TJRJ - 0813907-80.2024.8.19.0028
1ª instância - Macae 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:26
Decorrido prazo de CAPRINI AUTO PECAS, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 03/09/2025 23:59.
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13/08/2025 00:32
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Macaé 3ª Vara Cível da Comarca de Macaé Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 SENTENÇA Processo: 0813907-80.2024.8.19.0028 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAPRINI AUTO PECAS, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA RÉU: MARCO ANTONIO ZAMBOLIM Trata-se de ação pelo procedimento comum entre as partes acima relacionadas.
O feito veio redistribuído da Comarca de Iconha, no Estado do Espírito Santo.
Este juízo, no despacho do ID 156879553, determinou a intimação do autor para recolhimento das custas.
Regularmente intimado, o autor quedou-se inerte, conforme se constata através da certidão exarada no ID 214929998. É o relatório.
Passo a decidir.
Diante da inércia da parte autora em cumprir a determinação judicial, deve a inicial ser indeferida por inábil a dar início à relação jurídica processual.
Verifica-se, pelo exame dos presentes autos, que a parte autora foi regularmente intimada, na pessoa de seu patrono, da decisão que indeferiu o recolhimento de custas ao final, bem como que determinou o recolhimento das custas e da taxa judiciária devidas.
No entanto, não procedeu ao recolhimento dos emolumentos devidos, de forma que se impõe o indeferimento da petição inicial, com o cancelamento do feito na distribuição, na forma do art. 290 do CPC.
Registre-se que "o ato judicial que determina o cancelamento da distribuição, com fulcro no art. 257 do CPC, equivale ao indeferimento da inicial e está, assim, sujeito à disciplina do art. 284 e respectivo parágrafo único do CPC, e não dos incisos II, III e § 1º do art. 267 do CPC.
Independe, pois, da intimação pessoal da parte, sendo suficiente a prévia intimação de seu patrono via Diário Oficial" (TJERJ.
TERCEIRA CAMARA CIVEL.
Rel.
Des.
DES.
FERNANDO FOCH LEMOS.
Proc. nº 0003531-13.2010.8.19.0205 - Julgamento: 01/04/2011).
Diante do novo Código de Processo Civil, aplica-se o entendimento acima exposto ao presente caso, uma vez que o sentido da lei permanece o mesmo, tendo havido apenas a mudança dos artigos legais.
Face ao exposto e com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 290 do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, determinando o cancelamento do feito na distribuição.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas, isento-a, no entanto, ao pagamento da taxa judiciária, em virtude do Aviso TJ nº57 de 29/06/2010.
Deixo de condenar o autor em honorários advocatícios, uma vez que sequer houve expedição de mandado citação do réu.
Transitada em julgado, arquive-se.
MACAÉ, 6 de agosto de 2025.
SANDRO DE ARAUJO LONTRA Juiz Titular -
06/08/2025 17:45
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 17:45
Indeferida a petição inicial
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06/08/2025 13:37
Conclusos ao Juiz
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06/08/2025 13:36
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 02:12
Decorrido prazo de FABRICIA BRANDAO SILVA FERNANDES em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:12
Decorrido prazo de WALAS PAIVA ESPINDOLA em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:12
Decorrido prazo de MARCIANIA GARCIA ANHOLLETI em 23/07/2025 23:59.
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06/07/2025 01:10
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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06/07/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Macaé 3ª Vara Cível da Comarca de Macaé Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 Ato Ordinatório Processo: 0813907-80.2024.8.19.0028 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAPRINI AUTO PECAS, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA RÉU: MARCO ANTONIO ZAMBOLIM À parta autora para comprovar o pagamento das custas processuais iniciais.
MACAÉ, 30 de junho de 2025.
MARIA ASSUNTA PEIXOTO NEVES -
30/06/2025 18:56
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 18:56
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 18:53
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 02:14
Decorrido prazo de FABRICIA BRANDAO SILVA FERNANDES em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 02:13
Decorrido prazo de WALAS PAIVA ESPINDOLA em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 02:13
Decorrido prazo de MARCIANIA GARCIA ANHOLLETI em 05/02/2025 23:59.
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28/01/2025 00:18
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 16:48
Conclusos para despacho
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18/11/2024 16:47
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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