TJRJ - 0822181-77.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 12:17
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2025 12:17
Baixa Definitiva
-
29/07/2025 12:16
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 10:58
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 10:58
Transitado em Julgado em 28/07/2025
-
25/07/2025 01:44
Decorrido prazo de LIANDRO PEREIRA GOES em 24/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 12:20
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
11/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 Processo: 0822181-77.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LIANDRO PEREIRA GOES RÉU: ENEL BRASIL S.A SENTENÇA Trata-se de ação onde busca a parte Autora a avaliação do consumo de energia elétrica do mês de maio, com fatura no valor de R$1.282,38.
Alega que a referida fatura viera com valor de consumo excessivo.
Acontece que não há como o julgador, que não detém conhecimento técnico específico, aferir se os valores cobrados são realmente incompatíveis com o consumo da parte autora, havendo necessidade de produção de prova pericial, sendo certo que a produção de prova pericial se mostra como prova complexa, incompatível com o rito célere dos juizados especiais cíveis (art. 51, inc.
II da lei nº 9.099/95)., Mostra-se, portanto, absolutamente incompetente este Juizado Especial Cível para julgamento desta demanda, o que impõe a sua extinção, devendo a pretensão autoral ser buscada na justiça comum.
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 51, inc.
II da lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários, por não estar configurada nenhuma das hipóteses do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se NITERÓI, 8 de julho de 2025.
GUILHERME RODRIGUES DE ANDRADE Juiz Titular -
08/07/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 15:11
Audiência Conciliação cancelada para 14/08/2025 15:10 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
-
08/07/2025 15:10
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
07/07/2025 20:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/07/2025 20:06
Conclusos ao Juiz
-
07/07/2025 20:05
Audiência Conciliação designada para 14/08/2025 15:10 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
-
07/07/2025 20:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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