TJRJ - 0800273-09.2023.8.19.0042
1ª instância - Petropolis 4 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 15:10
Juntada de Petição de apelação
-
16/08/2025 01:59
Decorrido prazo de LUANA SIESS DE ARAUJO em 15/08/2025 23:59.
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16/08/2025 01:59
Decorrido prazo de RODRIGO TEIXEIRA BELIGOLLI em 15/08/2025 23:59.
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24/07/2025 00:56
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 00:57
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
Estado do Rio de Janeiro Poder Judiciário Comarca de Petrópolis 4ª Vara Cível Juiz de Direito Jorge Luiz Martins Alves Processo: 0800273-09.2023.8.19.0042 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIA RODRIGUES FERREIRA ALVES E FARIA RÉU: MUNICIPIO DE PETROPOLIS SENTENÇA Marcia Rodrigues Ferreira Alves e Faria, com o propósito de obter o decreto judicial que assegure o pagamento de valores a título de abono de permanência, ajuizou esta ação aos 10 de janeiro de 2023, em face do Município de Petrópolis, alegando, em síntese, que é servidora pública municipal, exercendo o cargo de professora da educação básica desde 09 de março de 1992, bem como obteve os requisitos necessários para se aposentar em março de 2022, optando por permanecer na ativa.
Sustenta que, por meio da instauração do processo administrativo nº 11175/2022, postulou a implementação do benefício, contudo, o Município de Petrópolis manteve-se inerte.
Decisão que defere a gratuidade de justiça, i. 42842893.
Em sede defensiva, no i. 50510445, o Município de Petrópolis aduz que a parte autora protocolizou o Requerimento Administrativo nº 11.175/2022, por meio do qual pleiteou a implementação do abono de permanência.
Entretanto, o pedido foi indeferido sob o fundamento de que não restaram preenchidos os requisitos legais exigidos para a concessão do referido benefício.
Alega, que os requisitos para aposentadoria devem ser observados, no que tange a Emenda Constitucional 41/03.
Afirma, ainda, que deve haver o reconhecimento pelo ordenador de despesas detentor de competência legal, pugnando, ao fim, pela improcedência dos pedidos.
Manifestação da autora em réplica, i. 53061982.
Documentos juntados, i. 41623849/ 41624757 c.c. i. 50510450.
Partes legítimas e regularmente representadas. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Considerando que a controvérsia se cinge à questão de fato e de direito e que o acervo documental disponibilizado pelos litigantes se revela suficiente ao julgamento do pedido, inexiste óbice à imediata entrega do provimento judicial monocrático. É o que iniciamos neste momento.
Adentrando diretamente aos lindes do mérito, é de clareza solar que o direito pleiteado, abono de permanência, instituído pela Emenda Constitucional 41/2003, tem por objetivo incentivar o servidor que já preencheu os requisitos para se aposentar a permanecer na ativa, regulamentado no artigo 40, §19 da Constituição Federal prevendo, verbis: “o servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II”. É certo que a norma em comento é de eficácia imediata, e não depende de regulamentação, sendo indissociável o entendimento de que não há necessidade de regulamentação por Lei Municipal para que o benefício seja pago aos servidores.
Não bastasse, a Lei Municipal 6.946/2012, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Petrópolis, traz em seu artigo 275, verbis: “Art. 275.O servidor fará jus à aposentadoria voluntária, por idade e tempo de contribuição, com proventos calculados na forma prevista em legislação em vigor, desde que preencha os seguintes requisitos:I– tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público federal, estadual, distrital e/ou municipal; eII– tempo mínimo de 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria; eIII– 60 (sessenta) anos de idade e 35 (trinta e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade e 30 (trinta) anos de tempo de contribuição, se mulher.§ 1ºOs requisitos de idade e tempo de contribuição previstos neste artigo serão reduzidos em 5 (cinco) anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício da função de magistério na educação básica.” Assim, impõe-se destacar que, conforme os documentos acostados aos autos, Marcia Rodrigues Ferreira Alves e Faria alcançou os requisitos para sua aposentadoria em 16 de março de 2022, fazendo jus ao recebimento do abono permanência desde então.
Ante o exposto, resolvendo o mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido na forma do artigo 487, I, do CPC, e CONDENO o Município de Petrópolis a implementar o pagamento da parcela devida a título de abono de permanência, bem como ao pagamento das parcelas não adimplidas, desde 16 de março de 2022, devendo os valores serem apurados em sede de liquidação de sentença, observada, em todo caso, a suspensão da prescrição com o advento do processo administrativo nº 11175/2022.
Assinalo, por oportuno, que os valores retroativos serão monetariamente atualizados a partir da data em que deveriam ter sido pagos, observados os Temas 905 do STJ e 810 do STF, aplicando-se o IPCA-E para a correção monetária dos valores descontados até 08/12/21, e, desde então, o Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, na forma preceituada pelo art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/21.
Como corolário, condeno o Município de Petrópolis ao pagamento de honorários que fixo no mínimo legal sobre o valor da condenação, conforme a disposição do art. 85, §3º, I, do CPC, bem como ao pagamento da taxa judiciária, nos termos da Súmula 145 do E.
TJRJ.
Deixo de submeter o julgado ao reexame necessário, nos termos do art. 496, §3º, III, do CPC, visto que, considerados os valores corrigidos monetariamente, bem como os juros moratórios, é impossível que o montante seja capaz de superar a quantia de 100 (cem) salários-mínimos.
Por fim, certificado o trânsito em julgado, efetue-se o registro de baixa e remetam-se os autos ao arquivo.
Noutro giro, interposto recurso de apelação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Petrópolis, 11 de julho de 2025.
Jorge Luiz Martins Alves Juiz de Direito -
11/07/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 12:45
Julgado procedente o pedido
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11/07/2025 09:48
Conclusos ao Juiz
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27/03/2025 16:14
Ato ordinatório praticado
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08/12/2024 15:52
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 15:58
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 00:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PETROPOLIS em 03/07/2024 23:59.
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13/06/2024 00:22
Decorrido prazo de LUANA SIESS DE ARAUJO em 12/06/2024 23:59.
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05/06/2024 00:12
Decorrido prazo de RODRIGO TEIXEIRA BELIGOLLI em 04/06/2024 23:59.
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15/05/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 14:52
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 00:08
Publicado Intimação em 06/05/2024.
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06/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 17:31
Outras Decisões
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02/05/2024 14:21
Conclusos ao Juiz
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05/04/2024 16:41
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 00:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PETROPOLIS em 28/02/2024 23:59.
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02/02/2024 00:50
Decorrido prazo de LUANA SIESS DE ARAUJO em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 00:50
Decorrido prazo de RODRIGO TEIXEIRA BELIGOLLI em 01/02/2024 23:59.
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30/11/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 17:56
Outras Decisões
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07/07/2023 14:56
Expedição de Certidão.
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07/07/2023 14:56
Conclusos ao Juiz
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07/07/2023 14:56
Cancelada a movimentação processual
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05/05/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
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29/04/2023 00:20
Decorrido prazo de MARCIA RODRIGUES FERREIRA ALVES E FARIA em 28/04/2023 23:59.
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25/04/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2023 13:09
Juntada de Petição de petição
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25/03/2023 18:14
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2023 18:13
Ato ordinatório praticado
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21/03/2023 15:38
Juntada de Petição de contestação
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25/01/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 19:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCIA RODRIGUES FERREIRA ALVES E FARIA - CPF: *03.***.*71-70 (AUTOR).
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17/01/2023 15:48
Conclusos ao Juiz
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10/01/2023 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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