TJRJ - 0910764-75.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 14 Vara Faz Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 01:08
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 12/09/2025 23:59.
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10/09/2025 15:12
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 13:10
Juntada de Petição de diligência
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02/09/2025 12:17
Expedição de Certidão.
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31/08/2025 13:15
Juntada de Petição de diligência
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29/08/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 11:57
Expedição de Mandado.
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21/08/2025 11:57
Expedição de Mandado.
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15/08/2025 01:09
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA COSTA em 14/08/2025 23:59.
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06/08/2025 02:52
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:41
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
01/08/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
01/08/2025 16:46
Decisão Interlocutória de Mérito
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30/07/2025 14:35
Conclusos ao Juiz
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30/07/2025 14:33
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 01:11
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 19:42
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 19:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 19:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
21/07/2025 19:42
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 13:10
Conclusos ao Juiz
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16/07/2025 13:09
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 01:58
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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11/07/2025 00:45
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 14ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0910764-75.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA APARECIDA COSTA RÉU: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Preliminarmente, à parte autora para que informe se a obrigação de fazer foi cumprida, informando, caso positivo, desde quando, objetivando por o termo final da execução.
Esclareço, outrossim, que a fase para deflagrar o processo de execução de valores pretéritos somente será iniciada após o cumprimento da obrigação de fazer.
RIO DE JANEIRO, 8 de julho de 2025.
ALINE MARIA GOMES MASSONI DA COSTA Juiz Substituto - 
                                            
09/07/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 19:45
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 19:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 19:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
08/07/2025 19:45
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 11:38
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
26/06/2025 11:38
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
13/06/2025 21:21
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 16:16
Recebidos os autos
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13/06/2025 16:16
Juntada de Petição de termo de autuação
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10/01/2025 12:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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10/01/2025 12:14
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 17:44
Juntada de Petição de contra-razões
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12/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
10/12/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 09:23
Juntada de Petição de apelação
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08/12/2024 00:27
Decorrido prazo de LUIS CARLOS FLORIANO DA COSTA em 06/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:13
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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02/12/2024 12:06
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 14ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0910764-75.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA APARECIDA COSTA RÉU: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Conheço dos embargos de declaração no index 153902287, porquanto tempestivos, porém não os acolho por inexistirem os requisitos do artigo 1.022, do CPC.
A sentença contém a convicção do juízo.
Contudo, pela breve leitura da sentença embargada, verifica-se que não há qualquer vício a ser sanado.
Com efeito, os requisitos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, devem ser internos à decisão embargada, e não ao entendimento da parte.
Nesse sentido, confira-se o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
DESNECESSIDADE DE MENCIONAR TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS E ARGUMENTOS APONTADOS PELA PARTE.
ENTENDIMENTO SEDIMENTADO DO STJ E DESTA CORTE.
PRECEDENTES DO STJ QUE ADMITEM O PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. 1.
Os embargos de declaração se destinam a corrigir obscuridade, contradições ou omissões, quando o acórdão embargado apresenta dificuldade de compreensão, seja na fundamentação, seja na parte decisória. 2.
A contradição que permite a oposição de embargos declaratórios é a interna, isto é, a do julgado consigo mesmo, e não com o entendimento da parte. 3.
Não havendo obscuridade, contradições ou omissão a ser sanada, há de se rejeitar os embargos de declaração. 4.
O órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os textos legais, assim como sobre todos os argumentos elencados pelas partes, bastando que se pronuncie sobre o que se mostra necessário à fundamentação da decisão. 5. "A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". (STJ - EDcl no MS 21315 / 1ª SEÇÃO) 6.
Não tem o órgão judicial qualquer obrigação de mencionar expressamente os dispositivos legais que a parte entenda devam ser aplicados à hipótese posta ao exame judicial, sendo certo que o Egrégio STJ admite o prequestionamento implícito.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS." (TJRJ.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0412781-30.2013.8.19.0001.
RELATORA: DES.
MÔNICA SARDAS.
VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL.
Data de publicação: 18/07/2017) A norma que fixa índices de atualização é de natureza eminentemente processual e, portanto, tem aplicação imediata aos processos em andamento.
Assim, deverá ser observada a EC 113/2021, visto que entrou em vigor ANTES da prolação da sentença.
A forma de cálculo consta claramente da sentença.
Ademais, no que tange à incidência de honorários sucumbenciais, a sentença deixou claro que o percentual somente será definido quando da liquidação do julgado nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC, sendo assim não há qualquer omissão ou contradição a este respeito.
Assim, mantenho a sentença tal como foi prolatada, visto que as argumentações constantes dos embargos têm o intuito, tão somente, de modificá-la.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
NEUSA REGINA LARSEN DE ALVARENGA LEITE Juiz Titular - 
                                            
22/11/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
22/11/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
22/11/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
22/11/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
22/11/2024 02:56
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
22/11/2024 02:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
 - 
                                            
06/11/2024 00:35
Decorrido prazo de LUIS CARLOS FLORIANO DA COSTA em 05/11/2024 23:59.
 - 
                                            
05/11/2024 12:45
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
05/11/2024 12:44
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
01/11/2024 19:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
 - 
                                            
31/10/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
31/10/2024 01:27
Julgado procedente em parte do pedido
 - 
                                            
17/10/2024 14:26
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
17/10/2024 14:24
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
15/10/2024 21:10
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
15/10/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 00:13
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 14/10/2024 23:59.
 - 
                                            
15/10/2024 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 14/10/2024 23:59.
 - 
                                            
14/10/2024 22:32
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
09/10/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
07/10/2024 16:37
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
07/10/2024 16:37
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
04/10/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
04/10/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
03/10/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
03/10/2024 00:24
Decorrido prazo de LUIS CARLOS FLORIANO DA COSTA em 02/10/2024 23:59.
 - 
                                            
01/10/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
30/09/2024 08:01
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
16/09/2024 13:05
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
10/09/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
29/08/2024 12:17
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
29/08/2024 11:00
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
28/08/2024 17:36
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
28/08/2024 17:36
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
28/08/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
27/08/2024 11:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA APARECIDA COSTA - CPF: *05.***.*40-15 (AUTOR).
 - 
                                            
27/08/2024 11:59
Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
26/08/2024 08:36
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
25/08/2024 09:28
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
23/08/2024 13:26
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
22/08/2024 21:59
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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