TJRJ - 0800769-18.2025.8.19.0026
1ª instância - Itaperuna 1 Vara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 01:08
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 01:08
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO TOSTES PINTO em 07/08/2025 23:59.
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07/08/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 01:21
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna 1ª Vara da Comarca de Itaperuna Av.
João Bedim, 1211, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 DECISÃO Processo: 0800769-18.2025.8.19.0026 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: GLEIDSON AMARAL DA SILVA, ROSANGELA LIMA BASTOS, BISTRO PEDRA PRETA LTDA EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA 1.
De início, aprecio o pedido pela concessão da gratuidade de justiça aos embargantes.
Nesse sentido, o quadro de hipossufiência retratado pelos embargantes destoa do panorama financeiro extraível das declarações de imposto de renda de IDs. 177065248, 177066872, e 177066873.
De modo que a mera alegações de dívidas, algumas das quais não comprovadas, firmadas em suposto superendividamento, não conduzem, por si só, à concessão do benefício da isenção de custas e despesas processuais.
De igual forma, o pedido subsidiário de parcelamentos das custas de ingresso não merece acolhida.
Isso porque não justifica, probatoriamente, tal pleito, falhando, assim, em demonstrar que não possui condições de arcar imediatamente com as despesas processuais.
Observe-se, também, que a concessão do parcelamento é medida excepcional, podendo ser deferida a critério do Juízo, a depender das circunstâncias concretas, com o objetivo de garantir o acesso à justiça, não se consubstanciando em direito subjetivo do litigante.
Isso posto, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça, bem como o de parcelamento das custas. 2.Cuida-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por BISTRO PEDRA PRETA LTDA e outros em face de BANCO DO BRASIL S.A., todos já qualificados nos autos, cujo pedido de concessão de efeito suspensivo pretende a suspensão do processo executivo até o julgamento final dos presentes embargos, nos termos do artigo 919, § 1º, do CPC.
Em sua petição inicial de ID. 172263247, a parte embargante, nestes termos, assenta os fatos: Os Embargantes celebraram com o Banco do Brasil S.A. uma Cédula de Crédito Bancário de nº 007.413.562, em 16/08/2023, no valor de R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais), parcelada em 32 prestações mensais, sendo a primeira com vencimento em 16/01/2024 e a última em 16/08/2026.
No entanto, devido a dificuldades financeiras supervenientes, não foi possível manter os pagamentos em dia.
Atualmente, a dívida encontra-se no valor exorbitante de R$ 649.238,40 (seiscentos e quarenta e nove mil duzentos e trinta e oito reais e quarenta centavos), o que evidencia a aplicação de juros elevados e encargos excessivos.
Ademais, os Embargantes possuem outras dívidas significativas que, somadas, ultrapassam R$ 1.000.000,00, impossibilitando o cumprimento de todas as obrigações sem comprometer o mínimo existencial e a dignidade de suas famílias.
Entre as dívidas existentes, destacam-se: • Processo nº 0805086-93.2024.8.19.0026, no valor de R$ 54.200,93; • Processo nº 0801601-85.2024.8.19.0026, no valor de R$ 172.772,43; • Processo nº 0801602-70.2024.8.19.0026, no valor de R$ 172.667,55.
Diante dessa situação de superendividamento, faz-se necessária a revisão das condições da dívida e sua renegociação nos termos da legislação vigente.
Esse o quadro, aponta para a nulidade do título executivo, abusividade dos encargos (tendo em vista a taxa de juros aplicada pelo banco ser superior ao percentual médio de mercado para situações semelhantes) e excesso de execução (fundado no art. 917, §2°, do CPC). É o breve relatório.
Passo a fundamentar e a decidir, nos termos preconizados pelo art. 93, inc.
IX, da Constituição da República.
Pois bem.
Em matéria de atribuição de efeito suspensivo a embargos à execução, vige o §1°, do art. 919, do Código de Processo Civil, assim disposto: Art. 919.
Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
Depreenda-se daí que os embargos à execução não terão, de regra, efeito suspensivo.
Todavia, satisfeitos os pressupostos do §1° do dispositivo em lente, tal efeito, excepcionalmente, poderá ser concedido a esta ação autônoma.
Sendo assim, a fim de que sejam suspensos os efeitos da execução, deverá a parte embargante, cumulativamente: (a) requerer a concessão de efeito suspensivo; (b)demonstrar a relevância de sua argumentação; (c) evidenciar risco de dano grave de difícil ou incerta reparação; (d) garantir a execução.
Ao verificar o atendimento dos enunciados comandos pela espécie, verifico ausente a garantia do juízo, seja por meio de penhora, depósito ou cauções suficientes (art. 919, §1°, do CPC); requisito indispensável à concessão da suspensão executória pretendida, na esteira do que decide o C.
Superior Tribunal de Justiça, nestes termos: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EFEITO SUSPENSIVO.
REQUISITOS.
ART. 919, § 1º, DO CPC/2015.
AUSÊNCIA DA GARANTIA DA EXECUÇÃO POR PENHORA, DEPÓSITO OU CAUÇÃO. 1.
Embargos à execução opostos pela recorrida, em virtude de anterior ação de execução de título executivo extrajudicial ajuizada em seu desfavor. 2.
Ação ajuizada em 06/09/2018.
Recurso especial concluso ao gabinete em 15/10/2019.
Julgamento: CPC/2015. 3.
O propósito recursal é definir se a exigência da garantia do juízo – prevista no art. 919, § 1º, do CPC/2015 como requisito necessário à concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução – pode ser relativizada na hipótese dos autos. 4.
O art. 919, § 1º, do CPC/2015 prevê que o Juiz poderá atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: (a) requerimento do embargante; (b) relevância da argumentação; (c) risco de dano grave de difícil ou incerta reparação; e (d) garantia do juízo. 5.
A controvérsia posta a deslinde nos autos consiste na averiguação de ocorrência de excepcionalidade hábil a ensejar a suspensão da execução, ainda que não tenha havido a garantia do juízo, conforme exige o art. 919, § 1º, do CPC/2015. 6.
Ao conferir detida análise aos fundamentos utilizados pela Corte local, verifica-se que a garantia prevista em lei foi dispensada, sem, contudo, ter sido traçada qualquer nota relevante que justificasse a adoção da medida.7. É certo que o Tribunal de origem reconheceu a existência dos outros requisitos exigidos por lei (requerimento da parte, probabilidade do direito alegado e perigo da demora ou risco ao resultado útil do processo).
Todavia, a coexistência de tais pressupostos não é suficiente para, por si só, afastar a garantia do juízo, que se deve fazer presente cumulativamente. 8.
Recurso especial conhecido e provido. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.846.080 - GO (2019/0238369-2) Compreensão também adotada por este Eg.
Tribunal de Justiça, conforme se vê: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EFEITO SUSPENSIVO.
AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO.
REQUISITOS DO ART. 919, § 1º, DO CPC NÃO ATENDIDOS.
NECESSIDADE DE PENHORA, DEPÓSITO OU CAUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que reconsiderou a decisão que deferiu efeito suspensivo aos embargos à execução em razão da falta de garantia do juízo, nos termos do art. 919, §1º, do CPC, que poderá ser prestada a qualquer tempo.
O agravante sustenta que os boletos e duplicatas que lastreiam a execução do título extrajudicial não são exigíveis, porque não foram glosadas, carecendo de aceite.
Diz que o prosseguimento da execução com a adoção de atos constritivos e expropriatórios pode comprometer atendimentos médico-hospitalares.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em definir se é possível conceder efeito suspensivo aos embargos à execução quando não há garantia do juízo por penhora, depósito ou caução.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: Nos termos do art. 919, caput, do CPC, a regra geral é que os embargos à execução não têm efeito suspensivo.
A exceção ocorre quando: (i) presentes os requisitos da tutela provisória (probabilidade do direito e risco de dano irreparável) e (ii) a execução estiver garantida por penhora, depósito ou caução suficientes (art. 919, § 1º, do CPC).
No caso concreto, o agravante não garantiu o juízo, o que inviabiliza a suspensão da execução.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a garantia da execução é requisito essencial e cumulativo para a concessão do efeito suspensivo aos embargos.
A decisão agravada não é teratológica, pois está em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ e do TJRJ, sendo aplicável a Súmula 59 do TJRJ, que restringe a revisão de decisões sobre tutela de urgência.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: Recurso não provido.
Tese de julgamento: Para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução é imprescindível que a execução esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficiente, conforme art. 919, § 1º, do CPC.
A ausência de garantia do juízo impede a suspensão da execução, independentemente da controvérsia alegada pelo embargante.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 919, caput e § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.521.198/SE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 2/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.292.757/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.
TJRJ, súmula nº 59. (0023953-17.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES - Julgamento: 31/03/2025 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) Não diviso, outrossim, probabilidade do direito perquirido, vez que o suposto excesso de execução se baseia em descompasso da taxa de juros com a taxa média do BACEN, a qual, contudo, não é impositiva.
Ademais, em cognição sumária, as taxas de juros de 2,69% ao mês não destoam da normalidade.
Face ao exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se o embargado, na forma do art. 920, inc.
I, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
ITAPERUNA, data da assinatura digital.
HENRIQUE GONCALVES FERREIRA Juiz Titular -
15/07/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 13:48
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/06/2025 15:35
Conclusos ao Juiz
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17/06/2025 15:35
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 01:10
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO TOSTES PINTO em 02/04/2025 23:59.
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21/03/2025 01:36
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO TOSTES PINTO em 20/03/2025 23:59.
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10/03/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 00:36
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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09/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 23:14
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 00:17
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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20/02/2025 00:17
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 08:58
Conclusos para despacho
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18/02/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 08:57
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 15:51
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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