TJRJ - 0818079-44.2023.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 1 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 18:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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01/04/2025 18:00
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 01:01
Decorrido prazo de VERA LUCIA DE SOUZA BATISTA em 13/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:37
Decorrido prazo de VERA LUCIA DE SOUZA BATISTA em 06/02/2025 23:59.
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23/01/2025 01:44
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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07/01/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 14:29
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 14:28
Juntada de Petição de extrato de grerj
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17/12/2024 01:14
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 16/12/2024 23:59.
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06/12/2024 20:09
Juntada de Petição de apelação
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02/12/2024 12:27
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Campos dos Goytacazes 1ª Vara Cível AUTOS n. 0818079-44.2023.8.19.0014 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VERA LUCIA DE SOUZA BATISTA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
SENTENÇA VERA LUCIA DE SOUZA BATISTA ajuizou ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos moraisem face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A., ambas qualificadas nos autos.
Expôs que prepostos da requerida compareceram à sua residência e que, após constatarem suposta irregularidade no relógio medidor, lavraram Termo de Ocorrência de Irregularidade.
Asseverou que, com base nesse documento, a requerida lhe aplicou multa e, como não a pagou, teve o fornecimento de energia elétrica suspenso.
Sustentou, entretanto, que o TOI, por ser lavrado de modo unilateral, é ilegal, tornando inexigível a sanção que lhe segue. À vista de tais assertivas, postulou a concessão de tutela de urgência visando à suspensão da multa e ao restabelecimento do serviço.
Requereu, ainda, que, ao final, seja declarada a nulidade do TOI e que a requerida seja condenada ao pagamento de indenização por dano moral.
Citada, a requerida contestou.
Afirmou a validade do TOI e da multa aplicada.
Rechaçou, ainda, a pretensão indenizatória, alegando exercício regular de direito.
Protestou, assim, pela improcedência dos pedidos inaugurais (id. 88324401).
Houve réplica (id. 113790850).
Na decisão de saneamento do processo, a tutela de urgência foi concedida, assim como deferida a inversão do ônus da prova (id. 137702416).
Esse, o relatório.
Inicialmente, convém acentuar que é cabível ojulgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia encontra solução na prova documental já acostada aos autos.
Acrescenta-se, no ponto, que houve inversão do ônus da prova e, apesar disso, a requerida não manifestou interesse em outras provas.
No mérito, a relação jurídica em exame submete-se às disposições protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
Nessa perspectiva, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro já sumulou o entendimento de que o termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário(Verbete n. 256).
Isso, pois, trata-se de documento produzido unilateralmente pela requerida, que vulnera os princípios do contraditório e da ampla defesa, na medida em que não confere ao consumidor a oportunidade de questionamento.
No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem pacífico, em sua jurisprudência, o entendimento de que documento emitido de forma unilateral por empresa concessionária de serviço é insuficiente para comprovar fraude no medidor.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENERGIA ELÉTRICA.
CORTE NO FORNECIMENTO.
FRAUDE NO MEDIDOR.
APURAÇÃO UNILATERAL.
ILEGALIDADE.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS, DEVER DE INDENIZAR.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando o débito for decorrente de suposta fraude no medidor de consumo de energia apurada unilateralmente pela concessionária. [...] (AgRg no AREsp 330.121/PE, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, j. 15/08/2013).
Desse modo, ausente a presunção de veracidade, havendo insurgência do consumidor, cabe à requerida comprovar a existência da irregularidade que ensejou a lavratura do Termo de Ocorrência de Irregularidade - TOI.
Transportando essas premissas para o caso dos autos, vê-se que, embora invertido o ônus da prova, a requerida não trouxe aos autos qualquer elemento de prova capaz de ratificar a irregularidade apontada no TOI, nem pugnou pela produção de prova pericial.
Portanto, não restou confirmada a suposta fraude. É da Jurisprudência Fluminense: APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
NULIDADE DO TOI.
DECLARAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA.
RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES.
AUSENCIA DE CORTE.
INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES.
TOI LAVRADO DE FORMA UNILATERAL.
NÃO OPORTUNIZANDO À AUTORA O DIREITO À AMPLA DEFESA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RÉ QUE NÃO REQUEREU OUTRA PROVA EM JUÍZO.
DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS QUE DEVE SE FEITA NA FORMA DOBRADA.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
NÃO RELATADA A SUSPENSÃO DO SERVIÇO OU A INCLUSÃO DO NOME DA AUTORA EM CADASTRO RESTRITIVO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ E PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA. (Apelação Cível n. 0134548-45.2014.8.19.0008, Rel.
Des.
Fernanda Fernandes Coelho Arrabida Paes, j. 31/08/2016).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COBRANÇA DE DÉBITO BASEADA EM TOI - TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DA PROVA TÉCNICA.
CONCESSIONÁRIA QUE DEIXOU DE TRAZER AOS AUTOS A PROVA CAPAZ DE ROBUSTECER A TESE DE DEFESA.
INVALIDADE DO TOI.
ARBITRARIEDADE DO CORTE DE ENERGIA ELÉTRICA.
DANO MORAL.
APLICAÇÃO DA LÓGICA DO RAZOÁVEL.
DEVOLUÇÃO DO VALORES PAGOS A MAIOR DE FORMA SIMPLES.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DE APELAÇÃO. (Apelação Cível n. 0247578-55.2009.8.19.0001, Rel.
Des.
Custódio de Barros Tostes, j. 24/04/2018).
Com relação do pedido de indenização por dano moral, vê-se que a autora teve o serviço suspenso em virtude da cobrança indevida, o que positiva o dano moral in re ipsa, nos termos da Súmula n. 192 do Tribunal Fluminense.
No que tange à fixação do quantumindenizatório, à míngua de critérios objetivos, deve o Juiz, valendo-se das regras de experiência e com elevada dose de bom senso, estabelecer o valor consentâneo com a capacidade financeira das partes e o grau de ofensa do ilícito, de tal forma que a quantia não seja irrisória, a ponto de menosprezar o dano sofrido, nem exagerada, tornando-se fonte de enriquecimento ilícito.
Em atenção a tais parâmetros e a precedentes do e.
TJRJ em casos semelhantes, arbitro a indenização em R$ 10.000,00, quantia que servirá, de um lado, para aplacar o constrangimento sofrido pela parte autora e, de outro, para alertar a ré a ter mais cuidado no desempenho do seu serviço.
JULGO, pois, PROCEDENTES OS PEDIDOSformulados na peça inicial para: a)DECLARAR A NULIDADEdo TOI n. 2021/50247635-5 e do TOI n. 2023/50958672-9; b)CONDENARa requerida ao pagamento de INDENIZAÇÃO POR DANO MORALno valor de R$ 10.000,00, corrigido monetariamente a partir desta data (STJ, Súmula n. 362) e acrescido de juros de mora a contar da citação, nos moldes do art. 406 do Código Civil.
Nesses termos, CONFIRMO A TUTELA DE URGÊNCIAe EXTINGO O PROCESSO, com resolução de mérito, a teor do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a requerida, ainda, ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios estes que, à vista dos parâmetros fixados no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, arbitro em 10% do valor líquido da condenação.
Registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se, nos termos do art. 207, § 1º, I, do CNCGJ, inclusive.
Após o trânsito em julgado, caso não seja deflagrado o cumprimento da sentença em 60 dias, arquivem-se.
Campos dos Goytacazes, 21 de novembro de 2024.
Eron Simas Juiz de Direito -
21/11/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 10:12
Julgado procedente o pedido
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19/11/2024 14:35
Conclusos para julgamento
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10/09/2024 00:22
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 09/09/2024 23:59.
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30/08/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 22:58
Juntada de Petição de diligência
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19/08/2024 00:05
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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19/08/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 17:43
Expedição de Mandado.
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16/08/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 11:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/08/2024 11:04
Concedida a Antecipação de tutela
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15/08/2024 17:02
Conclusos ao Juiz
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05/08/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2024 00:28
Decorrido prazo de VERA LUCIA DE SOUZA BATISTA em 19/07/2024 23:59.
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02/07/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 00:39
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 01/07/2024 23:59.
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28/06/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 00:06
Publicado Intimação em 24/06/2024.
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23/06/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2024 00:13
Decorrido prazo de VERA LUCIA DE SOUZA BATISTA em 29/05/2024 23:59.
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22/05/2024 17:54
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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22/05/2024 17:08
Conclusos ao Juiz
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19/04/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 17:22
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 00:12
Publicado Intimação em 18/03/2024.
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18/03/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 17:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/03/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 16:54
Conclusos ao Juiz
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28/01/2024 00:19
Decorrido prazo de VERA LUCIA DE SOUZA BATISTA em 26/01/2024 23:59.
-
17/12/2023 00:20
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 15/12/2023 23:59.
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23/11/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 03:27
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 22/11/2023 23:59.
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22/11/2023 17:49
Ato ordinatório praticado
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21/11/2023 14:28
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2023 16:28
Conclusos ao Juiz
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28/09/2023 00:51
Decorrido prazo de VERA LUCIA DE SOUZA BATISTA em 27/09/2023 23:59.
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21/09/2023 07:58
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2023 17:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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17/08/2023 15:31
Conclusos ao Juiz
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16/08/2023 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
07/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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