TJRJ - 0800887-83.2025.8.19.0255
1ª instância - Capital 1 Vara Inf Juv Ido
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 04:53
Decorrido prazo de INTRO PICTURES AUDIOVISUAL LTDA em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 04:53
Decorrido prazo de BARRY COMPANY PRODUCOES AUDIOVISUAIS LTDA. em 05/08/2025 23:59.
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05/08/2025 01:02
Decorrido prazo de INTRO PICTURES AUDIOVISUAL LTDA em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 01:02
Decorrido prazo de BARRY COMPANY PRODUCOES AUDIOVISUAIS LTDA. em 04/08/2025 23:59.
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29/07/2025 20:46
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - 1ª Vara da Infância e da Juventude Protetiva 1ª Vara da Infância e da Juventude Protetiva da Comarca da Capital Praça Onze de Junho, 403, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20210-010 SENTENÇA Processo: 0800887-83.2025.8.19.0255 Classe: AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (1703) REQUERENTE: INTRO PICTURES AUDIOVISUAL LTDA, BARRY COMPANY PRODUCOES AUDIOVISUAIS LTDA.
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pelo Ministério Público informando que foi concedida autorização judicial para realização das filmagens da obra audiovisual com a participação dos infantes indicados, informando que constou na sentença que havia parecer favorável do MP, quando, na verdade constou parecer através do qual foi reiterado o pedido de apresentação do Alvará da Prefeitura, e tão somente após a apresentação do citado documento, não se oporia ao deferimento do alvará.
Salienta que a sentença foi omissa em relação a exigência formulada.
Ressalta que com relação ao o certificado emitido pelo Corpo de Bombeiros o mesmo restringe a utilização de gás no local e que as cenas a serem gravadas refletem o ambiente de cozinha de uma hamburgueria, não sendo esclarecido pela Requerente se as cenas serão realizadas com uso de algum tipo de gás ou não.
Requer sejam conhecidos e providos os presentes Embargos de Declaração, para sanar a contradição acima apontada, bem como para suprir a omissão do Juízo com relação à restrição imposta pelo Corpo de Bombeiros no que diz respeito à proibição do uso de gás no local das filmagens.
Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO, PASSO A DECIDIR.
Da análise dos autos, verifica-se que o pedido formulado na inicial já foi deferido, conforme sentença no indexador de nº 207731945, pretendendo o MP a adequação da sentença, sanando a omissão existente.
Inicialmente ressalto que constou equivocadamente no relatório que o Ministério Público havia manifestado favoravelmente ao pedido formulado, porém trata-se de parte de outra sentença que foi mantida na sentença, devendo ser excluída da sentença prolatada nestes autos.
Quando ao alvará do corpo de bombeiros assiste razão ao MP eis que o documento juntado no ID 205696026 condiciona a utilização do local a não utilização de gás combustível, sobre forma de cilindros de GLP ou canalização de rua e ou abastecimentos de gás combustível, devendo constar da sentença a proibição de gás combustível na forma do item 8 do ID 205696026.
Quanto ao alvará da prefeitura consta no ID 205696026 alvará de licença para o 11º e 12º andares, sendo certo que a requerente esclareceu no índice 207324048 que nos locais onde ocorrerão as filmagens (13º e 14º andares) estão desativados desde 2015 motivo pelo qual não possuem alvará de funcionamento vigente, diante da ausência de atividade comercial.
Assim, diante da manifestação da declaração no ID 207324050 entendo não haver a necessidade do referido alvará.
Isto posto, acolho parcialmente os embargos para excluir do relatório “Parecer final do Ministério Público, favoravelmente ao pleito, consoante index 1992712710”, bem como para que conste no dispositivo a proibição do uso durante a gravação de “gás combustível, sobre forma de cilindros de GLP ou canalização de rua e ou abastecimentos de gás combustível”, sob pena de lavratura do competente auto de infração, mantidos os demais termos como lançados.
Cumprida as formalidades legais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 11 de julho de 2025.
CLAUDIA LEONOR JOURDAN GOMES BOBSIN Juiz Substituto -
13/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 22:47
Juntada de Petição de ciência
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11/07/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 16:42
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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11/07/2025 15:34
Conclusos ao Juiz
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11/07/2025 15:34
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - 1ª Vara da Infância e da Juventude Protetiva 1ª Vara da Infância e da Juventude Protetiva da Comarca da Capital Praça Onze de Junho, 403, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20210-010 SENTENÇA Processo: 0800887-83.2025.8.19.0255 Classe: AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (1703) REQUERENTE: INTRO PICTURES AUDIOVISUAL LTDA, BARRY COMPANY PRODUCOES AUDIOVISUAIS LTDA.
Trata-se de pedido de concessão de alvará para participação de MARIA LUIZA FIGUEIREDO CANTALICE, LIZ BATISTA ESTEVAM e LUNA BATISTA ESTEVAM nas gravações da obra audiovisual intitulada “AMOR DA MINHA VIDA – TEMPORADA 02”, cuja as filmagens estão previstas para ocorrer entre os dias 10 de julho e 08 de agosto de 2025, no período das 06h às 22h, com duração máxima de 06 (seis) horas, em imóvel situado à Rua da Candelária, nº 9, Centro.
Petição inicial foi instruída com as peças do index 205696014/205696029 Custas corretamente recolhidas, conforme certidão de index 205715327.
Manifestação do MP no índice 205993952 formulando exigências.
Petição do requerente no índice 206697253.
Promoção do MP no índice 207012780 formulando novas exigências para a juntada do alvará da Prefeitura em relação aos andares de gravação, não se opondo a concessão do alvará com a juntada do documento exigido.
Petição do requerente no índice 207324050 com documentos no ID 207324050.
Parecer final do Ministério Público, favoravelmente ao pleito, consoante index 1992712710.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Da análise dos autos, verifica-se que o pedido está adequado às normas vigentes, em harmonia com as garantias constitucionais das crianças e dos adolescentes, respeitando a condição peculiar de pessoa em desenvolvimento e atendendo ao direito à profissionalização e à cultura.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ para autorizar a participação de MARIA LUIZA FIGUEIREDO CANTALICE, LIZ BATISTA ESTEVAM e LUNA BATISTA ESTEVAM nas gravações da obra audiovisual intitulada “AMOR DA MINHA VIDA – TEMPORADA 02”, cuja as filmagens estão previstas para ocorrer entre os dias 10 de julho e 08 de agosto de 2025, no período das 06h às 22h, com duração máxima de 06 (seis) horas, em imóvel situado à Rua da Candelária, nº 9, Centro.
Em consequência, JULGA-SE EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 487, I do CPC.
As gravações deverão respeitar sempre os horários de descanso, de alimentação, lazer e as atividades escolares do(s) infante(s), jamais permitindo que fique(m) à disposição em horário integral, assim como não poderá ser submetida a quaisquer cenas que representem risco à sua saúde e integridade física, moral e social, em especial cenas de sexo e de violência.
Vale a presente sentença assinada eletronicamente como alvará. 2) OFICIE-SE ao Ministério Público do Trabalho, com cópia da inicial e dos contratos de prestação de serviços artísticos, para fins de ciência e adoção das medidas pertinentes no âmbito de sua atribuição. 3) A REQUERENTE DEVERÁ JUNTAR ATÉ 30 DIAS O COMPROVANTE DE DEPÓSITO DE 40% DO VALOR DO CACHÊ NA CONTA DE POUPANÇA DO(S) INFANTE(S), SOB PENA DE SER CASSADA A PRESENTE AUTORIZAÇAO, ALÉM DE OUTRAS SANÇÕES LEGAIS CABÍVEIS. 4) Cumpridas as formalidades legais e DEPOIS DE COMPROVADO O ITEM 3 ACIMA, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Deverá o requerente observar as normas de proteção dispostas no Estatuto da Criança e do Adolescente, nas portarias deste Juízo e dos demais órgãos competentes.
Publique-se.
Intime-se.
Dê-se ciência ao Comissariado e Ministério Público.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 10 de julho de 2025.
CLAUDIA LEONOR JOURDAN GOMES BOBSIN Juiz Substituto -
10/07/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 14:12
Julgado procedente o pedido
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10/07/2025 13:07
Juntada de petição
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09/07/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 12:07
Conclusos ao Juiz
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09/07/2025 12:07
Juntada de petição
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08/07/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 16:58
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 16:53
Juntada de Petição de extrato de grerj
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02/07/2025 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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