TJRJ - 0815872-09.2022.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 2 Vara Civel
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 04:54
Decorrido prazo de JOSE ARMANDO DA GLORIA BATISTA em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 04:54
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 04:54
Decorrido prazo de REYNALDO TAVARES PESSANHA em 05/08/2025 23:59.
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05/08/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 00:57
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 2ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 DECISÃO Processo: 0815872-09.2022.8.19.0014 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DOUGLAS SALLES LIMA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A., PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S A Cumpre-nos promover o saneamento do feito, na forma do artigo 357 do CPC.
Cuida-se de demanda proposta por DOUGLAS SALLES LIMAem face de ITAU UNIBANCO S.A. e PRUDENTIAL DO BRASIL VIDA EM GRUPO S.A., em que busca a parte demandante: (i)o pagamento de indenização decorrente apólice de seguro contratada; (ii) o pagamento e indenização por alegados danos morais.
Como causa de pedir a prestação jurisdicional, alega oAutor, em síntese, que seria funcionáriodoPrimeiroRéue teria sido afastadoem razão de ter adquirido incapacidade laborativa decorrente de seu ambiente de trabalho.
Afirma, então, que teria tomado conhecimento de seguro de vida em grupo obrigatório em favor dos funcionários da instituição financeira do Primeiro Réu.
Diz, por fim, que o Primeiro Réu teria se negado a pagar a suposta indenização devida e a entregar cópia da apólice de seguro.
O Primeiro Réu não ofereceu contestação, conforme certidão em id.132615196.
A Segunda Ré ofereceu contestação em id.83813773, arguindo que a situação doAutor não se enquadraria nos casos que são cobertos pelo seguro (IFPD – Invalidez Funcional Permanente Total por Doença – e IPA – Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente), e que o contrato excluiria doenças ocupacionais.
Diz, ainda, que a responsabilidade de informar o segurado seria da estipulante – no caso, o Primeiro Réu -, não da seguradora. É o relatório.Passo a sanear o feito. 1) Ao cartório, para que proceda à retificação do polo passivo no sistema, para que passe a constar como Segunda Ré “PRUDENTIAL DO BRASIL VIDA EM GRUPO S/A”, inscrita no CNPJ nº. 21.***.***/0001-19, conforme trazido em id.83813773, pág. 3. 2) Decreto a revelia do Primeiro Réu, com base na certidão em id.132615196.
Contudo, deixo de aplicar os efeitos materiais mencionados no art.344, CPC, com fulcro no art.345, I, CPC.
No mais, o processo encontra-se em ordem, sem nulidades a sanar ou declarar.
As partes são legítimas, estão regularmente representadas e há interesse processual a justificar a propositura da demanda.
Presentes se fazem as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Não há,
por outro lado, qualquer irregularidade ou nulidade a declarar, pelo que dou o feito por saneado.
Do exame das manifestações das partes, delimito como questões de fato relevantes para o julgamento da causa (art. 357, II, do CPC): (i) a incapacidade do Autor de voltar a exercer suas atividades laborais; (ii) o enquadramento de sua situação nos casos previstos pela apólice de seguro; (iii) a existência de fato ou direito que responsabilize os respectivos réus.
Delimito como questão relevante de direito (art. 357, IV, do CPC) (i) a ocorrência de falha na prestação de serviço; (ii) a existência dos pressupostos da responsabilidade civil e o consequente dever de indenizar dos réus.
Considerando que a relação se submete ao Código de Defesa do Consumidor e que a demandante é hipossuficiente técnica, friso que invertido está o ônus da prova em seu favor, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, exceto quanto à demonstração dos alegados danos sofridos e sua extensão.
INDEFIRO o pedido de prova oral feito pela Autora, tendo em vista que o seu desconhecimento acerca da apólice de seguro não figura como ponto controvertido nesta demanda..
Quanto ao pedido de produção de prova documental formulado pela parte autora, cabe a ela apresentar os documentos destinados a provar suas alegações no momento da petição inicial e da contestação (art. 434, do Código de Processo Civil).
Diante disso, DEFIRO a produçãodas provas documentais supervenientes, a serem juntadas no prazo de 05 dias, que ficarão restritasàs hipóteses autorizativas de apresentação de novos documentos previstas no art. 435, caput, e parágrafo único, Código de Processo Civil (CPC).
Com a eventual juntada, dê-se vista à parte contrária, que poderá se manifestar nos termos do art. 437, § 1º, do mesmo Código.
DEFIRO o pedido de prova pericial requerida pelaSegunda Ré, que deverá arcar comoshonorários do expert.
Em atenção ao disposto no artigo 465 do CPC, nomeio para a realização da perícia o expert Ricardo de Paiva Barroso- (Ortopedia – Medicina do Trabalho) – CRM: 52. 30492-7 – ([email protected]) - CPF: *91.***.*13-20– Tel: (21) 2717-7298 / (21)999748017.
Faculto às partes o prazo de quinze dias para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico (art. 465, §1º, II e III, do NCPC), caso ainda não o tenham feito.
Os assistentes técnicos, se contratados, deverão oferecer seus pareceres no prazo comum de quinze dias após a apresentação do laudo, independentemente de intimação.
Com os quesitos, intime-se o(a) perito(a) para dizer se aceita exercer o múnus e, em caso positivo, estimar seus honorários, no prazo de 05 dias (artigo 465, § 2º, do CPC).
Em seguida, intimem-se as partes para manifestação acerca da proposta, no prazo de 05 dias (artigo 465, § 3º, do CPC), e, havendo concordância, fica desde logo homologado o valor, devendo o cartório intimar o Réu para depositar os honorários periciais, no prazo 5 (cinco) dias, sob pena de perda da prova.
Com o depósito, intime-se o perito para dar início aos trabalhos.
Fixo o prazo de 30 dias, para a entrega do laudo.
Apresentado o laudo, intimem-se as partes, para manifestação no prazo de 15 dias, na forma do artigo 477, §1º, do CPC.
Somente após, conclusos.
Intimem-se as partes para que, querendo, exerçam a faculdade disposta no artigo 357, §1º do CPC, no prazo de 05 dias, sob pena de estabilidade da presente decisão.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 9 de junho de 2025.
ARYANNA NATASHA PORTO DE GODOI Juiz Titular -
11/07/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 17:04
Outras Decisões
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06/05/2025 15:30
Conclusos ao Juiz
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06/05/2025 15:30
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 00:44
Decorrido prazo de REYNALDO TAVARES PESSANHA em 28/01/2025 23:59.
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23/01/2025 03:46
Decorrido prazo de LARA TARDIN FIGUEIREDO DA SILVA em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 03:46
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 03:46
Decorrido prazo de REYNALDO TAVARES PESSANHA em 22/01/2025 23:59.
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22/01/2025 03:23
Decorrido prazo de JOSE ARMANDO DA GLORIA BATISTA em 21/01/2025 23:59.
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18/12/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 00:05
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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15/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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12/12/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 13:51
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 01:23
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 19:09
Outras Decisões
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09/12/2024 14:48
Conclusos para decisão
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25/08/2024 00:07
Decorrido prazo de REYNALDO TAVARES PESSANHA em 23/08/2024 23:59.
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30/07/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 12:03
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 12:01
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 15:48
Juntada de aviso de recebimento
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21/02/2024 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/02/2024 14:58
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 17:26
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2023 23:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DOUGLAS SALLES LIMA - CPF: *03.***.*24-11 (AUTOR).
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15/06/2023 17:02
Conclusos ao Juiz
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15/06/2023 17:02
Expedição de Certidão.
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25/02/2023 00:06
Decorrido prazo de REYNALDO TAVARES PESSANHA em 24/02/2023 23:59.
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07/02/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
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19/01/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2022 06:05
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2022 16:57
Conclusos ao Juiz
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16/12/2022 16:57
Expedição de Certidão.
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16/12/2022 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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