TJRJ - 0800599-49.2025.8.19.0025
1ª instância - Itaocara J Esp Adj Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:22
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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11/09/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 20:11
Juntada de Petição de ciência
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11/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaocara Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Itaocara Rua Joaquim Soares Monteiro, 01, Quadra A - Lote 5, Loteamento Recreio, ITAOCARA - RJ - CEP: 28570-000 SENTENÇA Processo: 0800599-49.2025.8.19.0025 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SINVAL DA COSTA PINHEIRO RÉU: ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
A parte autora reclama que a ré passou a realizar descontos no valor da sua aposentadoria sem que houvesse qualquer consentimento ou contratação.
O réu devidamente citado não apresentou contestação, atraindo para si os efeitos da revelia.
Passo, portanto, ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art.355, I, do CPC, diante da desnecessidade de produção de novas provas.
Impugna a parte autora os descontos realizados em sua aposentadoria sob a rubrica CONTRIBUIÇÃO ANDDAP.
Não há prova do consentimento da parte autora quanto à contratação.
Nessa ordem de ideias, não existindo elementos que corroborem a existência do vínculo jurídico impõe-se a responsabilidade objetiva da Ré.
Reconhecida a inexistência das relações jurídicas fundada no referido contrato, impõe-se a devolução dos valores descontados na aposentadoria da parte autora, de modo simples, face à ausência de pedido específico pela aplicabilidade do art. 42, Parágrafo Único, do CDC.
Quanto ao pedido de ressarcimento moral, entendo que os fatos expostos na inicial e as alegadas falhas não repercutiram no patrimônio da parte autora ao ponto de lhe causar perdas significativas.
Não há como a parte autora ter sofrido qualquer abalo psicológico.
O dano moral somente se caracteriza quando o consumidor experimenta sentimento de dor, quando é enganado ou é submetido a alguma situação vexatória ou de humilhação.
Na hipótese dos autos, a nosso ver, nenhuma das situações foram vivenciados pela parte autora.
A insatisfação relatada nestes autos é o caso típico de mero aborrecimento da vida moderna não tendo a parte autora se desincumbido de provar qualquer lesão moral que venha a ter sofrido.
Deste modo, impõe-se a improcedência da pretensão deduzida em Juízo em relação ao pedido de indenização moral.
Diante do exposto, resolvendo o mérito, nos termos do art.487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para CONFIRMAR a decisão que deferiu a tutela de urgência, tornando-a definitiva; CONDENAR o Réu ANDDAP a restituir à SINVAL DA COSTA PINHEIRO os valores descontados em sua aposentadoria, em dobro na formado art. 42 do CDC, R$ 109,06(cento e nove reais e seis centavos), que sofrerá correção monetária a contar do evento danoso e incidência de juros legais da data da citação.
A correção monetária deverá ser calculada na forma do parágrafo único do art. 389 do Código Civil.
Os juros de mora calculado na forma do art. 406, § 1º do mesmo diploma legal.
Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Afastada a condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art.55 da Lei 9.099/95.
Publique-se e intimem-se.
Transitada em julgado, e certificada a inércia das partes por 10 dias, dê-se baixa e arquive-se.
ITAOCARA, 3 de julho de 2025.
FABIOLA COSTALONGA Juiz Substituto -
08/07/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 15:25
Julgado procedente em parte do pedido
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08/07/2025 15:25
em cooperação judiciária
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02/07/2025 17:38
Conclusos ao Juiz
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02/07/2025 17:37
Expedição de Certidão.
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11/05/2025 00:34
Decorrido prazo de ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 09/05/2025 23:59.
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09/05/2025 14:18
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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24/04/2025 13:27
Juntada de aviso de recebimento
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16/04/2025 16:31
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 11:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/04/2025 00:32
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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09/04/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 16:29
Expedição de Ofício.
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04/04/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 17:10
Concedida a Antecipação de tutela
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04/04/2025 17:10
em cooperação judiciária
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31/03/2025 19:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/03/2025 19:32
Conclusos para decisão
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31/03/2025 19:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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