TJRJ - 0801411-47.2024.8.19.0051
1ª instância - Sao Fidelis 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            28/08/2025 01:51 Publicado Intimação em 27/08/2025. 
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                                            28/08/2025 01:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 
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                                            25/08/2025 19:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/08/2025 19:05 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            06/08/2025 17:29 Conclusos ao Juiz 
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                                            23/07/2025 12:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/07/2025 00:50 Publicado Intimação em 14/07/2025. 
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                                            13/07/2025 00:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 
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                                            11/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO FIDÉLIS Praça da Justiça, S/N, 1º Andar, Centro, São Fidélis - RJ - CEP: 28400-000 PROCESSO: 0801411-47.2024.8.19.0051 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: AUTOR: ELIANE ALVES DA SILVA PARTE RÉ: BANCO ITAÚ S/A DECISÃO Não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado do mérito, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do CPC.
 
 A preliminar de inépcia da inicial deve ser rejeitada, o que ora faço, eis que a mesma preenche todos os requisitos legais, nos termos do artigo 319 e 320 do CPC, tendo narrado de forma clara e precisa os fatos e fundamentos jurídicos do pedido, de forma a permitir a ampla compreensão e defesa do réu, como se constata de simples leitura da peça de bloqueio.
 
 Considerando que a parte autora NÃO JUSTIFICOU o pedido de provas, como determinado, bem como analisando os pedidos da inicial, entendo impertinente a prova pericial.
 
 A controvérsia cinge-se à análise acerca da legalidade do percentual da juros e dos demais encargos do contrato.
 
 Defiro outrossim a prova documental superveniente, no prazo de 10 dias.
 
 Após, venham conclusos para sentença.
 
 Intimem-se.
 
 São Fidélis, Quarta-feira, 09 de Julho de 2025.
 
 ANA PAULA GADELHA MENDONÇA Juíza Titular
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                                            10/07/2025 13:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/07/2025 13:52 Outras Decisões 
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                                            03/07/2025 19:15 Conclusos ao Juiz 
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                                            03/07/2025 01:15 Publicado Intimação em 03/07/2025. 
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                                            03/07/2025 01:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 
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                                            02/07/2025 07:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/07/2025 14:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/07/2025 14:30 Outras Decisões 
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                                            13/06/2025 16:33 Conclusos ao Juiz 
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                                            26/03/2025 12:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/03/2025 18:20 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/03/2025 00:47 Publicado Intimação em 20/03/2025. 
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                                            20/03/2025 00:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025 
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                                            18/03/2025 15:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/03/2025 15:24 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/03/2025 16:12 Conclusos para despacho 
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                                            27/02/2025 12:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/02/2025 01:01 Decorrido prazo de TATIANA MALAFAIA QUINTAN em 13/02/2025 23:59. 
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                                            23/01/2025 01:42 Publicado Intimação em 22/01/2025. 
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                                            23/01/2025 01:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025 
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                                            07/01/2025 14:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/01/2025 14:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/01/2025 13:47 Expedição de Certidão. 
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                                            30/09/2024 16:14 Juntada de Petição de contestação 
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                                            06/09/2024 12:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/07/2024 00:57 Publicado Intimação em 23/07/2024. 
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                                            23/07/2024 00:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024 
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                                            19/07/2024 15:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/07/2024 15:43 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            16/07/2024 12:39 Conclusos ao Juiz 
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                                            16/07/2024 12:39 Expedição de Certidão. 
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                                            11/07/2024 18:02 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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