TJRJ - 0815395-93.2025.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xiv Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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10/09/2025 13:07
Expedição de Certidão.
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16/08/2025 01:58
Decorrido prazo de MARY HELEN TOBIAS PEREIRA DO NASCIMENTO em 15/08/2025 23:59.
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06/08/2025 16:47
Juntada de Petição de contra-razões
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06/08/2025 08:05
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
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03/08/2025 02:02
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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31/07/2025 00:50
Publicado Decisão em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 13:24
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 13:24
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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21/07/2025 14:19
Conclusos ao Juiz
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21/07/2025 14:18
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 14:19
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 14:19
Juntada de Petição de recurso inominado
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14/07/2025 00:46
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 SENTENÇA Processo: 0815395-93.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARY HELEN TOBIAS PEREIRA DO NASCIMENTO RÉU: CLARO S A Homologo, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95.
Fica a parte devedora, se for o caso, intimada para, após o transito em julgado, cumprir voluntariamente a obrigação de pagar determinada na sentença, no prazo de quinze dias, sob pena de multa de 10% e penhora nos termos do art. 523, § 1º do CPC/15, excluída a parte final referente aos honorários, diante do disposto no artigo 55, da lei 9.099/95.
Em caso de depósito voluntário, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte credora e/ou seu patrono, observados os poderes específicos para receber e dar quitação.
Após a retirada do mandado de pagamento, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 10 de julho de 2025.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular -
10/07/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 14:08
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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09/07/2025 16:25
Conclusos ao Juiz
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09/07/2025 16:25
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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09/07/2025 16:25
Juntada de Projeto de sentença
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09/07/2025 16:24
Recebidos os autos
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09/07/2025 08:15
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 13:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo SILAS LIMA
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08/07/2025 13:10
Revisão do Projeto de Sentença
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08/07/2025 11:20
Conclusos ao Juiz
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04/07/2025 20:31
Juntada de Projeto de sentença
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04/07/2025 20:31
Recebidos os autos
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12/06/2025 12:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo SILAS LIMA
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12/06/2025 12:15
Audiência Conciliação realizada para 12/06/2025 12:00 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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12/06/2025 12:15
Juntada de Ata da Audiência
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11/06/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 18:36
Juntada de Petição de contestação
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18/05/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 08:40
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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07/05/2025 22:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/05/2025 22:53
Audiência Conciliação designada para 12/06/2025 12:00 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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07/05/2025 22:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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