TJRJ - 0803932-89.2024.8.19.0042
1ª instância - Petropolis 3 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 00:09
Publicado Intimação em 07/07/2025.
-
06/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
03/07/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 12:04
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 01:30
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 30/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 05:10
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
24/06/2025 01:41
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
23/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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23/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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19/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 18:40
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 18:39
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 11:01
Outras Decisões
-
29/05/2025 16:20
Conclusos ao Juiz
-
29/05/2025 16:20
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 05:21
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO MALDONADO DE CARVALHO FILHO em 28/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 05:21
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 28/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 17:11
Juntada de petição
-
21/05/2025 00:57
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 16:24
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 17:39
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 17:39
Cancelada a movimentação processual
-
13/05/2025 00:49
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO MALDONADO DE CARVALHO FILHO em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 00:49
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 12/05/2025 23:59.
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27/04/2025 00:25
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 25/04/2025 23:59.
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15/04/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 00:36
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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10/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
09/04/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 12:23
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 10:25
Expedido alvará de levantamento
-
07/04/2025 15:55
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 15:54
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
07/04/2025 15:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/04/2025 18:53
Recebidos os autos
-
04/04/2025 18:53
Juntada de Petição de termo de autuação
-
19/12/2024 16:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
19/12/2024 16:03
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 00:54
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 18/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:14
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 16/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:58
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 02/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:28
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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02/12/2024 12:28
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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02/12/2024 11:38
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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02/12/2024 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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29/11/2024 16:16
Juntada de Petição de contra-razões
-
25/11/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 17:57
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 13:57
Juntada de Petição de apelação
-
22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 3ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, 3º Andar, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 SENTENÇA Processo: 0803932-89.2024.8.19.0042 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS PAULO GONCALVES RÉU: ENEL BRASIL S.A MARCOS PAULO GONÇALVES ajuizou esta ação contra AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A,pois, na condição de usuário dos serviços prestados pela ré, a média mensal de consumo de energia em sua residência (entre agosto de 2023 e janeiro de 2024) é de 183,50 KWh, correspondentes a R$ 335,90.
Todavia, a fatura com vencimento em fevereiro de 2024 foi emitida no valor de R$ 742,86 (457 KWh), motivo por que o autor dirigiu reclamações à ré, quem, entretanto, lhe respondeu que a aferição estava correta.
Em razão desses fatos, postulou a suspensão da cobrança, a proibição de corte no fornecimento do serviço, a consignação do valor correspondente à sua média de consumo e uma indenização pelos danos morais suportados.
A tutela de urgência foi deferida no ID 106137013, quando se determinou ao autor que efetuasse o depósito judicial do valor incontroverso, relativamente à fatura questionada.
O autor comprovou o depósito judicial no ID 106309914.
A ré ofereceu a sua contestação no ID 110926933, em que sustentou que a cobrança reflete o efetivo e real consumo mensal de energia elétrica da unidade consumidora.
Acrescentou que o aumento de consumo pode ter outras causas, como a alteração do hábito dos moradores.
Por fim, alegou que não houve troca de medidor e refutou a ocorrência dos danos afirmados pelo autor.
A réplica está no ID 112023253, tendo o autor (id 112023251) e a ré (id 113709874) recusado a produção de outras provas.
A decisão saneadora, que conferiu à ré o ônus de comprovar a legitimidade da cobrança, está no ID 135104008. É o relatório.
Passo a decidir.
A controvérsia, como mencionado, recai sobre a precisão da medição do consumo de energia elétrica no imóvel do autor no mês de fevereiro de 2024.
A demonstração de que o valor cobrado na fatura impugnada corresponde ao efetivo consumo de energia elétrica competia, naturalmente, à ré, como igualmente referido, já que a definição do montante a cargo do consumidor decorre de ato unilateral seu.
Todavia, a ré não trouxe aos autos qualquer documento que pudesse comprovar que o aumento repentino (e drástico) do consumo foi causado por outro motivo que não a irregularidade do medidor instalado no imóvel.
A análise das faturas anexadas aos autos, especialmente da impugnada pelo autor (id 105999074), revela que a maior quantidade de energia por ele consumida nos 12 meses imediatamente anteriores foi de 374 KWh, sendo a média bastante menor do que isso.
Portanto, o valor cobrado é aparentemente excessivo, pois corresponde a 641 KWh, o que confere inteira verossimilhança à versão do autor de que houve um erro qualquer na medição (ou na leitura) levada a efeito pela concessionária do serviço público.
Nesse contexto, apenas a produção de prova pericial seria capaz de atestar a regularidade do medidor do consumo de energia elétrica no imóvel do autor.
Diante da omissão da ré em fazê-lo, impõe-se reconhecer que houve erro na apuração do consumo no mês de fevereiro de 2024.
Por isso, merece acolhimento o pedido de redução do montante devido em relação a essas faturas, de modo a tomar-se por base a média de consumo do imóvel, que, segundo o cálculo elaborado pelo autor e não impugnado pela ré, corresponde a R$ 335,90.
Em consequência e, uma vez que o autor comprovou o depósito judicial do valor incontroverso referente ao consumo daquele mês (ID 106309914), o débito expresso nas respectivas faturas deve ser reputado como quitado.
Por outro lado, não há demonstração nos autos de que a cobrança indevida tenha causado lesão aos direitos da personalidade do autor, que não sofreu interrupção no fornecimento de energia nem teve o nome incluído em rol de inadimplentes, até mesmo em razão da tutela de urgência aqui deferida, motivo por que não há justificativa para contemplá-lo com uma indenização por danos morais.
O fato só de ele ter dirigido reclamação à ré e ter sido compelido a ajuizar este processo não configura, em minha avaliação, danos morais, mas, isso sim, a aborrecimento a que todos nós, cidadãos de uma sociedade de massa, estamos cotidianamente expostos.
Diante do exposto, julgo procedentes em parte os pedidos,para confirmar os efeitos da liminar concedida no ID 106137013 e para determinar a redução da fatura de fevereiro de 2024 para o valor de R$ 335,90, referente à média de consumo do imóvel.
Fica a ré dispensada da reemissão das faturas, ante o depósito judicial do valor incontroverso.
Expeça-se, pois, desde logo, o mandado de pagamento em seu benefício, para levantamento do montante depositado.
Configurada a sucumbência recíproca, condeno as partes, cada qual, a arcar com metade das custas judiciais, além de honorários advocatícios, que fixo em 20% do valor tornado insubsistente, observado, quanto ao autor, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
P.I.
PETRÓPOLIS, 19 de novembro de 2024.
CARLOS ANDRE SPIELMANN Juiz Titular -
21/11/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 16:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/08/2024 00:43
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO MALDONADO DE CARVALHO FILHO em 26/08/2024 23:59.
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19/08/2024 17:57
Conclusos para julgamento
-
16/08/2024 01:19
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 15/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 11:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/05/2024 14:19
Conclusos ao Juiz
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21/05/2024 14:19
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 00:18
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO MALDONADO DE CARVALHO FILHO em 15/05/2024 23:59.
-
19/04/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 00:26
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 17/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 10:42
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 00:14
Decorrido prazo de ENEL BRASIL S.A em 08/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 12:48
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2024 01:06
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO MALDONADO DE CARVALHO FILHO em 03/04/2024 23:59.
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13/03/2024 00:04
Publicado Intimação em 13/03/2024.
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13/03/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 17:24
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/03/2024 12:57
Conclusos ao Juiz
-
11/03/2024 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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