TJRJ - 0807054-69.2025.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional I Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 15:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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15/08/2025 15:02
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 13:02
Juntada de Petição de contra-razões
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13/08/2025 00:24
Publicado Decisão em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0807054-69.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BRENNO MATHEUS PINTO TREGGI RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A Defiro JG à parte recorrente.
Recebo o recurso inominado interposto, no efeito devolutivo.
Ao recorrido, em contrarrazões, no prazo legal.
Intime-se.
Após, subam ao Egr.
Conselho Recursal, com as nossas homenagens.
RIO DE JANEIRO, 7 de agosto de 2025.
ANTONIO FELIPE VASCONCELOS MONTENEGRO Juiz Titular -
08/08/2025 08:24
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 08:24
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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07/08/2025 14:23
Conclusos ao Juiz
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07/08/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 00:24
Publicado Despacho em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 13:16
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 11:10
Conclusos ao Juiz
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30/07/2025 11:09
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 01:06
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A em 29/07/2025 23:59.
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29/07/2025 23:07
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 23:07
Juntada de Petição de recurso inominado
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17/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo: 0807054-69.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BRENNO MATHEUS PINTO TREGGI RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A Homologo o projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9099/95, para que produza seus efeitos jurídicos e legais.
Cientes as partes do disposto no art. 52, IV, da Lei 9.099/95, quanto à necessidade de cumprimento voluntário da sentença, sob pena de penhora, dispensada nova citação.
Sendo designada data de leitura de sentença e vindo a sentença ao processo na data designada, dessa data será contado o prazo recursal, independente de haver nova intimação por meio eletrônico ou DJE em data posterior. (Aviso Conjunto TJ/COJES 11/2023) Ficam, ainda, intimadas as partes de que, nas sentenças que fixarem obrigação de pagar, caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado, no prazo de 15 dias, contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, o valor da condenação será acrescido da multa de 10%, prevista no art. 523 do CPC, independente de nova intimação.
No caso de interposição de recurso inominado, deverão as partes observar o disposto no § 2º do art. 2º do Provimento CGJ 80/2011, a saber: "Não dispensa o pagamento das custas e taxa, nem autoriza a restituição daquelas já pagas, a desistência recursal e o recurso declarado deserto, seja por intempestividade ou por irregularidade no preparo, falta de preparo ou preparo insuficiente." Certificado o trânsito em julgado e, se for o caso, comprovado o depósito, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora e/ou seu advogado, mediante poderes expressos, independentemente de nova conclusão.
Após o trânsito em julgado, tratando-se de sentença de improcedência ou de extinção do feito sem julgamento do mérito, dê-se baixa e arquive-se.
Cumpridas as formalidades legais e nada mais se requerendo, no prazo de 15 dias, dê-se baixa e arquive-se, advertidas as partes acerca da temporalidade para eventual pedido de desarquivamento ou para a visualização dos autos.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 11 de julho de 2025.
ANTONIO FELIPE VASCONCELOS MONTENEGRO Juiz Titular -
11/07/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 13:11
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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11/07/2025 07:43
Conclusos ao Juiz
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11/07/2025 07:43
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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11/07/2025 07:43
Juntada de Projeto de sentença
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11/07/2025 07:43
Recebidos os autos
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09/06/2025 00:38
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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08/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 12:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo CAIO VAZ FERREIRA
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05/06/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 06:24
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 00:19
Conclusos ao Juiz
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05/06/2025 00:19
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 00:19
Recebidos os autos
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15/05/2025 14:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo CAIO VAZ FERREIRA
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15/05/2025 14:59
Audiência Conciliação realizada para 15/05/2025 15:15 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz.
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15/05/2025 14:59
Juntada de Ata da Audiência
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15/05/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 11:50
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2025 08:26
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 12:31
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 11:45
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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09/04/2025 00:26
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 13:22
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 13:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/04/2025 12:07
Conclusos para decisão
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06/04/2025 22:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/04/2025 22:02
Audiência Conciliação designada para 15/05/2025 15:15 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz.
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06/04/2025 22:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00