TJRJ - 0804978-54.2025.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 16:39
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2025 01:42
Decorrido prazo de BANCOSEGURO S.A. em 24/07/2025 23:59.
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23/07/2025 00:59
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 16:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RICARDO BARBOSA NETO - CPF: *44.***.*40-00 (AUTOR).
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16/07/2025 12:50
Conclusos ao Juiz
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16/07/2025 12:50
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 17:30
Juntada de Petição de diligência
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03/07/2025 15:54
Expedição de Mandado.
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03/07/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 01:31
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 1ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0804978-54.2025.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RICARDO BARBOSA NETO RÉU: BANCOSEGURO S.A. 1.
Junte-se comprovante de residência válido e declaração de hipossuficiência devidamente assinada. 2.
Na forma da Súmula nº 39 deste Egrégio Tribunal de Justiça ("É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF), visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade").
Assim, determino que a parte autora comprove a alegada hipossuficiência, juntando-se aos autos, no prazo de 15 dias, cópia das declarações do imposto de renda dos últimos três anos,na íntegra, sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade de Justiça.
Intime-se. 3.
Trata-se de pedido de tutela de urgência para determinar que o banco réu se abstenha de realizar descontos no benefício previdenciário do Autor relacionados aos contratos nº 503015821-5 e nº 502721065-6, sob pena de multa diária não inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais), alegando que nunca contratou tais empréstimos e nem recebeu qualquer valor pelos mesmos, tampouco anuiu com tais operações, tampouco autorizou qualquer desconto em seu benefício.
Afirma tratar-se de fraude.
Em um juízo de cognição sumária, entendo que estão presentes os requisitos do artigo 300 do CPC.
Isso porque, presente a probabilidade do direito da parte autora, já que, alega que jamais contratou os empréstimos e traz documentação no id. 201470935 a 201470940, comprovando o histórico dos empréstimos consignados e o Registro de Ocorrência.
Há verossimilhança em suas alegações, pois, por regra de experiência, sabe o Juiz ser comum à utilização de nome e CPF de pessoas para contratação fraudulenta de serviços e aquisição de bens, sem que seus titulares, por vezes idosos, como na hipótese, tenham participado dos mesmos.
Além disso, o perigo de dano concreto se efetiva pela supressão de sua verba de caráter alimentar, que podem causar grande dificuldade na sua subsistência.
Diante disso, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA pleiteada, para que banco réu se SUSPENDA os descontos das parcelas dos empréstimos ora impugnados (contratos nº 503015821-5 e nº 502721065-6)da folha de pagamento do benefício do autor, até o deslinde da ação, sob pena multa equivalente ao dobro de cada quantia cobrada indevidamente, em desacordo com esta decisão.
Intime-se o réu por Oficial de Justiça. 4.
OFICIE-SE ao INSS, para que proceda imediatamente à exclusão dos descontos acima, nos proventos da parte autora.
Instrua-se o ofício com cópia da presente decisão. 5.
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de 39680760improcedência liminar do pedido, CITE-SE o réu, por meio eletrônico ou por O.J.A se requerido na forma do provimento nº18/2017, com as advertências legais, com o prazo de 15 dias para ofertar sua contestação, sob pena de revelia NITERÓI, 1 de julho de 2025.
GABRIEL STAGI HOSSMANN Juiz de Direito -
01/07/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 18:19
Concedida a Antecipação de tutela
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18/06/2025 17:10
Conclusos ao Juiz
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18/06/2025 17:09
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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