TJRJ - 0806462-66.2024.8.19.0042
1ª instância - Petropolis 3 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            13/04/2025 00:28 Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU em 10/04/2025 23:59. 
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                                            09/04/2025 14:57 Juntada de Petição de ciência 
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                                            03/04/2025 00:15 Publicado Intimação em 03/04/2025. 
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                                            03/04/2025 00:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 
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                                            03/04/2025 00:15 Publicado Intimação em 03/04/2025. 
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                                            03/04/2025 00:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 
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                                            01/04/2025 11:53 Baixa Definitiva 
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                                            01/04/2025 11:53 Arquivado Definitivamente 
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                                            01/04/2025 11:53 Expedição de Certidão. 
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                                            01/04/2025 11:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/04/2025 11:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/04/2025 11:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/03/2025 11:55 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/03/2025 14:59 Conclusos para despacho 
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                                            28/03/2025 12:51 Recebidos os autos 
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                                            28/03/2025 12:51 Juntada de Petição de termo de autuação 
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                                            24/01/2025 12:03 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA 
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                                            24/01/2025 12:02 Expedição de Certidão. 
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                                            23/01/2025 17:28 Juntada de Petição de contra-razões 
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                                            21/01/2025 00:08 Publicado Intimação em 21/01/2025. 
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                                            20/12/2024 00:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024 
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                                            18/12/2024 14:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/12/2024 14:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/12/2024 14:51 Expedição de Certidão. 
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                                            17/12/2024 01:14 Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU em 16/12/2024 23:59. 
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                                            16/12/2024 10:15 Juntada de Petição de apelação 
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                                            02/12/2024 12:32 Publicado Intimação em 22/11/2024. 
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                                            02/12/2024 12:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024 
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                                            02/12/2024 12:30 Publicado Intimação em 25/11/2024. 
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                                            02/12/2024 12:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024 
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                                            22/11/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 3ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, 3º Andar, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 SENTENÇA Processo: 0806462-66.2024.8.19.0042 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSEMERE ABBAZZIO CAMPIAO RÉU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ROSEMERE ABBAZZIO CAMPIÃO ajuizou esta ação contra NU PAGAMENTOS S.A., porque é correntista do banco ora réu e, em 19/01/2024, recebeu uma ligação por meio do aplicativo WhatsApp de uma pessoa que se afirmou sua preposta, com o logotipo da instituição, quem lhe questionou sobre uma compra de R$ 1.300,00 com seu cartão de crédito, que ela não havia feito.
 
 Para bloquear a compra não reconhecida, a autora recebeu um código pelo WhatsApp, acompanhado de um link, o que, no final das contas, acarretou-lhe um prejuízo de R$ 11.300,00.
 
 Após se dar conta ter sido vítima de um golpe e dirigir reclamação ao réu, a autora registrou uma ocorrência na delegacia de polícia, porém o banco, não obstante a falha de seu sistema, não lhe estornou qualquer valor.
 
 Em razão desses fatos, postulou a devolução do valor perdido e uma indenização pelos danos morais suportados.
 
 O réu apresentou a sua contestação no ID 117840706, em que sustentou que as transferências foram realizadas pela própria autora, vítima de um golpe, apesar das diversas medidas adotadas por ele, banco, para evitar que seus clientes seja vítimas de tal tipo de fraude.
 
 Por isso, na sua ótica, ele, réu, não deve ser responsabilizado pelo ocorrido e compelido a ressarcir os prejuízos materiais e danos morais que a autora afirma ter experimentado.
 
 A contestação veio instruída com os documentos do ID 81903648 ao ID 81906103.
 
 A réplica foi apresentada no ID 119014581, quando a autora informou que não havia outras provas a ser produzidas.
 
 A decisão saneadora está no ID 136017871. É o relatório.
 
 Decido.
 
 A fraude da qual a autora foi vítima não é matéria controvertida, de modo que, diante das circunstâncias do caso, a única questão a ser avaliada é a eventual responsabilidade do réu pelos danos por ela sofridos.
 
 Nessas circunstâncias, a rigor, a inversão do ônus da prova era desnecessária, pois, repita-se, há de avaliar-se se – diante da prática do golpe – a instituição financeira pode ser responsabilizada.
 
 A própria narrativa da inicial demonstra que a autora agiu sem cautela e que o embuste poderia ter sido evitado, caso ela adotasse uma conduta mais cuidadosa.
 
 Essa afirmação decorre, principalmente, do fato de a autora ter efetuado transferências antes de contatar os canais oficiais do banco e certificar-se da alegada compra, por ela não reconhecida, com o seu cartão de crédito.
 
 O relato feito pela autora à autoridade policial (id 113792617) revela que, após receber “links” pelo WhatsApp, nervosa e com o intuito de “me proteger o mais rápido possível” (...) “fui induzida a realizar pagamentos via esses links”.
 
 Tudo está a apontar que, além de realizar os diversos pix’s, a autora enviou à golpista o “print” dos comprovantes, como se vê dos id’s 113790624 e 113790626.
 
 Lembre-se que a transferência por meio de PIX ocorre de forma instantânea e as pessoas que fornecem a sua chave para o recebimento das quantias oriundas das fraudes via de regra lançam mão do numerário depositado também instantaneamente, a fim de evitar a recuperação pelo banco da conta de origem.
 
 Ademais, existem diversas matérias jornalísticas, veiculadas por todos os meios disponíveis de publicação, sobre fraudes como essa de que a autora foi vítima. É, portanto, razoável exigir-se das pessoas algum discernimento e cautela ao utilizar serviços disponibilizados eletronicamente, principalmente quando se trata de transferências e pagamentos.
 
 Por tudo isso, impõe-se reconhecer a ocorrência de um fortuito externo e a culpa exclusiva da autora, a excluir a responsabilidade do réu pelos danos por ela suportados, consoante o disposto no artigo 14, §3º, II, do CDC.
 
 Nesse sentido, posiciona-se a jurisprudência do TJRJ.
 
 Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO BANCÁRIO.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
 
 Sentença de procedência para condenar a instituição financeira ré a cancelar o contrato de empréstimo impugnado e parcelas descontadas indevidamente, acrescido de juros a contar da citação e correção monetária a contar do desembolso; restituir ao autor o valor dispendido no pix (R$3.499,00) datado de 27/04/2021, acrescido de juros a contar da citação e correção monetária a partir do desembolso; a indenizar danos morais no valor de R$2.000,00 acrescidos de juros a contar da citação e correção monetária a contar da data dos desembolsos; e a pagar despesas processuais e honorários advocatícios, de 10% sobre o valor da condenação.
 
 Apelação da ré.
 
 Não acolhimento da alegação de ilegitimidade passiva.
 
 Teoria da asserção. É incontroverso que a parte autora foi vítima de estelionatários.
 
 O golpe sofrido pela parte autora é bastante conhecido e praticado por quadrilhas especializadas, modalidade de estelionato praticado já há algum tempo.
 
 Situação concreta em que ocorreu a prática de estelionato, transcorrido fora de agência da ré, e que causou, lamentavelmente, prejuízos à parte autora - tendo os meliantes se utilizado, ardilosamente, do nome da instituição financeira para aplicar o golpe.
 
 Nos meios de comunicação, há várias denúncias acerca dessa forma de golpe com o uso do pix, em que os estelionatários fingem ser funcionários de instituição financeira, conquistam a confiança da vítima e pedem transferências, depósitos e outras operações.
 
 Imprudência da parte autora ao confirmar seus dados a terceiros por telefone, realizando conduta diversa das normas de segurança que devem ser observadas pelos correntistas.
 
 As informações fornecidas ou confirmadas via telefone, com a posterior utilização de token e QR code, foram determinantes para a consumação da fraude.
 
 Violação ao dever de guarda e vigilância no que concerne às informações de segurança de conta, devendo a parte autora assumir os riscos de sua conduta, eis que tal foi determinante para ser vitimada pelo estelionato.
 
 Ausência de nexo de causalidade entre o comportamento que causou danos à parte autora e a atividade desenvolvida pelo banco apelante.
 
 Ausência de dever de restituir os valores relativos às transações contestadas, pois ocorreu verdadeiro fortuito externo, o que rompe o nexo de causalidade.
 
 Precedentes.
 
 Rompido o nexo de causalidade, não há como imputar a responsabilidade pela inocência da parte autora ao réu, que nada tem a ver com o resultado lesivo causado.
 
 Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos e condenar a parte autora ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça.
 
 PROVIMENTO DO RECURSO. (0090861-78.2021.8.19.0038 - APELAÇÃO.
 
 Des(a).
 
 SÔNIA DE FÁTIMA DIAS - Julgamento: 20/09/2023 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL)) APELAÇÃO CÍVEL.
 
 DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
 
 TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS POR PIX.
 
 SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE NÃO MERECE REFORMA.
 
 DEMANDANTE QUE, MEDIANTE ENGODO PERPETRADO POR TERCEIROS POR MEIO DAS REDES SOCIAIS, VOLUNTARIAMENTE REALIZOU A TRANSFERÊNCIA DE VALORES A CRIMINOSOS.
 
 INCIDÊNCIA DAS NORMAS CONSUMERISTAS.
 
 APLICABILIDADE DA SÚMULA N.º 297 DO STJ.
 
 INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS QUE RESPONDEM OBJETIVAMENTE PELOS DANOS GERADOS POR FORTUITO INTERNO RELATIVO A FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS NO ÂMBITO DE OPERAÇÕES BANCÁRIAS.
 
 INTELIGÊNCIA DO VERBETE DA SÚMULA N.º 479 DO STJ.
 
 PIX QUE CONSUBSTANCIA MEIO DE PAGAMENTO INSTANTÂNEO.
 
 EPISÓDIO NARRADO QUE CONSTITUI FORTUITO EXTERNO.
 
 PRÁTICA DE ESTELIONATO OCORRIDA FORA DO ESTABELECIMENTO BANCÁRIO.
 
 ROMPIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE.
 
 AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
 
 APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (0801641-32.2022.8.19.0028 - APELAÇÃO.
 
 Des(a).
 
 FERNANDO FERNANDY FERNANDES - Julgamento: 06/03/2024 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA) APELAÇÃO CÍVEL.
 
 DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
 
 EMPRÉSTIMO PESSOAL E TRANSAÇÕES BANCÁRIAS FRAUDULENTAS.
 
 APLICAÇÃO DO DENOMINADO "GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO".
 
 SOLUÇÃO DE IMPROCEDÊNCIA.
 
 GOLPE DA LIBERAÇÃO DE DISPOSITIVOS.
 
 FORTUITO EXTERNO QUE AFASTA A RESPONSABILIDADE CIVIL.
 
 ARTIGO 14, PARÁGRAFO 3° DO CDC.
 
 AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
 
 FALTA DE CUIDADO E ZELO DO CONSUMIDOR.
 
 SENTENÇA ESCORREITA MANTIDA.
 
 RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (0869591-08.2023.8.19.0001 - APELAÇÃO.
 
 Des(a).
 
 VALÉRIA DACHEUX NASCIMENTO - Julgamento: 16/05/2024 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL)) Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidose, por consequência, condeno a autora a arcar com o pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor dado à causa, observado, todavia, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
 
 P.I.
 
 PETRÓPOLIS, 19 de novembro de 2024.
 
 CARLOS ANDRE SPIELMANN Juiz Titular
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                                            21/11/2024 10:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/11/2024 10:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/11/2024 18:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/11/2024 18:31 Julgado improcedente o pedido 
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                                            22/08/2024 15:08 Conclusos para julgamento 
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                                            20/08/2024 00:51 Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU em 19/08/2024 23:59. 
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                                            13/08/2024 14:00 Juntada de Petição de ciência 
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                                            09/08/2024 14:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/08/2024 13:13 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            28/05/2024 15:17 Conclusos ao Juiz 
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                                            28/05/2024 15:17 Expedição de Certidão. 
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                                            26/05/2024 00:12 Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU em 24/05/2024 23:59. 
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                                            20/05/2024 17:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/05/2024 15:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/05/2024 17:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/05/2024 17:35 Expedição de Certidão. 
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                                            13/05/2024 13:45 Juntada de Petição de contestação 
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                                            09/05/2024 00:40 Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU em 08/05/2024 23:59. 
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                                            02/05/2024 16:13 Juntada de Petição de ciência 
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                                            30/04/2024 00:09 Publicado Intimação em 30/04/2024. 
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                                            30/04/2024 00:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024 
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                                            29/04/2024 14:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/04/2024 13:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/04/2024 13:06 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte 
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                                            24/04/2024 09:16 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/04/2024 14:47 Conclusos ao Juiz 
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                                            19/04/2024 14:46 Expedição de Certidão. 
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                                            19/04/2024 14:39 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            31/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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