TJRJ - 0005078-27.2020.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 5 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 23:23
Juntada de petição
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30/07/2025 15:44
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 21:09
Juntada de petição
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16/07/2025 00:00
Intimação
HT SPORTS PROMOÇÃO DE EVENTOS LTDA. e CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS SOUZA ajuizaram ação de cobrança em face da UNIMED RIO PARTICIPAÕES E INVESTIMENTOS S/A alegando que o segundo réu é o sócio administrador da HT Sports, empresa constituída em 02.07.2014 para produção e promoção de eventos esportivos, sendo detentor de 99% de suas ações; que em 06.06.2014, a ré firmou com Henrique uma Manifestação de Interesse e Compromisso (Manifestação) referente à aquisição de percentual de seus direitos econômicos, anexando minuta de Contrato de Cessão Definitiva de Parte de Direitos Econômicos de Atleta Profissional de Futebol através de contrato escrito; que referido Contrato previa o pagamento de R$ 900.000,00 (novecentos mil reais) em 18 parcelas de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) cada, em contrapartida pela cessão de 40% dos direitos econômicos de Henrique, com vencimento a partir de 18.02.2015; que a intenção das partes à época da celebração do negócio jurídico, em consonância com as práticas habituais e usos do meio desportivo, era a de permitir a Henrique a constituição de personalidade jurídica que passasse a deter seus direitos econômicos e pudesse onerosamente cedê-los, nos exatos termos do Contrato e com poder vinculante desde a época daquelas tratativas, consubstanciadas no Contrato assinado, nos termos da Manifestação; que sem qualquer justificativa, a ré deixou de efetuar os pagamentos previstos no Contrato, seja à HT Sports, seja a Henrique, tornando-se inadimplente.; que malgrado tentativas de composição amigável, infrutíferas, veem-se os Autores obrigados a recorrer ao Poder Judiciário para receber o que é devido, requerendo, ao final, a condenação da parte ré ao pagamento dos valores não pagos e dos encargos contratuais ou perdas e danos.
Instruíram a petição inicial os documentos de fls. 11/49.
A parte ré apresentou a contestação de fls. 328/347 alegando em preliminar a prescrição e que o valor cobrado não é devido, requerendo, ao final a improcedência do pedido.
Instruíram a contestação os documentos de fls. 348/398.
Réplica a fls. 408/423.
Decisão de deferimento de provas a fls. 448/449. É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação obrigacional que somente decorre de lei ou contrato.
Alega a parte autora que realizou Contrato de Cessão Definitiva de parte de Direitos Econômicos de Atleta Profissional de Futebol consoante se extrai de fls. 22/28.
A última parcela de pagamento venceu em 18/07/2016, sendo que a demanda processual contra o réu se iniciou em 04/02/2021 quando foi requerida a modificação e consequente inclusão do réu no polo passivo na demanda.
Desta forma a prescrição quanto as parcelas anteriores ao vencimento de 18/02/2016 deve ser reconhecida, já que o termo inicial é o vencimento de cada prestação, na forma do art. 206, §5º, I do Código Civil.
Quanto ao mérito também não assiste razão a parte autora.
O contrato de fls. 22/28 não possui data, não foi assinado, e não possui a indicação de partes de forma completa, sendo que os recibos juntados possuem apenas a assinatura do próprio autor.
O e-mail de fls. 21 não se constitui em aceitação já que possui expressa vinculação a instrumento contratual que seria firmado com a sociedade empresária indicada por V.
Exa. , o que não ocorreu.
Outrossim, trata-se de contrato para que o réu permanecesse com vínculo desportivo com o Fluminense, já que inclusive este time faria parte do contrato, inexistindo nos autos mínima prova de que o jogador efetivamente cumpriu a cláusula terceira do contrato.
Há de se ressaltar que, mesmo após intimado para comprovação do cumprimento do contrato (fls. 448/449), apenas juntou petição sem qualquer comprovação idônea.
Isto posto JULGO EXTINTO o processo quanto as prestações anteriores a 18/02/2016 na forma do art. 487, II do CPC e JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, condenando a parte autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. -
11/07/2025 17:30
Conclusão
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11/07/2025 17:30
Julgado improcedente o pedido
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11/07/2025 17:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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10/07/2025 15:37
Remessa
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07/05/2025 16:30
Remessa
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07/04/2025 08:30
Conclusão
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07/04/2025 08:30
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 17:52
Juntada de petição
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23/09/2024 17:17
Conclusão
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23/09/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 14:00
Juntada de petição
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25/06/2024 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2024 17:42
Ato ordinatório praticado
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09/04/2024 15:44
Juntada de petição
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19/03/2024 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/02/2024 11:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/02/2024 11:23
Conclusão
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17/08/2023 12:19
Remessa
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17/08/2023 12:19
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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28/07/2023 11:38
Conclusão
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28/07/2023 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2023 11:38
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 09:27
Juntada de petição
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25/05/2023 17:08
Juntada de petição
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15/05/2023 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2023 14:58
Ato ordinatório praticado
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11/04/2023 19:21
Juntada de petição
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06/03/2023 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2023 15:38
Ato ordinatório praticado
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22/11/2022 19:32
Juntada de petição
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17/10/2022 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/09/2022 12:03
Ato ordinatório praticado
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25/08/2022 15:22
Juntada de petição
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02/08/2022 19:00
Juntada de petição
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01/08/2022 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2022 17:35
Ato ordinatório praticado
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08/07/2022 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/06/2022 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2022 12:19
Conclusão
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20/06/2022 20:56
Ato ordinatório praticado
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08/05/2022 06:08
Juntada de petição
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18/04/2022 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/04/2022 13:23
Ato ordinatório praticado
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21/02/2022 12:28
Juntada de petição
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11/02/2022 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/02/2022 13:12
Conclusão
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01/02/2022 13:12
Homologada a Transação
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01/02/2022 13:12
Ato ordinatório praticado
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19/11/2021 06:51
Juntada de petição
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09/11/2021 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2021 17:43
Conclusão
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09/11/2021 17:43
Petição
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15/09/2021 13:53
Juntada de petição
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28/07/2021 10:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2021 10:08
Ato ordinatório praticado
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22/06/2021 08:45
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2021 08:45
Conclusão
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30/04/2021 19:13
Juntada de petição
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20/04/2021 20:37
Juntada de petição
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12/04/2021 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/04/2021 16:19
Ato ordinatório praticado
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04/02/2021 21:05
Juntada de petição
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09/12/2020 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2020 14:31
Ato ordinatório praticado
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12/10/2020 08:33
Juntada de petição
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21/09/2020 17:57
Juntada de documento
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25/08/2020 14:26
Ato ordinatório praticado
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03/07/2020 16:24
Expedição de documento
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28/05/2020 12:59
Expedição de documento
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12/05/2020 22:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2020 12:06
Outras Decisões
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08/05/2020 12:06
Conclusão
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08/05/2020 11:59
Ato ordinatório praticado
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30/04/2020 18:42
Ato ordinatório praticado
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18/02/2020 16:01
Juntada de petição
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17/02/2020 20:10
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2020
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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