TJRJ - 0814146-15.2022.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 6 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 01:45
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE DOS SANTOS ARRUDA em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 01:45
Decorrido prazo de FABIANA CORREA SANT ANNA em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 01:45
Decorrido prazo de MARCELO DA CONCEICAO MENEZES em 24/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:21
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 301, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DESPACHO Processo: 0814146-15.2022.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIO PINTO DA SILVA RÉU: SEMPRE SUPRA CLUBE DE BENEFICIOS MUTUOS Assim requer a parte autora: “...Reitera o pedido de realização de perícia a fim de comprovar o estado do veículo no momento do acidente.(GRIFO NOSSO) O autor informa que o veículo está do mesmo jeito de quando ocorreu o acidente, devendo a perícia ser realizada diretamente no veículo, no local onde se encontra estacionado....” O acidente ocorreu em 20/02/2022, ou seja, agora há mais de três anos.
A PARTE AUTORA NÃO RESPONDEU AO INDAGADO NO INDEX 126082488: “...como pretende a parte autora que o perito responda o estado de então da manutenção dos pneus, se havia desgastes nos pneus, quais as condições da pista à época, qual a velocidade máxima da via durante a obra e qual a velocidade do veículo do autor?...” Pela natural deterioração no decurso do tempo, fatores ambientais e possíveis outros por eventual depredação, repise-se, o que é óbvio: “...o estado do veículo não é o mesmo para análise...” Dada a deterioração natural que as coisas sofrem e que incide sobre tudo o que existe, é fisicamente impossível o veículo estar em mesmas condições de quando do acidente.
Portanto, frise-se, mais uma vez: “...O que sobra é a possibilidade de realização de perícia indireta, trazendo aos autos, o autor, PROVAS da manutenção dos pneus, de sua velocidade, da velocidade que era praticada à época no local e de quais eram as condições quando do acidente, para, em perícia INDIRETA, e com base em tais informações o perito INFERIR de algum modo as prováveis causas do acidente em si.
Este é o típico exemplo de ação que necessita de um rito voluntário ANTERIOR de produção antecipada de prova, de forma a registrar com maior precisão o ocorrido e suas causas...” Diga, em derradeira oportunidade, no prazo de 10 dias, se deseja a realização de prova pericial com base nos documentos constantes dos autos, mormente as fotografias.> RIO DE JANEIRO, 8 de julho de 2025.
GRACE MUSSALEM CALIL Juiz Titular -
15/07/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 14:27
Conclusos ao Juiz
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02/06/2025 14:26
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 00:40
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE DOS SANTOS ARRUDA em 29/07/2024 23:59.
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29/07/2024 20:37
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 12:03
Juntada de Petição de ciência
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26/06/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 20:46
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 12:05
Conclusos ao Juiz
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20/05/2024 12:04
Ato ordinatório praticado
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15/05/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 13:16
Conclusos ao Juiz
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25/04/2024 13:16
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 01:14
Decorrido prazo de RENATO DE ASSIS PINHEIRO em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 01:14
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE DOS SANTOS ARRUDA em 24/07/2023 23:59.
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07/07/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 21:21
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2023 11:52
Conclusos ao Juiz
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26/06/2023 14:06
Expedição de Certidão.
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04/03/2023 00:11
Decorrido prazo de RENATO DE ASSIS PINHEIRO em 03/03/2023 23:59.
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04/03/2023 00:11
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE DOS SANTOS ARRUDA em 03/03/2023 23:59.
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04/03/2023 00:11
Decorrido prazo de MARCELO DA CONCEICAO MENEZES em 03/03/2023 23:59.
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06/02/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
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05/02/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
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26/01/2023 18:56
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 15:57
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/01/2023 13:04
Conclusos ao Juiz
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19/01/2023 13:03
Expedição de Certidão.
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20/09/2022 09:25
Juntada de Petição de petição
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09/08/2022 13:28
Juntada de Petição de petição
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22/07/2022 00:12
Decorrido prazo de SEMPRE SUPRA CLUBE DE BENEFICIOS MUTUOS em 21/07/2022 23:59.
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09/07/2022 00:05
Decorrido prazo de MARCELO DA CONCEICAO MENEZES em 08/07/2022 23:59.
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09/07/2022 00:05
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE DOS SANTOS ARRUDA em 08/07/2022 23:59.
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20/06/2022 12:26
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 18:39
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 15:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/05/2022 14:07
Conclusos ao Juiz
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30/05/2022 14:07
Expedição de Certidão.
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27/05/2022 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2022
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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