TJRJ - 0801150-62.2023.8.19.0069
1ª instância - Iguaba Grande J Esp Adj Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 11:46
Expedição de Ofício.
-
02/09/2025 14:24
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 00:54
Decorrido prazo de RAQUEL CRISTINA COSTA DO NASCIMENTO em 17/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 00:54
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 17/07/2025 23:59.
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03/07/2025 01:27
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Iguaba Grande Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Iguaba Grande Rua Engenheiro Neves da Rocha, s/n, Sala 112, Cidade Nova, IGUABA GRANDE - RJ - CEP: 28960-000 SENTENÇA Processo: 0801150-62.2023.8.19.0069 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAQUEL CRISTINA COSTA DO NASCIMENTO RÉU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Vistos etc.
Cuida-se de Execução de Sentença iniciada em face da empresa HURB TECHNOLOGIES S.A. (HURB), anteriormente Hotel Urbano, fundada em 2011, que passou a vender, já com a denominação social HURB TECHNOLOGIES S.A., diversos pacotes de viagem com “datas flexíveis” e futuras e, a partir do ano 2022 passou a descumprir os contratos deixando de efetivar as reservas nos voos e hotéis escolhidos, ou simplesmente deixando de atender às escolhas de datas feitas, causando prejuízos e frustração das legítimas expectativas dos consumidores, seus clientes.
A grande quantidade de pacotes vendidos pela devedora, sem condição de cumprimento, causou frustração de grande parte dos consumidores e, consequentemente, foi proposta uma grande quantidade de ações para buscar o cumprimento dos deveres contratuais da devedora e/ou a resolução do contrato, com pedido de indenização pelos danos causados.
Essa quantidade de processos exige a realização conjunta de atos executórios para grandes lotes de processos, de modo a dar mais celeridade e efetividade a tais atos, com prejuízo da economia processual (artigo, 2º, Lei nº 9.099/1995).
Ressalta-se que, em outros processos deste Juízo, em fase de cumprimento de Sentença, foi constatada, em grande parte deles, a inexistência de saldo bancário quando da realização de reiteradas penhoras pelo sistema SISBAJUD, ou de veículos, pelo Sistema RENAJUD.
A inexistência de valores em contas bancárias de titularidade da devedora indica que a empresa, ou se encontra em situação de insolvência, ou em fase de "esvaziamento" de seu patrimônio, deixando, assim, de cumprir com suas obrigações financeiras.
A HURB TECHNOLOGIES S.A. consta como Ré em milhares de processos, passando à frente de grandes conglomerados, os quais possuem um número muito maior de clientes, tais como Banco do Brasil, Itaú, Bradesco, empresas de telefonia como Claro, Tim, OI, Vivo, companhias aéreas etc.
Tentativas de constrição foram feitas, além do sistema SISBAJUD, pelos sistemas INFOJUD, RENAJUD e Sistema Nacional de Gestão de Bens, todos disponibilizados na Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ), do CNJ, por diversos Juízos deste Tribunal de Justiça evidenciando, portanto, claro impedimento para a satisfação dos créditos dos autores.
Foram realizadas penhoras portas adentro, também infrutíferas vez que os mesmos bens sofreram múltiplas penhoras, tornando as respectivas garantias inúteis.
Foi determinada também a desconsideração da personalidade jurídica da empresa HURB TECHNOLOGIES S.A. para atingir os bens dos sócios JOÃO RICARDO RANGEL MENDES (CPF: *94.***.*06-36) e JOSE EDUARDO RANGEL MENDES (CPF: *05.***.*71-55), com Arresto cautelar, também negativo, não sendo possível sequer a citação dos referidos sócios nos endereços constantes do SNIPER.
Por conta desse histórico foi autorizada, em muitos processos, a desconsideração reversa da personalidade jurídica visando as empresas dos sócios da HURB TECHNOLOGIES S.A. (JOÃO RICARDO RANGEL MENDES e JOSÉ EDUARDO RANGEL MENDES), a saber, dentre outras, TILT AGÊNCIA DE VIAGENS CORPORATIVA S.A., CNPJ 313045150001-09, VOA TRANSFORMAÇÃO HOTELEIRA LTDA., CNPJ 338404620001-76 e TEMPO PARTICIPAÇÕES LTDA, CNPJ 339336130001-30.
Executadas medidas constritivas em face dessas empresas, tais medidas resultaram negativas em face das empresas TILT AGÊNCIA DE VIAGENS CORPORATIVA S.A. e TEMPO PARTICIPAÇÕES LTDA, e positivas nas contas da empresa VOA TRANSFORMAÇÃO HOTELEIRA LTDA.
No entanto, opostos Embargos à Execução, esses embargos foram julgados procedentes, afastando-se a responsabilidade da empresa VOA TRANSFORMAÇÃO HOTELEIRA LTDA. É o relatório.
Decido.
O procedimento da Lei nº 9.099, de 1995, é presidido pelos critérios da celeridade, economia processual, simplicidade, informalidade e oralidade, nos termos do artigo 2º da referida Lei, critérios esses que, por sua vez, se inspiram nos princípios do acesso à Justiça e da efetividade do processo.
O princípio da economia processual determina que, na prática dos atos processuais, devem ser privilegiadas as escolhas que resultem em maior eficácia do ato com o menor esforço processual.
Como relatado, a atuação, não só deste Juízo, mas de diversos outros Juízos, em busca da satisfação dos créditos dos consumidores, realizou tentativas reiteradas de penhora eletrônica nas contas da devedora, penhoras de bens no endereço da sede da devedora, utilização do sistema SNIPER/CNJ para busca de ativos e sócios da empresa, utilização dos sistemas RENAJUD, SISBAJUD, INFOJUD e Sistema Nacional de Gestão de Bens para tentativa de localização de bens das empresa, desconsideração da personalidade jurídica da empresa para inclusão dos seus sócios e tentativas de penhora em suas contas, bem como buscas pelos sistemas já referidos e, por fim, desconsideração reversa da personalidade jurídica, todas essas medidas, sem sucesso.
Por essas medidas alguns Juízos conseguiram alcançar numerário pertencente à empresa VOA TRANSFORMAÇÃO HOTELEIRA LTDA., que parecia ter responsabilidade pela dívida da HURB TECHNOLOGIES S.A., o que foi afastado no julgamento dos embargos interpostos por ela, como já se noticiou.
A efetividade e economia processual impedem que se repitam, inutilmente, todas as medidas possíveis de busca por bens para satisfação do crédito do(s) Autor(es) neste, e em todos os demais processos em trâmite perante este Juízo, com a constrição de bens da devedora HURB TECHNOLOGIES S.A., de seus sócios e empresas coligadas em cada um dos processos em que há créditos a receber da HURB TECHNOLOGIES S.A..
Destaco ainda que a Lei 9099 define no art. 53, §4º que “Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.” Em que pese tal norma aplique-se às execuções por título extrajudicial, sua aplicação pode ocorrer nas demais execução por analogia, observando-se que o legislador ficou silente em relação as execuções de título judicial.
No silêncio da norma, cabe ao intérprete realizar analogia ex legis, aplicando-se norma similar.
Considerando que nada mais há a providenciar em sede de juizado especial cível para obter a satisfação do crédito do(s) Autor(es), impõe-se a aplicação do disposto no artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099, de 1995.
Entendimento consolidado dos juízes dos juizados especiais cíveis e turmas recursais cíveis, Enunciado nº 13.6, Aviso TJ/COJES nº 17/2023: EXECUÇÃO – INEXISTÊNCIA DE BENS - No processo de execução por título judicial ou extrajudicial, esgotados os meios de defesa ou inexistindo bens para a garantia do débito, expedir-se-á certidão de dívida, ordenando-se a baixa e arquivamento do feito (artigo 53, parágrafo 4º, da lei nº 9.099/95).
Isso posto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, na forma do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995.
Sem custas nem honorários.
Certificado o trânsito em julgado, expeça-se Certidão de Crédito em favor da parte Exequente.
Após, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I.
IGUABA GRANDE, 1 de julho de 2025.
JOSE RENATO OLIVA DE MATTOS FILHO Juiz Substituto -
01/07/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 18:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/07/2025 12:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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30/06/2025 16:37
Conclusos ao Juiz
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18/03/2025 00:26
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 18:27
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
14/03/2025 18:27
em cooperação judiciária
-
13/03/2025 02:11
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 02:11
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 12/03/2025 23:59.
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27/02/2025 06:06
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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27/02/2025 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 16:49
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 16:49
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
25/02/2025 16:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
21/02/2025 15:41
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 15:41
Transitado em Julgado em 21/02/2025
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29/01/2025 00:21
Publicado Intimação em 29/01/2025.
-
29/01/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 12:36
Ato ordinatório praticado
-
20/12/2024 00:21
Decorrido prazo de RAQUEL CRISTINA COSTA DO NASCIMENTO em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 00:21
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 19/12/2024 23:59.
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05/12/2024 17:26
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 17:26
Julgado procedente em parte do pedido
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05/12/2024 17:26
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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03/12/2024 13:32
Conclusos para julgamento
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03/12/2024 13:32
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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03/12/2024 13:32
Juntada de Projeto de sentença
-
03/12/2024 13:32
Recebidos os autos
-
31/10/2024 12:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MARIANA DE ARAUJO NEVES
-
15/10/2024 00:05
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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15/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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13/10/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2024 16:40
Decretada a revelia
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09/10/2024 15:01
Conclusos ao Juiz
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09/10/2024 15:01
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 15:01
Cancelada a movimentação processual
-
04/10/2024 13:58
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 00:06
Publicado Intimação em 15/07/2024.
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13/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 08:32
Conclusos ao Juiz
-
11/07/2024 08:32
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 10/07/2024 14:00 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Iguaba Grande.
-
11/07/2024 08:32
Juntada de Ata da Audiência
-
09/07/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 18:35
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
17/04/2024 00:06
Publicado Intimação em 17/04/2024.
-
17/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
16/04/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 08:46
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 16:19
Conclusos ao Juiz
-
15/04/2024 16:19
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 00:03
Publicado Intimação em 18/12/2023.
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17/12/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
14/12/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 16:55
Conclusos ao Juiz
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23/11/2023 16:54
Expedição de Certidão.
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25/09/2023 00:49
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 12:40
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 12:31
Audiência Instrução e Julgamento designada para 10/07/2024 14:00 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Iguaba Grande.
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18/09/2023 00:03
Publicado Intimação em 18/09/2023.
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17/09/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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14/09/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 16:58
Aguarde-se a Audiência
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12/09/2023 10:39
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 10:39
Conclusos ao Juiz
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12/09/2023 10:39
Cancelada a movimentação processual
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05/09/2023 14:24
Audiência Conciliação realizada para 05/09/2023 14:15 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Iguaba Grande.
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05/09/2023 14:24
Juntada de Ata da Audiência
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05/09/2023 11:28
Juntada de Petição de contestação
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04/09/2023 12:58
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 17:07
Juntada de Petição de diligência
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22/08/2023 16:25
Expedição de Certidão.
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25/07/2023 14:47
Expedição de Mandado.
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12/07/2023 18:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/07/2023 14:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/07/2023 14:45
Conclusos ao Juiz
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12/07/2023 14:45
Audiência Conciliação designada para 05/09/2023 14:15 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Iguaba Grande.
-
12/07/2023 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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