TJRJ - 0819019-37.2022.8.19.0210
1ª instância - Madureira Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 01:07
Decorrido prazo de MARTA SOARES ALVES DE BARROS em 07/08/2025 23:59.
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06/08/2025 22:54
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2025 01:41
Decorrido prazo de MARTA SOARES ALVES DE BARROS em 01/08/2025 23:59.
-
22/07/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 01:22
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0819019-37.2022.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAQUEL CACIANO EDUARDO WADE RÉU: BOTAFOGO HOME MOVEIS E DECORACOES LTDA. - EPP, FLEX DO BRASIL LTDA 1.
Não sendo a hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para dar início à fase probatória, na forma do artigo 357, do NCPC. 2.
Inexistem preliminares nos presentes autos a serem analisadas.
Entretanto, presentes as condições da ação bem como os pressupostos de desenvolvimento regular do processo, razão pela qual declaro saneado o processo. 3.
Passo a fixar os pontos controvertidos sobre os quais deverão recair as provas, quais sejam, a existência de vício no produto e o nexo causal. 4.
Indefiro a inversão do ônus da prova, eis que cabe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, ex vi do disposto no artigo 373, I, do Novo Código de Processo Civil, ressaltando-se, ainda, não haver hipossuficiência probatória no presente caso. 5.
Assim sendo, defiro a produção de prova pericial requerida pela parte autora, razão pela qual nomeio como perita a Dr.ª Marta Barros(e-mail: [email protected]), que deverá ser intimada para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, que serão suportados pela parte autora, na forma do art. 95 do NCPC, observada a gratuidade de Justiça outrora concedida.
Intimem-se nos termos dos §§ 1º e 2º do artigo 465 do mesmo diploma legal.
Ao cartório para encaminhar e-mail nos termos do Provimento CGJ 22/2019. 6.
Indefiro, contudo, a produção de prova oral, eis que desnecessária ao deslinde da questão. 7.
Indefiro, ainda, a produção de prova documental superveniente, exceto no tocante aos documentos novos, nos termos do artigo 435 do Novo Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 25 de junho de 2025.
ROMANZZA ROBERTA NEME Juiz Titular -
15/07/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 00:44
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0819019-37.2022.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAQUEL CACIANO EDUARDO WADE RÉU: BOTAFOGO HOME MOVEIS E DECORACOES LTDA. - EPP, FLEX DO BRASIL LTDA 1.
Não sendo a hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para dar início à fase probatória, na forma do artigo 357, do NCPC. 2.
Inexistem preliminares nos presentes autos a serem analisadas.
Entretanto, presentes as condições da ação bem como os pressupostos de desenvolvimento regular do processo, razão pela qual declaro saneado o processo. 3.
Passo a fixar os pontos controvertidos sobre os quais deverão recair as provas, quais sejam, a existência de vício no produto e o nexo causal. 4.
Indefiro a inversão do ônus da prova, eis que cabe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, ex vi do disposto no artigo 373, I, do Novo Código de Processo Civil, ressaltando-se, ainda, não haver hipossuficiência probatória no presente caso. 5.
Assim sendo, defiro a produção de prova pericial requerida pela parte autora, razão pela qual nomeio como perita a Dr.ª Marta Barros(e-mail: [email protected]), que deverá ser intimada para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, que serão suportados pela parte autora, na forma do art. 95 do NCPC, observada a gratuidade de Justiça outrora concedida.
Intimem-se nos termos dos §§ 1º e 2º do artigo 465 do mesmo diploma legal.
Ao cartório para encaminhar e-mail nos termos do Provimento CGJ 22/2019. 6.
Indefiro, contudo, a produção de prova oral, eis que desnecessária ao deslinde da questão. 7.
Indefiro, ainda, a produção de prova documental superveniente, exceto no tocante aos documentos novos, nos termos do artigo 435 do Novo Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 25 de junho de 2025.
ROMANZZA ROBERTA NEME Juiz Titular -
09/07/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 02:15
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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29/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 16:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/06/2025 13:29
Conclusos ao Juiz
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22/06/2025 13:28
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 01:52
Decorrido prazo de BOTAFOGO HOME MOVEIS E DECORACOES LTDA. - EPP em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 01:52
Decorrido prazo de FLEX DO BRASIL LTDA em 29/04/2025 23:59.
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27/04/2025 00:22
Decorrido prazo de RAQUEL CACIANO EDUARDO WADE em 25/04/2025 23:59.
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31/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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30/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 17:57
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 17:57
Outras Decisões
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26/03/2025 17:08
Conclusos para decisão
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26/03/2025 17:07
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 14:55
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 13:19
Conclusos para despacho
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30/10/2024 12:28
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 00:06
Decorrido prazo de CARLOS ANDRE FERREIRA DUTRA em 02/07/2024 23:59.
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03/07/2024 00:06
Decorrido prazo de EDUARDO COSTA DOS REIS em 02/07/2024 23:59.
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23/05/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 13:45
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 16:11
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2023 21:03
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 18:20
Ato ordinatório praticado
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05/07/2023 21:20
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 13:54
Juntada de aviso de recebimento
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12/04/2023 16:21
Juntada de aviso de recebimento
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15/03/2023 12:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/03/2023 00:08
Decorrido prazo de CARLOS ANDRE FERREIRA DUTRA em 03/03/2023 23:59.
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03/02/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 09:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RAQUEL CACIANO EDUARDO WADE - CPF: *91.***.*68-59 (AUTOR).
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01/02/2023 15:50
Conclusos ao Juiz
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01/02/2023 15:43
Expedição de Certidão.
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01/02/2023 14:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/02/2023 13:31
Expedição de Certidão.
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07/12/2022 00:50
Decorrido prazo de CARLOS ANDRE FERREIRA DUTRA em 06/12/2022 23:59.
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03/11/2022 22:47
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 18:01
Declarada incompetência
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31/10/2022 18:31
Conclusos ao Juiz
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31/10/2022 18:30
Expedição de Certidão.
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31/10/2022 16:35
Juntada de Petição de petição
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31/10/2022 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2023
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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