TJRJ - 3009752-63.2025.8.19.0001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Nº 3009752-63.2025.8.19.0001/RJ AUTOR: JULIA BARRETO MARTINSADVOGADO(A): MATHEUS NEVES DA SILVA VIEIRA (OAB RJ216028) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por JULIA BARRETO MARTINS, em face do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO e do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, objetivando que os réus lhe forneçam o medicamento ANIFROLUMABE (SAPHNELO) 300MG Parecer do NAT no evento12. Manifestação do Ministério Público no sentido do deferimento da tutela no evento 15. É o relatório.
Decido. Inicialmente, importante destacar que o parecer do NATJUS informa que “o medicamento anifrolumabe 300mg (Saphnelo®) possui indicação prevista em bula1 , para o tratamento do quadro clínico apresentado pela Autora – lúpus eritematoso sistêmico moderado a grave, positivo para autoanticorpos, em adição à terapia padrão.” Passo a decidir a tutela. Cumpre destacar que há responsabilidade dos entes estatais no que concerne à garantia do direito à saúde em uma perspectiva positiva, isto é, exige-se a efetiva concretização do direito, não somente através de políticas públicas, mas também pelo fornecimento dos meios necessários para tanto, no que se inclui o fornecimento de medicamentos, tratamentos, assistência etc. No caso dos autos, denota-se que ficou demonstrada a imprescindibilidade clínica do tratamento mediante comprovação por intermédio do laudo médico devidamente fundamentado.
Por outro lado, a incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento, está evidenciada, sendo a parte autora, inclusive, idosa e hipossuficiente, beneficiário de gratuidade de justiça. Assim, estão presentes os requisitos exigidos na tese firmada no julgamento do RE 566.471 (Tema de Repercussão Geral nº 6) pelo eg.
STF e confirmados do Tema 1234 do STF, tornando-se impositivo o fornecimento do medicamento pleiteado. Ademais, em sede de cognição sumária, própria do exame da tutela de urgência, vislumbra-se a probabilidade do direito da parte autora, bem como conclui-se que o aguardo pela prestação jurisdicional final pode redundar em dano irreparável ou de difícil reparação, máxime porque versam os autos sobre questão relativa à saúde. Neste sentido, confira-se: MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO À SAÚDE.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
MUNICÍPIO DE BARRA DE PIRAÍ.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO DE FIBROSE PULMONAR IDIOPÁTICA.
MEDICAMENTO ESILATO DE NINTEDANIBE 150MG (OFEV), NÃO INCORPORADO AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE, SUS E, NÃO CONSTANTE NAS RELAÇÕES DE MEDICAMENTOS ESSENCIAIS, REMUNE E RENAME.
MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO, DEFINIDO PELO STF NO ITEM II DA EMENTA DO TEMA Nº 1234.
SÚMULAS VINCULANTES Nº 61.
CONCESSÃO JUDICIAL DE MEDICAMENTO COM REGISTRO NA ANVISA, MAS NÃO INCORPORADO, INDEPENDENTEMENTE DO CUSTO DO MEDICAMENTO, DEVE OBSERVAR AS TESES FIRMADAS NO JULGAMENTO DO TEMA 6 DA REPERCUSSÃO GERAL DA SUPREMA CORTE.
A SÚMULA VINCULANTE Nº 61 E O TEMA 06 DO STF VERSAM SOBRE REGRAS DE INSTRUÇÃO DO PROCESSO, TRAZENDO PARA A IMPETRANTE NOVO ÔNUS PROBATÓRIO.
AS REGRAS DE INSTRUÇÃO TÊM NATUREZA PROCESSUAL E, NA HIPÓTESE DA SUA ALTERAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO, DEVE SER APLICADA IMEDIATAMENTE, CONTUDO, RESPEITANDO OS ATOS JÁ REALIZADOS.
MANDADO DE SEGURANÇA, QUE COMPORTA PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA E, NÃO POSSUI INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
NA HIPÓTESE, DEVE-SE OBSERVAR OS REQUISITOS PREVISTOS NO TEMA 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, À ÉPOCA, VIGENTE.
REQUISITOS CUMULATIVOS COMPROVADOS.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS, ESTIPULADOS NO JULGAMENTO DO RESP 1.657.156/RJ (TEMA Nº 106, DO STJ).
MEDICAMENTOS DEVIDAMENTE AUTORIZADOS PELA ANVISA.
SOLIDARIEDADE DOS ENTES DA FEDERAÇÃO QUANTO A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE SAÚDE, PODENDO O DESTINATÁRIO DO REFERIDO SERVIÇO REIVINDICAR DE QUALQUER UM OU DE TODOS OS ENTES PÚBLICOS E NÃO, DE ACORDO COM A PREFERÊNCIA DE CADA UM DESTES ÚLTIMOS.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO Nº 65, DO TJRJ.
DESCENTRALIZAÇÃO DO SERVIÇO, COM UNIFICAÇÃO DE RECURSOS, COM BASE NA LEI FEDERAL Nº 8.080/1990 E NAS REGRAS CONSTITUCIONAIS DE REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA, DE FORMA A DAR MAIS EFICIÊNCIA ÀS DEMANDAS PRESTACIONAIS DE SAÚDE, REFORÇANDO O POSICIONAMENTO FIRMADO NO TEMA Nº 793, DO STF.
CONFIGURAÇÃO DO ATO COATOR DE RECUSA DE FORNECIMENTO DO FÁRMACO E DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE OBTÊ-LO.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA. (0099750-67.2023.8.19.0000 - MANDADO DE SEGURANÇA.
Des(a).
CLAUDIA PIRES DOS SANTOS FERREIRA - Julgamento: 19/02/2025 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 6ª CÂMARA CÍVEL)) Acrescenta-se mais um argumento para o deferimento, o fato de não haver a possibilidade de substituição do fármaco por medicamentos padronizados, conforme verifica-se da informação contida no formulário 14 do evento 1. A propósito desse assunto, veja-se: Direito Constitucional e Administrativo.
Agravo de Instrumento.
Fornecimento de medicamento não incorporado às listas do SUS.
Tema 6, da repercussão geral do STF.
Ausência dos requisitos cumulativos.
Provimento do recurso.
I.
Caso em exame 1.Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar o fornecimento do medicamento Anifrolumabe (Saphnelo) à parte autora, portadora de lúpus eritematoso sistêmico, sob o fundamento de hipossuficiência e necessidade clínica urgente.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar se é possível o deferimento judicial do fornecimento de medicamento não incorporado às listas do SUS, à luz da tese fixada no Tema 6, da Repercussão Geral do STF e da Súmula Vinculante nº 61, diante da ausência de comprovação dos requisitos legais exigidos.
III.
Razões de decidir 3.
A concessão judicial de medicamento não incorporado às listas de dispensação do SUS depende da demonstração cumulativa de requisitos definidos no Tema 6, da Repercussão Geral do STF, como a inexistência de alternativa terapêutica, a imprescindibilidade clínica e a comprovação da eficácia com base em evidências científicas robustas. 4.
No caso concreto, o laudo médico apresentado não evidencia a impossibilidade de substituição do fármaco por medicamentos padronizados, tampouco comprova, com base em medicina baseada em evidências, a eficácia e segurança do tratamento, inviabilizando a tutela de urgência requerida.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Recurso provido para cassar a decisão que havia deferido a tutela de urgência. ________________________________________ Tese de julgamento: ¿1. É incabível a concessão de tutela de urgência para fornecimento de medicamento não incorporado às listas do SUS, ainda que registrado na ANVISA, quando não demonstrados, cumulativamente, os requisitos previstos no Tema 6, da Repercussão Geral do STF. 2.
A ausência de prova técnica suficiente inviabiliza o reconhecimento da probabilidade do direito exigida pelo art. 300, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; CPC, art. 300; Lei nº 8.080/1990, arts. 19-Q e 19-R. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 566.471, Rel.
Min.
Marco Aurélio, Plenário, j. 20.09.2024; STF, Súmula Vinculante nº 61. (0074456-76.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a). MARIA CRISTINA DE BRITO LIMA - Julgamento: 20/05/2025 - SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) No mais, cumpre ressaltar que não há risco de irreversibilidade da medida, notadamente porque os interesses dos entes municipais circunscrevem-se a questões patrimoniais, enquanto o da parte Autora relaciona-se ao próprio direito à vida. Assim, dada comprovação, a contento, da doença e da adequação da terapia prescrita, bem como da necessidade urgente do fármaco e da falta de recursos próprios para sua aquisição, DEFIRO A TUTELA, determinando que os entes públicos forneçam o medicamento ANIFROLUMABE (SAPHNELO) 300MG, na dosagem prescrita, cujo documento encontra-se acostada à inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de sequestro da verba necessária para a aquisição do fármaco. Intimem-se as secretarias de saúde do Estado e do Município, por OJA, com urgência, valendo a presente decisão como mandado. Cite-se. -
15/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 3009752-63.2025.8.19.0001 distribuido para 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital na data de 11/07/2025. -
14/07/2025 17:31
Ato ordinatório praticado - Validação de não recolhimento de custas realizado.
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11/07/2025 12:07
Expedição de documento - Motivo do não Recolhimento de Custas: Carta Precatória
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11/07/2025 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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