TJRJ - 0800523-16.2024.8.19.0007
1ª instância - Meier Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 12:55
Expedição de Mandado.
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03/07/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 01:19
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BENEFICENTE CORRENTE DO BEM em 11/06/2025 23:59.
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21/05/2025 00:28
Publicado Despacho em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 09:27
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 14:01
Conclusos ao Juiz
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24/04/2025 14:01
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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24/04/2025 14:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/04/2025 13:59
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 20:01
Juntada de Petição de diligência
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12/12/2024 17:02
Expedição de Mandado.
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 3ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, 3º Andar, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 SENTENÇA Processo: 0800523-16.2024.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GETULIO FIRMIANO SOARES RÉU: ASSOCIACAO BENEFICENTE CORRENTE DO BEM Vistos etc.
Assumi a titularidade deste Juízo em 01/11/2024.
Primeiro contato com os autos.
Considerando os efeitos processuais da revelia (art. 355, II, do NCPC), passo ao julgamento antecipado do feito.
Da análise da peça inicial e dos documentos que a instruem, verifica-se que há provas suficientes que conferem suporte aos argumentos lançados na exordial o que, somado aos efeitos materiais da revelia (art. 344 do NCPC), determina que os pedidos feitos pela parte autora sejam acolhidos.
Quanto aos danos morais, vê-se que se fazem presentes em razão do desconto em verba alimentar.
Em caso semelhante: "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ASSOCIAÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MAJORADA A VERBA INDENIZATÓRIA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Cuida-se de recurso de apelação contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos quais o autor busca a restituição das contribuições sindicais associativas descontadas sem autorização de seu benefício previdenciário, e a compensação pelos danos morais sofridos. 2.
Caracterizada falha na prestação de serviços, visto que a ré impôs ao autor cobranças que lhe reduziram o poder aquisitivo de verba previdenciária modesta, o que ultrapassa o mero aborrecimento.
Incide, no caso, a teoria do desvio produtivo do consumidor. 3.
Valor do dano moral fixado em R$ 1.500,00 que se mostra insuficiente para reparar os danos suportados pelo autor, idoso e com renda modesta. 4.
Observando-se as peculiaridades do caso concreto, bem como o parâmetro da proporcionalidade e os valores que a jurisprudência fixa em casos análogos, deve a indenização ser majorada ao patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais). 5.
Verba honorária que deve ter por base todas as obrigações cujo conteúdo econômico possa ser aferido.
Recurso Especial nº 1.896.523-CE. 6.
Ausente o enfrentamento da questão pelo juízo de origem, caracterizaria supressão de instância fixar a base de cálculo da verba honorária sucumbencial. 7.
Recurso parcialmente provido." (0818965-56.2023.8.19.0042- APELAÇÃO - Des(a).
PAULO WUNDER DE ALENCAR - Julgamento: 10/09/2024 - DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO)
Ante ao exposto, a teor do art. 487, I, do NCPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos para confirmar a tutela de urgência e condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 305,86, com juros e correção monetária a partir do desembolso feito pelo autora, sem prejuízo da indenização por danos morais, que fixo em R$ 3.000,00, com juros a contar do primeiro desconto indevido e correção monetária a partir da sentença.
Despesas processuais e honorários pelo réu, que fixo em 10% do valor da condenação.
Publique-se no DJE.
Ciência à parte autora por meio eletrônico.
Com o trânsito em julgado e nada mais requerido, remetam-se os autos para a central de arquivamento para cálculo das custas, baixa e arquivamento do feito, estando, desde já, cientes as partes.
BARRA MANSA, 20 de novembro de 2024.
DIEGO ZIEMIECKI Juiz Titular -
22/11/2024 07:01
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 07:01
Julgado procedente o pedido
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19/11/2024 21:48
Conclusos para julgamento
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19/11/2024 21:47
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 00:08
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BENEFICENTE CORRENTE DO BEM em 13/08/2024 23:59.
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02/08/2024 16:49
Juntada de Petição de diligência
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25/06/2024 16:39
Expedição de Mandado.
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23/06/2024 00:05
Decorrido prazo de GETULIO FIRMIANO SOARES em 21/06/2024 23:59.
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28/05/2024 17:03
Juntada de Petição de diligência
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28/05/2024 16:29
Expedição de Informações.
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28/05/2024 15:59
Expedição de Mandado.
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28/05/2024 14:13
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2024 12:00
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 12:00
Concedida a Antecipação de tutela
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24/05/2024 16:05
Conclusos ao Juiz
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06/02/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 00:19
Publicado Intimação em 31/01/2024.
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31/01/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 08:05
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2024 15:47
Conclusos ao Juiz
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26/01/2024 15:46
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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