TJRJ - 0810656-12.2024.8.19.0042
1ª instância - Petropolis 4 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PETROPOLIS em 15/09/2025 23:59.
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09/08/2025 01:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PETROPOLIS em 08/08/2025 23:59.
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22/07/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 02:35
Decorrido prazo de RODRIGO TEIXEIRA BELIGOLLI em 14/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:57
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
Estado do Rio de Janeiro Poder Judiciário Comarca de Petrópolis 4ª Vara Cível Juiz de Direito Jorge Luiz Martins Alves Processo: 0810656-12.2024.8.19.0042 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VAGNER MARCELO BARBOSA RÉU: MUNICIPIO DE PETROPOLIS SENTENÇA VAGNER MARCELO BARBOSA, com o propósito de obter o decreto judicial que lhe assegure o recebimento em dobro da remuneração relativas às férias de 2015/2016 e 2016/2017, não usufruídas e não pagas no lapso temporal legal, acrescidas de 1/3 de abono constitucional e reflexos, assestou esta demanda, aos 22.jun.2024, em face do Município de Petrópolis.
Aduz, em síntese, que o ente federado, ao efetuar o pagamento dos seus direitos trabalhistas, ignorou as regras insertas nos artigos 132, §1º e 133 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Petrópolis - Lei nº 6.946/12.
Afirma que as férias relativas ao período aquisitivo 2015/2016 foram gozadas e pagas em janeiro de 2019, e as férias do período aquisitivo 2016/2017 foram gozadas e pagas em março de 2019, ou seja, fora do período concessivo de 12 (doze) meses previstos nos citados artigos 132, §1º e 133.
Gratuidade de Justiça deferida no i. 130279898.
Citação do Município de Petrópolis ocorrida aos 19.jul.2024 conforme demonstrado no i. 132035215 Contestação do Município de Petrópolis, no i. 142493688, na qual alega, preliminarmente, que a ação foi ajuizada somente em 22.jun.2024, ultrapassando o prazo prescricional de cinco anos previsto no artigo 1º do Decreto 20.910/32.
Ademais, que por força da regra inserta no § 2º do artigo 10 do Decreto Municipal 233/17, foram suspensas as concessões de férias e licenças prêmio e, segundo, que o atraso no pagamento se deu em razão da notória crise econômico-financeira que acomete os entes federativos brasileiros, o que não justifica o pagamento em dobro da remuneração. É o breve relatório.
Não obstante seja a controvérsia de fato e de direito, o acervo documental que orna os autos revela que é prescindível a produção de outras espécies probatórias, na forma do artigo 355, I, do CPC.
Dedicando-me à preliminar posta pelo município de Petrópolis, entendo que esta deve ser acolhida, visto que o pagamento das férias ocorreu em janeiro e março de 2019, e o ajuizamento da ação em 22.jun.2024, ou seja, observa-se a prescrição quinquenal com base no artigo 1º, do Decreto 20.910/32.
Ademais, a Lei 14.010/20 dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado não guardando, portanto, relação com o caso em questão.
Diante do exposto, ACOLHO A PRELIMINAR arguida pelo Município de Petrópolis, RESOLVO O MÉRITO, JULGANDO IMPROCEDENTE o pedido autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando o demandante ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do Município de Petrópolis, no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º, do CPC, bem como ao pagamento das despesas processuais, observada, em todo caso, a gratuidade de justiça deferida.
Por fim, certificado o trânsito em julgado, efetue-se o registro de baixa e remetam-se os autos ao arquivo.
Noutro giro, interposto recurso de apelação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
PETRÓPOLIS, 11 de julho de 2025.
Jorge Luiz Martins Alves Juiz de Direito -
11/07/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 12:45
Julgado improcedente o pedido
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11/07/2025 09:44
Conclusos ao Juiz
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23/06/2025 00:07
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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19/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 12:39
Outras Decisões
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21/05/2025 11:41
Conclusos ao Juiz
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13/02/2025 01:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PETROPOLIS em 12/02/2025 23:59.
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01/12/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 11:42
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 00:10
Decorrido prazo de LUANA SIESS DE ARAUJO em 24/10/2024 23:59.
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18/10/2024 01:14
Decorrido prazo de RODRIGO TEIXEIRA BELIGOLLI em 17/10/2024 23:59.
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23/09/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 12:33
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 13:08
Juntada de Petição de contestação
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19/07/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 13:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VAGNER MARCELO BARBOSA - CPF: *32.***.*44-23 (AUTOR).
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24/06/2024 10:33
Conclusos ao Juiz
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22/06/2024 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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