TJRJ - 0809982-76.2023.8.19.0007
1ª instância - Meier Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:18
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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29/08/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 12:23
Conclusos ao Juiz
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31/07/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 00:48
Decorrido prazo de banco bradesco sa em 17/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 3ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, 3º Andar, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DECISÃO Processo: 0809982-76.2023.8.19.0007 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA EXECUTADO: FLOR & ARTE DE BARRA MANSA LTDA, DEOLINDA MARIA DE SOUZA LIMA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Banco Bradesco S.A.em face de Flor & Arte de Barra Mansa LTDAe Deolinda Maria de Sousa Lima.
Regularmente citada, a segunda executada não efetuou o pagamento do débito nem apresentou impugnação no prazo legal.
Diante da inércia da parte executada, o exequente requereu a penhora do terreno disposto no documento de id. 169551952, com a finalidade de dar prosseguimento à execução.
Decido.
Inicialmente, defiro a expedição da certidão prevista no artigo 828 do CPC, para fins de averbação nos registros competentes, consoante requerimento de id. 94606132.
No mais, em análise ao pedido de penhora, destaco que a penhora - conforme dispõe o artigo 835 do Código de Processo Civil - deve obedecer a uma ordem legal de preferência, iniciando-se, preferencialmente, pelo dinheiro, em espécie ou em depósito bancário.
Somente na ausência ou frustração de localização de bens de natureza prioritária poderá o juízo autorizar a constrição de bens de classes inferiores, como é o caso de imóveis.
Ademais, aplica-se ao caso o princípio da menor onerosidade para o devedor, insculpido no artigo 805 do CPC, segundo o qual, quando por vários meios puder o credor promover a execução, deverá fazê-lo pelo menos gravoso ao executado, desde que não comprometa a efetividade da tutela jurisdicional.
No presente caso, não consta nos autos qualquer diligência prévia para localização de valores ou ativos financeiros em nome das executadas, seja por meio do SISBAJUD, seja por outros mecanismos disponíveis ao juízo, tampouco há elementos que demonstrem a impossibilidade de penhora de bens preferenciais.
Dessa forma, ausente demonstração do esgotamento dos meios executivos prioritários previstos em lei, o pedido de penhora de imóveis revela-se prematuro.
Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de penhora dos terrenos indicados.
Intime-se o exequente para - no prazo de 05 (cinco) dias, observando o recolhimento das respectivas custas -, promover diligência adequada para localização de bens passíveis de penhora, especialmente ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, ou, alternativamente, justificar de forma documental a inviabilidade de constrição sobre tais bens, indicando, com elementos mínimos, a necessidade de se prosseguir com a constrição de bens imóveis.
Decorrido o prazo assinalado acima sem manifestação, retornem conclusos para extinção.
P.I.
BARRA MANSA, 7 de julho de 2025.
DIEGO ZIEMIECKI Juiz Titular -
08/07/2025 15:24
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 15:24
Decisão Interlocutória de Mérito
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20/05/2025 14:12
Conclusos ao Juiz
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20/05/2025 14:11
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 14:04
Juntada de Petição de extrato de grerj
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20/05/2025 14:04
Juntada de Petição de extrato de grerj
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31/01/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 16:20
Juntada de Petição de diligência
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08/11/2024 16:58
Expedição de Mandado.
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10/07/2024 12:12
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 12:07
Juntada de Petição de extrato de grerj
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07/04/2024 12:57
Juntada de Petição de diligência
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14/03/2024 13:02
Expedição de Mandado.
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22/12/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 00:23
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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22/11/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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17/11/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 22:42
Conclusos ao Juiz
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08/11/2023 22:42
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 15:42
Juntada de Petição de extrato de grerj
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17/10/2023 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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