão do benefício pleiteado, nos termos do verbete nº 121 da Súmula deste Tribunal.
A Súmula nº 121 deste Tribunal dispõe que: "A gratuidade de justiça a pessoa jurídica não filantrópica somente será deferida em casos excepcionais, diante da comprovada impossibilidade do pagamento das despesas processuais".
Neste mesmo sentido, a Súmula nº 481 do STJ: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processais".
O fato de serem expedidos relatórios, bem como alegações por parte da associação, por si só, não remete ao reconhecimento da necessidade para fins de concessão de assistência judiciária gratuita.
Assim, na hipótese em apreço, para que tal pleito seja acolhido, mister a demonstração pelo requerente da alteração patrimonial caracterizada por evidente perda em seu patrimônio.
Analisando os autos, verifica-se que a associação-ré, ora apelante, não comprovou prestar serviços diretos ao público idoso, posto que de seu estatuto social depreende-se que seus objetivos estão direcionados a defesa dos direitos sociais de aposentados e pensionistas, sendo certo que os conceitos de "aposentado e pensionista" não se confundem com aquele conferido à expressão "pessoa idosa".
Ademais, a ré não logrou comprovar tratar-se de entidade filantrópica, não bastando para tanto apenas o mero registro em Ata e no seu Estatuto.
Cumpre destacar que, nos termos do art. 48, parágrafo único, do Estatuto da Pessoa Idosa, as entidades de assistência à pessoa idosa ficam sujeitas à inscrição de seus programas perante o órgão competente da Vigilância Sanitária e o Conselho Municipal da Pessoa Idosa e, em sua falta, perante o Conselho Estadual ou Nacional da Pessoa Idosa, especificando os regimes de atendimento, ...." e a apelante não comprovou sua inscrição nos termos determinados pela lei, afastando seu enquadramento como tal." Nessa trilha e, analisando o pleito, bem como os demais elementos que instruem o feito, entendo que se impõe o indeferimento da gratuidade judiciária.
Isto porque, apesar do alegado pelo apelante, não apresentou outros documentos que permitam analisar de forma profunda a sua capacidade de suportar os custos do processo.
Nessa trilha, frente ao contexto fático dos autos, em que os elementos probatórios são contrários a alegada hipossuficiência econômico-financeira, bem como a ausência de demonstração pela apelante de situação diversa, o indeferimento do pedido, é medida que se impõe.
Indefiro o pedido de gratuidade de justiça.
Intime-se o apelante para que, no prazo de 05 dias, proceda ao recolhimento do preparo em dobro, nos termos do que preceitua o art. 1.007, § 4º, do CPC, sob pena de deserção.
Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR VITOR MARCELO RODRIGUES RELATOR _________________________ Agravo de Instrumento n.º 0053357-50.2024.8.19.0000 (P 30-07-24) Página 21 de 23 -
15/08/2025 17:42
Gratuidade da Justiça
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14/08/2025 11:17
Conclusão
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13/08/2025 12:54
Documento
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04/08/2025 00:05
Publicação
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01/08/2025 00:05
Publicação
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01/08/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 124ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 30/07/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO TATIANE DA ROCHA LAGOA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0802515-77.2024.8.19.0050 Assunto: Cláusulas Abusivas / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: SANTO ANTONIO DE PADUA 1 VARA Ação: 0802515-77.2024.8.19.0050 Protocolo: 3204/2025.00647331 APELANTE: APDAP PREV ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS ADVOGADO: DANIEL GERBER OAB/RS-039879 APELADO: NATHAN DE PAULA ADVOGADO: YURI PEREIRA DE AZEREDO OAB/RJ-210831 Relator: DES.
VITOR MARCELO ARANHA AFONSO RODRIGUES -
30/07/2025 12:53
Determinação
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29/07/2025 11:13
Conclusão
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29/07/2025 11:00
Distribuição
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28/07/2025 17:04
Remessa
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28/07/2025 16:07
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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