TJRJ - 0807464-09.2025.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu-Mesquita Iii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 14:10
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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15/09/2025 13:14
Conclusos ao Juiz
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14/09/2025 17:50
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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14/09/2025 17:50
Juntada de Projeto de sentença
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14/09/2025 17:50
Recebidos os autos
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14/08/2025 01:38
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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14/08/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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11/08/2025 13:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo JULIO DE ARAUJO NETO
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11/08/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2025 01:39
Decorrido prazo de CLARO S A em 01/08/2025 23:59.
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26/07/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
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26/07/2025 01:58
Decorrido prazo de OLIVIA DAS GRACAS PAES LEME PEREIRA em 25/07/2025 23:59.
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24/07/2025 21:47
Juntada de Petição de contestação
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23/07/2025 00:57
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 18:08
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 18:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/07/2025 00:20
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 15:46
Conclusos ao Juiz
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17/07/2025 15:45
Expedição de Informações.
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16/07/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 12:29
Expedição de Informações.
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15/07/2025 20:04
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 01:50
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, 01, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DECISÃO Processo:0807464-09.2025.8.19.0213 - Distribuído em27/06/2025 20:27:04 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto:[Abatimento proporcional do preço] AUTOR: OLIVIA DAS GRACAS PAES LEME PEREIRA RÉU: CLARO S A Chamo o feito à ordem. 1 - Compulsando os autos verifico que há aparente irregularidade no Instrumento de Mandato juntado, ao considerar que não há documento de identificação oficial com foto e assinatura, prejudicando a conferência da procuração.
Tendo em vista as sucessivas fraudes processuais apuradas nesta Comarca, determino: A juntada de documento oficial com foto e assinatura,constando assinatura compatível com o Instrumento de Mandato.
Alternativamente, o comparecimento pessoal da Autora, em Cartório, para ratificação de atos processuais.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo e não tendo havido comparecimento, Intime-se a Autora por Oficial de Justiça.
Alternativamente ao comparecimento pessoal, poderá a parte autora apresentar Procuração assinada digitalmente por meio do Certificado Oficial GOV.BR, devendo o Cartório fazer a conferência da autenticidade. 2 - Considerando que a única fatura de consumo juntada está em nome de SADI PEREIRA GONCALVES, determino que a parte esclareça e comprove a sua legitimidade para a presente demanda, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. 3 - Em razão das sucessivas atuações de rede de fraude na Comarca de Mesquita com o escopo de violar a competência territorial, a qual em sede de Juizado Especial Cível é absoluta e declarável de ofício, determino que a parte Autora, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos comprovante de residência em nome próprio, atualizado (não superior a 90 dias), referente a serviço público prestado no município de Mesquita e expedido pela Empresa de Correios e Telégrafos, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Fica desde já advertido que boletos bancários não são suficientes para a justificação da competência territorial. 4 - Para fins de apreciação do pedido de tutela de urgência, à Autora para juntar as últimas três faturas de CONSUMO, bem como seus respectivos comprovantes de quitação de forma completa e legível para viabilizar sua análise,noprazo de 15 (quinze) dias, sob pena deindeferimento de plano da medida ora requerida. 5 - Determino a regularização da juntada do documento de ID. 204388898, uma vez que se encontra parcialmente ilegível.
MESQUITA, 30 de junho de 2025.
ANGELICA DOS SANTOS COSTA Juiz Titular -
30/06/2025 18:58
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 18:58
Outras Decisões
-
27/06/2025 20:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/06/2025 20:27
Conclusos ao Juiz
-
27/06/2025 20:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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