TJRJ - 0802902-94.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita I Jui Esp Civ - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 15:43
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 15:43
Baixa Definitiva
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31/07/2025 15:42
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 15:42
Transitado em Julgado em 31/07/2025
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30/07/2025 01:06
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DO AMARAL em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 01:06
Decorrido prazo de MAHAB CONCEICAO FACHKHA ZAAITAR em 29/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:57
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
Vistos.
Compulsando melhor os autos verifiquei que a execução não está instruída com título exequendo capaz de ensejar a cobrança mediante execução extrajudicial.
O título executivo constitui documento essencial que deve acompanhar a inicial da execução, nos termos do artigo 783 do CPC.
Para que um título possa ser executado judicialmente é necessário que seja líquido, certo e exigível.
Somente háverá liquidez quando a importância da prestação for determinada e, por fim, presente a exigibilidade, a obrigação não dependerá de termo ou condição e nem mesmo estará sujeito a limitações.
No caso, não há nos autos título executivo que enseje uma execução extrajudicial, necessitando a demanda de dilação probatória, não podendo o autor lançar mão de pronta e eficaz medida para o seu cumprimento.
Vê-se que não foi anexado aos autos nenhum contrato que seja capaz de efetivar a tutela jurisdicional executiva como pretendida e não há na obrigação, certeza, liquidez e exigibilidade, considerando os argumentos e provas relacionados ao estado de conservação inicial do imóvel em comparação com o estado em que se encontrava na entrega das chaves, além itens como tinta e mão de obra que compõem o saldo exequendo.
A ausência de título executivo apto a ensejar uma execução implica na ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e tal matéria é vestida de ordem pública, capaz de ensejar de ofício a extinção do feito Nesse passo, carecendo de título executivo extrajudicial, julgo extinta a presente execução , nos termo do artigo 783 do CPC.
Intimem-se.
Ao trânsito, dê-se baixa e arquive-se . -
11/07/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 12:49
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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11/07/2025 12:49
Julgado procedente o pedido
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10/06/2025 12:21
Conclusos ao Juiz
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04/06/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 00:12
Publicado Decisão em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 13:30
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 13:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
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15/05/2025 11:28
Conclusos ao Juiz
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08/05/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 01:05
Decorrido prazo de MAHAB CONCEICAO FACHKHA ZAAITAR em 07/05/2025 23:59.
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07/05/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
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03/05/2025 18:31
Juntada de Petição de diligência
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25/03/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 10:25
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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06/03/2025 11:24
Expedição de Mandado.
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06/03/2025 11:07
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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21/02/2025 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 11:10
Conclusos para despacho
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14/02/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 01:55
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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12/02/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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10/02/2025 09:46
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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07/02/2025 16:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/02/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/01/2025 15:16
Conclusos para despacho
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22/01/2025 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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