TJRJ - 0803666-88.2023.8.19.0058
1ª instância - Saquarema J Esp Adj Civ
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 00:45
Publicado Intimação em 22/09/2025.
-
20/09/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025
-
18/09/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2025 12:02
Não recebido o recurso de FRANCISCO CANINDE PEGADO DO NASCIMENTO - CPF: *83.***.*32-20 (RÉU).
-
10/09/2025 15:52
Juntada de Petição de recurso inominado
-
05/09/2025 16:13
Conclusos ao Juiz
-
02/09/2025 09:06
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 00:21
Publicado Intimação em 02/09/2025.
-
02/09/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Saquarema Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Saquarema Rua Roberto Silveira, s/n, Centro, SAQUAREMA - RJ - CEP: 28990-001 DECISÃO Processo:0803666-88.2023.8.19.0058 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANGELA DA SILVA FERNANDES RÉU: CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL, FRANCISCO CANINDE PEGADO DO NASCIMENTO 1 - Id 205529009: conheço dos embargos de declaração, mas, no mérito, nego-lhes provimento, ante a ausência dos requisitos legais. 2 - Id 205579672: para apreciação do requerido, venha planilha atual do débito, com desconto dos valores já penhorados nos autos.
SAQUAREMA, 29 de agosto de 2025.
FELIPE LOPES ALVES DAMICO Juiz Titular -
29/08/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 12:57
Não recebido o recurso de FRANCISCO CANINDE PEGADO DO NASCIMENTO - CPF: *83.***.*32-20 (RÉU).
-
21/08/2025 13:44
Conclusos ao Juiz
-
03/07/2025 00:59
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
03/07/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
02/07/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 11:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Saquarema Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Saquarema Rua Roberto Silveira, s/n, Centro, SAQUAREMA - RJ - CEP: 28990-001 DECISÃO Processo: 0803666-88.2023.8.19.0058 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANGELA DA SILVA FERNANDES RÉU: CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL, FRANCISCO CANINDE PEGADO DO NASCIMENTO Trata-se de pedido de desconsideração da personalidade jurídica do sindicato executado(CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL), deferidona decisão de ID 119574169, determinando a inclusão do Presidente da entidade sindical em questão, FRANCISCO CANINDÉ PEGADO DO NASCIMENTO, CPF *83.***.*32-20, no polo passivo da presente demanda, bem como a penhora online em seu desfavor, no valor de R$ 3.041,04.
Bloqueio do valor de R$ 101,76 nas contas bancárias do executado (ID 121226041).
Contestação apresentada por FRANCISCO CANINDÉ PEGADO DO NASCIMENTO (ID 131263988).
Mandado de segurança impetrado pelo executado em relação à decisão de ID 119574169 (ID 137506446).
Juntada da súmula de julgamento do mandado de segurança (ID 166777950), em que foi concedida parcialmente a segurança, apenas para excluir da decisão atacada o deferimento de plano da desconsideração da personalidade jurídica, determinando sua análise após a citação do sócio/administrador/presidente da entidade sindical para querendo, se manifestar e requerer as provas cabíveis, no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 135 do CPC.
Manifestação do executado em ID 169252902, reportando-se à contestação, e manifestação da exequente em ID 180601453.
Em sua peça defensivade ID 131263988, o executado se insurge contra a decisão que desconsiderou a personalidade jurídica do sindicato, aduzindo, em suma,que houve a inobservância do contraditório, o bloqueio indevido em suas contas, sua ilegitimidade passiva, e a ausência de preenchimento dos requisitos legais para o deferimento do incidente.
Na manifestação do exequente (ID 180601453), este sustenta a desnecessidade de citação dos sócios atingidos para a decretação da desconsideração da personalidade jurídica, desde que garantido posteriormente o direito ao contraditório. É o relatório.
Decido.
A irresignação doexecutado não merece prosperar.
Inicialmente, não há que se falar em ilegitimidade passiva, em razão de o executado apenas exercer o cargo de presidente.
Certo é que o executado possui poderes de administração da pessoa jurídica executada, motivo pelo qual estásujeito aos efeitos da desconsideração.
Neste sentido: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
NULIDADE.
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS.
SÚMULA 283/STF.
ASSOCIAÇÃO CIVIL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
POSSIBILIDADE.
ALCANCE.
PATRIMÔNIO DE DIRIGENTES E ASSOCIADOS COM PODERES DE GESTÃO.
REQUISITOS VERIFICADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO.
REEXAME DE PROVAS.IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA.
INADMISSIBILIDADE.RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
A suposta nulidade do acórdão recorrido, decorrente da ofensa ao princípio do contraditório, não foi objeto de debate pelas instâncias ordinárias.
O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial, a atrair, por consequência, o óbice das Súmulas n .282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 2.
Ao enfrentar a questão referente à nulidade decorrente da ausência de liquidação, o aresto recorrido destacou que a matéria está preclusa para a associação executada, pois ela foi intimada para se manifestar sobre o cumprimento de sentença, mas permaneceu inerte por mais de 2 (dois) anos, sendo inviável que somente agora venha a ser aduzida tal tese.
Contudo, o referido fundamento do acórdão recorrido não foi objeto de impugnação especificanas razões do recurso especial.Assim, a manutenção de algum argumento que, por si só, sustenta o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do apelo especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 3.
Há diferença estrutural e funcional entre as sociedades e associações, na medida em que, ao se desconsiderar a personalidade jurídica de determinada sociedade, alcança-se um contrato societário, o qual vincula seus sócios no plano obrigacional, destacando-se o seu elemento pessoal.De outro lado, as associações são marcadas por um negócio jurídico firmado entre elas e seus associados, mas sem nenhum vínculo obrigacional, conforme comando do parágrafo único do art. 53 do CC, de modo que o elemento pessoal não lhe é inerente. 4. É admissível a desconsideração da personalidade jurídica de associação civil, contudo a responsabilidade patrimonial deve ser limitada apenas aos associados que estão em posições de poder na condução da entidade, pois seria irrazoável estender a responsabilidade patrimonial a um enorme número de associados que pouco influenciaram na prática dos atos associativos ilícitos.5.
No caso dos autos, a desconsideração da personalidade jurídica da associação está atingindo apenas o patrimônio daqueles associados que exerceram algum cargo diretivo e com poder de decisão dentro da entidade, bem como se reconheceu o abuso da personalidade jurídica, porquanto o regime jurídico próprio das formas associativas sofreu distorções e desvirtuamento de seu propósito.
Infirmar tais conclusões demandaria o reexame de provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, sob pena de incidência do óbice da Súmula 7/STJ. 6.Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, não é cabível a fixação de honorários sucumbenciais em incidente processual diante da ausência de previsão legal, ressalvadas hipóteses excepcionais em que comprovada a extinção ou alteração substancial do processo principal. 7.
Recurso especial parcialmente conhecido para, nessa extensão, negar-lhe provimento. (STJ - REsp: 1812929 DF 2019/0130084-7, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 12/09/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe28/09/2023 REVPRO vol. 351 p. 561) Alegislação consumerista acolheu a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, que não requer sequer a demonstração de abuso caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, exigindo apenas que a personalidade da sociedade empresária configure impeditivo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao consumidor.
Desta forma, há presença dos requisitos legais autorizadores da teoria da desconsideração da personalidade jurídica do sindicato executado, tendo em vista que setrata de cumprimento de sentença no qual a parte exequente, consumidora hipossuficiente, não tem obtidoa satisfação integral do crédito.
Ressalta-se queforam determinadas pesquisas valores e bens em nome da pessoa jurídica, através dos sistemas conveniadosSISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD(IDs110050260 e 111992336 a 111992340), sem a localização de nenhum bem capaz de satisfazer o crédito executado até o momento.
Isto posto, evidente que a personalidade da empresa virou um obstáculo ao ressarcimento do prejuízo sofrido pela parte exequente, sendo o caso de prosseguimentodo incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor.
Intime-se o exequente para que diga como pretende prosseguir com a presente, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção.
Intimem-se todos.
SAQUAREMA, 25 de junho de 2025.
DIEGO MORAES DA ROSA Juiz Titular -
29/06/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2025 18:31
Outras Decisões
-
12/06/2025 17:59
Conclusos ao Juiz
-
25/03/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 00:50
Publicado Intimação em 07/03/2025.
-
07/03/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
03/03/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2025 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 16:38
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 03:34
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
20/01/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 14:31
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 14:30
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 13:53
Juntada de aviso de recebimento
-
21/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 21/08/2024.
-
21/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
19/08/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 18:49
Outras Decisões
-
15/08/2024 14:45
Conclusos ao Juiz
-
15/08/2024 14:44
Expedição de Certidão.
-
28/07/2024 00:06
Decorrido prazo de CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL em 26/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 14:21
Juntada de Petição de contestação
-
09/07/2024 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/07/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 00:09
Publicado Intimação em 29/05/2024.
-
29/05/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
28/05/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 00:10
Publicado Intimação em 22/05/2024.
-
22/05/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
21/05/2024 14:30
Conclusos ao Juiz
-
21/05/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 14:09
Outras Decisões
-
06/05/2024 12:22
Conclusos ao Juiz
-
25/04/2024 09:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
12/04/2024 00:37
Publicado Intimação em 12/04/2024.
-
12/04/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 00:36
Publicado Intimação em 10/04/2024.
-
10/04/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 14:13
Conclusos ao Juiz
-
09/04/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 10:02
Outras Decisões
-
08/04/2024 14:11
Conclusos ao Juiz
-
04/04/2024 15:48
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 15:48
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
04/04/2024 15:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
04/04/2024 00:54
Publicado Intimação em 03/04/2024.
-
04/04/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 00:08
Publicado Intimação em 01/04/2024.
-
28/03/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
27/03/2024 15:17
Conclusos ao Juiz
-
27/03/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 14:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/03/2024 16:27
Conclusos ao Juiz
-
07/03/2024 16:27
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 16:27
Transitado em Julgado em 07/03/2024
-
16/02/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 02:26
Decorrido prazo de CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL em 07/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 00:54
Decorrido prazo de ANGELA DA SILVA FERNANDES em 05/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 00:18
Publicado Intimação em 24/01/2024.
-
24/01/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 01:11
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
22/01/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 18:42
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
09/01/2024 18:41
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
09/01/2024 15:57
Conclusos ao Juiz
-
09/01/2024 15:57
Juntada de Projeto de sentença
-
09/01/2024 15:57
Recebidos os autos
-
30/11/2023 17:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo SILVIA FIGUEIREDO DANTAS
-
30/11/2023 17:24
Audiência Conciliação realizada para 30/11/2023 12:40 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Saquarema.
-
30/11/2023 17:24
Juntada de Ata da Audiência
-
29/11/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 13:44
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 13:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
21/07/2023 13:12
Audiência Conciliação designada para 30/11/2023 12:40 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Saquarema.
-
21/07/2023 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0007139-12.2021.8.19.0212
Ralph de Lima Xavier
G a S Consultoria e Tecnologia LTDA
Advogado: Itamar Campos Paiva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/10/2021 00:00
Processo nº 0015929-27.2021.8.19.0004
Clebson Henrique Rosa Romao
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Defensor Publico
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/08/2021 00:00
Processo nº 0034274-12.2010.8.19.0203
Itapeva Ii Multicarteira Fidc Np
Vh Comercio de Pacas e Usinagem LTDA
Advogado: Paulo Roberto Teixeira Trino Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/09/2010 00:00
Processo nº 3009553-32.2025.8.19.0004
Municipio de Sao Goncalo
Pompilio Dias de Melo
Advogado: Januza Brandao Assad Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0808113-92.2025.8.19.0206
Paulo Cesar Medeiros Andrade
Claro S A
Advogado: Fabiana Jose de Oliveira Pacheco
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/04/2025 14:55