TJRJ - 0816017-72.2025.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional Xxix Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:23
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 03:23
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 12:25
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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01/09/2025 12:25
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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21/08/2025 15:50
Conclusos ao Juiz
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21/08/2025 15:50
Juntada de Projeto de sentença
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21/08/2025 15:50
Recebidos os autos
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13/08/2025 10:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo JULIANA DE MATTOS BRAGA
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13/08/2025 10:17
Audiência Conciliação realizada para 13/08/2025 10:10 29º Juizado Especial Cível da Regional de Bangu.
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13/08/2025 10:17
Juntada de Ata da Audiência
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12/08/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 16:09
Juntada de Petição de contestação
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26/07/2025 01:57
Decorrido prazo de SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA. em 25/07/2025 23:59.
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22/07/2025 01:29
Decorrido prazo de SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA. em 21/07/2025 23:59.
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17/07/2025 18:41
Juntada de Petição de diligência
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17/07/2025 15:28
Expedição de Mandado.
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14/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 00:48
Publicado Decisão em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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13/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
DECISÃO 1 – Diante da verossimilhança dos fatos narrados na petição inicial, dos documentos acostados aos autos, verifica-se estarem presentes os requisitos legais previstos no artigo 300, do Código de Processo Civil, NÃOse vislumbrando,
por outro lado, perigo de irreversibilidade dos efeitos dessa decisão, razão pela qual DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, para que a parte ré PROCEDAcom o reparo necessário para o fornecimento pleno do serviço mencionado na inicial, nos termos contratados, no prazo de 5 dias, desde que mantido o adimplemento das faturas, sob pena de multa diária no valor de R$500,00, limitada, inicialmente, a R$3.000,00. 2 - INTIME-SEa parte ré, com urgência, por OJA, e POR MEIO ELETRÔNICO, devendo o Cartório observar o disposto no AVISO CONJUNTO TJ/ CGJ nº 05/ 2020, valendo a presente decisão como mandado. 3 - INVERTO, outrossim, o ônus da prova, por versar a matéria de relação de consumo, estando presentes os requisitos previstos no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 4 - No mais, AGUARDE-SEa realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento, na modalidade presencial, já designada. -
10/07/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 13:52
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 13:52
Concedida a Antecipação de tutela
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10/07/2025 11:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/07/2025 11:25
Conclusos ao Juiz
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10/07/2025 11:25
Audiência Conciliação designada para 13/08/2025 10:10 29º Juizado Especial Cível da Regional de Bangu.
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10/07/2025 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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