TJRJ - 0122766-13.2024.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 13:25
Baixa Definitiva
-
04/09/2025 13:24
Documento
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03/07/2025 12:10
Confirmada
-
03/07/2025 00:05
Publicação
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02/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0122766-13.2024.8.19.0001 Assunto: Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa / Crimes previstos na Lei da Organização Criminosa / DIREITO PENAL Origem: CAPITAL - CENTRAL DE PROCESSAMENTO CRIMINAL Ação: 0122766-13.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00841170 RECTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: MARCELLO MAGALHÃES ADVOGADO: CARLOS ALEXANDRE SALLES MOREIRA NETO OAB/RJ-226809 CORREU: BERNARDO BELLO PIMENTEL BARBOSA CORREU: ALLAN DIEGO MAGALHÃES AGUIAR CORREU: MARCELO SARMENTO MENDES CORREU: DIEGO NETTO BRAZ DOS SANTOS CORREU: WALLACE PEREIRA MENDES CORREU: ISAQUIEL GEOVANIO FRAGA CORREU: RODRIGO COUTINHO PALOMÉ DA SILVA CORREU: RENAN AGUIRRE MAGALHÃES DE AGUIAR CORREU: EVALDO DE AGUIAR CORREU: RENATA MARIA RUCKERT OFELI CORREU: SONIA MARIA ROSSI CORREU: PATRÍCIA ROSSI VILLAÇA Relator: DES.
PETERSON BARROSO SIMÃO Funciona: Ministério Público Ementa: E M E N T A RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
IMPUTAÇÃO DOS DELITOS DE INTEGRAÇÃO A ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA E LAVAGEM DE CAPITAIS.
ARTIGOS 2º, PARÁGRAFO 2º, DA LEI 12.850/2013 E 1º, PARÁGRAFO 1º, INCISO II, DA LEI 9.613/98, POR DUAS VEZES, TODOS EM CONCURSO MATERIAL.
REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
INCONFORMISMO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DA PRISÃO CAUTELAR.
PRETENSÃO PLAUSÍVEL.Fumus commissi delicti devidamente delineado nos autos principais, diante da comprovação de que o réu era sócio de um dos corréus ligados às contravenções do jogo do bicho, caça níqueis e outros ilícitos, em empresa aparentemente utilizada para a lavagem de capitais, conforme comunicação do COAF por movimentações financeiras suspeitas.
Periculum libertatis que emerge da necessidade de preservar a ordem pública e preveni-la de possível reiteração criminosa, haja vista a gravidade concreta dos crimes imputados ao requerido e sua considerável periculosidade social.
Mera constrição dos bens do requerido que não inviabiliza a reiteração criminosa, diante da possibilidade de utilização de outras empresas para dar continuidade à lavagem de capitais.
Risco à instrução criminal igualmente delineado, haja vista a concreta possibilidade de destruição de provas e até mesmo intimidação de testemunhas.
Recorrido que afirmou ter se utilizado de meios violentos para afastar antigo sócio de sua empresa, possibilitando, assim, o ingresso do corréu na sociedade, conforme conversa captada por meio interceptação telefônica judicialmente autorizada.
Necessidade suficientemente demonstrada.
Prisão preventiva cabível no caso dos autos.
Presente o permissivo legal contido no artigo 313, inciso II, do Código de Processo Penal.
Presença dos requisitos legitimadores da constrição preventiva.
Custódia cautelar que não fere o princípio da presunção de inocência, nos termos do verbete 09 das Súmulas do Superior Tribunal de Justiça, tampouco o princípio da homogeneidade.
Recurso ao qual se dá provimento.
Conclusões: FEITO COLOCADO EM PAUTA PARA JULGAMENTO DO PEDIDO DE VISTA.
EM CONTINUAÇÃO VOTOU A DES.
ROSA HELENA NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO MP PARA RESTABELECER A PRISÃO CAUTELAR DO RECORRIDO.
EM SEGUIDA, O DES.
LUCIANO BARRETO RECONSIDEROU SEU VOTO PARA ACOMPANHAR O VOTO DIVERGENTE DA DES.
ROSA HELENA.
ASSIM, POR MAIORIA, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO PARA RESTABELECER A PRISÃO PREVENTIVA DO RECORRIDO, NA FORMA DO VOTO DA DES.
ROSA HELENA, DESIGNADA PARA LAVRATURA DO ACÓRDÃO, VENCIDO O DES.
RELATOR, QUE LHE NEGAVA PROVIMENTO, NOS TERMOS DE SEU VOTO VENCIDO.
PRESENTE AO JULGAMENTO O DR.CARLOS ALEXANDRE SALLES MOREIRA NETO.
Vencido o Exmo.
DES.
PETERSON BARROSO SIMÃO.
Lavrará o acórdão a Exma.
Sra.
DES.
ROSA HELENA PENNA MACEDO GUITA.
Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: DES.
PETERSON BARROSO SIMÃO, DES.
ROSA HELENA PENNA MACEDO GUITA e DES.
LUCIANO SILVA BARRETO. -
25/06/2025 13:42
Conclusão
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24/06/2025 12:52
Documento
-
21/06/2025 17:21
Documento
-
18/12/2024 15:48
Conclusão
-
17/12/2024 13:30
Procedência
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13/12/2024 13:50
Inclusão em pauta
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13/12/2024 13:47
Confirmada
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12/12/2024 20:20
Decisão
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25/11/2024 13:57
Conclusão
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25/11/2024 13:55
Remessa
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29/10/2024 16:48
Conclusão
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29/10/2024 13:00
Pedido de Vista
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15/10/2024 13:08
Confirmada
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15/10/2024 00:05
Publicação
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09/10/2024 17:21
Inclusão em pauta
-
09/10/2024 12:29
Remessa
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24/09/2024 16:18
Conclusão
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19/09/2024 00:06
Publicação
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18/09/2024 23:15
Confirmada
-
18/09/2024 14:47
Mero expediente
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17/09/2024 17:33
Conclusão
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17/09/2024 17:30
Distribuição
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17/09/2024 15:34
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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