TJRJ - 0021151-49.2021.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 09:54
Juntada de petição
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07/07/2025 10:37
Juntada de petição
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02/07/2025 00:00
Intimação
CONDOBEM FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS ¿ NÃO PADRONIZADOS ajuizou, em 22.09.2021, AÇÃO DE COBRANÇA DE QUOTAS CONDOMINIAIS em face de RODRIGO MARQUES PEREIRA, alegando, em síntese, que o réu é titular dos direitos sobre o apartamento nº 306, Bloco 08, do Condomínio Residencial Jardim dos Ipês, conforme matrícula nº 257.335, e, nessa qualidade, é responsável pelo adimplemento das despesas condominiais ordinárias e extraordinárias, nos termos da convenção condominial e do art. 1.336, I, do Código Civil.
Sustentou que o réu deixou de adimplir as referidas obrigações, acumulando dívida no valor de R$ 12.322,39 (doze mil, trezentos e vinte e dois reais e trinta e nove centavos), correspondente às cotas vencidas no período de 10.06.2019 a 10.08.2021.
Anexou boletos e planilha demonstrativa do débito.
Defendeu que, diante da inadimplência, e frustradas as tentativas de cobrança extrajudicial, tornou-se necessária a judicialização do pleito, ressaltando que a obrigação condominial possui natureza de título executivo extrajudicial.
Assim, após tecer considerações jurídicas sobre o direito objetivo aplicável ao caso concreto, requereu, a condenação do réu ao pagamento do débito condominial de R$ 12.322,39, acrescido de multa, juros, encargos legais e honorários advocatícios e a condenação ao pagamento das cotas vincendas durante o curso do processo.
Despacho que considerou válida a citação no local de trabalho do réu em fls.266.
Decisão que decretou a revelia em fls. 269.
Despacho que determinou a remessa dos autos ao grupo de sentenças em fls. 299. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, destaco que sou integrante do Grupo de Sentença, sendo este meu primeiro contato com os autos.
Não existem preliminares e prejudiciais de mérito a serem analisadas e presentes os pressupostos de existência e validade do processo, passo à análise do mérito.
Trata-se de hipótese de julgamento antecipado, porquanto as provas trazidas aos autos são suficientes, para o julgamento do mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas (artigo 355, inciso I, do CPC).
Vale registrar que a presente juíza é a destinatária das provas e tem o dever de indeferir as diligências, que considerar inúteis ou protelatórias (parágrafo único, do artigo 370 do CPC).
Por isso, quando for o caso, o julgamento antecipado não é faculdade, mas dever que a lei impõe à julgadora, em homenagem ao princípio da duração razoável do processo.
A parte autora acostou aos autos, às fls. 31/34, certidão do Registro de Imóveis relativa ao imóvel objeto da demanda, comprovando a titularidade da parte ré, bem como planilha de cálculo do débito (fl. 26), com atualização por correção monetária, juros, multa e encargo de cobrança.
Ressalte-se que a parte autora atua como cessionária dos créditos condominiais originários, conforme instrumento de cessão regularmente juntado aos autos.
Trata-se de fundo de investimento com personalidade jurídica própria, constituído na forma da Instrução CVM nº 356/01, e que detém legitimidade para promover a cobrança judicial dos créditos cedidos.
Nos termos do artigo 12 da Lei nº 4.591/64, cada condômino concorrerá para as despesas do condomínio, recolhendo, nos prazos previstos na convenção, a quota-parte que lhe couber em rateio.
Aplica-se ainda o artigo 1.336, inciso I, do Código Civil, que impõe ao condômino o dever de contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção.
O §1º do referido artigo dispõe que o condômino inadimplente ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, aos de 1% ao mês e multa de até 2% sobre o débito.
No presente caso, a parte ré permaneceu inerte, sendo decretada sua revelia e, por consequência, presumem-se verdadeiros os fatos articulados na petição inicial, nos termos do artigo 344 do CPC.
A dívida objeto da presente ação refere-se às cotas condominiais vencidas no período de 10.06.2019 a 10.08.2021, conforme demonstrado em planilha anexa.
Trata-se de obrigação propter rem, que acompanha o imóvel independentemente da efetiva fruição pelo proprietário.
No presente caso não vale o ditado popular: devo, não nego, pago quando puder , pois, a inadimplência do réu é assumida por toda a comunidade dos condôminos, que são por isso onerados.
Caso o réu permaneça nesse quadro, pode, inclusive, perder o imóvel, por se tratar de obrigação legal, devendo a parte autora pagar seus débitos, com juros e correção monetária, que apenas atualiza o valor da moeda, além da multa estabelecida.
Ressalte-se que não foi juntada aos autos qualquer convenção condominial ou ata de assembleia que estipule, de forma expressa, os encargos moratórios aplicáveis.
Diante disso, impõe-se a aplicação subsidiária do §1º do art. 1.336 do Código Civil, fixando-se juros de 1% ao mês e multa de 2% sobre o débito.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para condenar RODRIGO MARQUES PEREIRA a pagar ao CONDOBEM FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS os valores de cotas condominiais vencidas de 10.06.2019 a 10.08.2021, conforme planilha de fl. 26, acrescidos de correção monetária, juros de 1% ao mês e multa de 2%, nos termos do art. 1.336, §1º, do Código Civil, assim como as cotas vincendas, no curso do processo, que deverão ser incluídas no cumprimento da sentença, nos termos do artigo 323 do CPC, até a data do efetivo pagamento.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas, taxas, despesas processuais e honorários de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Registro que não há nos autos nenhum outro argumento capaz de infirmar o resultado da demanda (art. 489, §1º, IV, do CPC), que representa o entendimento do juízo sobre a questão, de forma que não serão conhecidos, nesta instância, embargos declaratórios infringentes, cuja interposição será apenada com a multa processual pertinente.
Em caso de recurso de apelação, deverá a parte contrária ser intimada a oferecer contrarrazões, por meio de ato ordinatório.
Publique-se.
Registre-se e Intime-se.
Transitada em julgado a presente sentença, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se. -
29/05/2025 15:37
Conclusão
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29/05/2025 15:37
Julgado procedente o pedido
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10/04/2025 17:06
Remessa
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08/04/2025 16:48
Juntada de petição
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17/02/2025 22:31
Conclusão
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17/02/2025 22:31
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 22:31
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 08:41
Juntada de petição
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07/11/2024 10:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2024 21:15
Conclusão
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16/07/2024 21:15
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 21:14
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 17:24
Juntada de petição
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31/03/2024 00:25
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 22:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2023 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2023 15:48
Publicado Decisão em 03/04/2024
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12/07/2023 15:48
Conclusão
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12/07/2023 15:48
Decretada a revelia
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12/07/2023 15:47
Ato ordinatório praticado
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19/06/2023 07:16
Conclusão
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19/06/2023 07:16
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2023 16:54
Juntada de petição
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25/11/2022 16:20
Juntada de petição
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11/11/2022 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2022 16:58
Ato ordinatório praticado
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11/11/2022 16:56
Documento
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01/08/2022 11:42
Documento
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25/05/2022 16:02
Expedição de documento
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25/05/2022 13:19
Expedição de documento
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11/02/2022 09:43
Juntada de petição
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04/02/2022 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2022 11:20
Ato ordinatório praticado
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04/02/2022 11:18
Documento
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04/02/2022 11:17
Ato ordinatório praticado
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29/10/2021 08:21
Juntada de petição
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26/10/2021 11:43
Expedição de documento
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19/10/2021 23:14
Expedição de documento
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04/10/2021 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2021 01:25
Conclusão
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30/09/2021 01:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/09/2021 01:25
Ato ordinatório praticado
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23/09/2021 14:34
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2021
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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