TJRJ - 0802115-41.2024.8.19.0025
1ª instância - Itaocara J Esp Adj Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            08/09/2025 14:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/07/2025 01:43 Decorrido prazo de REGINA DE FATIMA DOS SANTOS em 24/07/2025 23:59. 
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                                            25/07/2025 01:43 Decorrido prazo de OTNIEL MARTINS ABREU DE FREITAS em 24/07/2025 23:59. 
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                                            11/07/2025 00:22 Publicado Intimação em 10/07/2025. 
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                                            11/07/2025 00:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 
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                                            09/07/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaocara Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Itaocara Rua Joaquim Soares Monteiro, 01, Quadra A - Lote 5, Loteamento Recreio, ITAOCARA - RJ - CEP: 28570-000 SENTENÇA Processo: 0802115-41.2024.8.19.0025 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: REGINA DE FATIMA DOS SANTOS RÉU: CRISTIANO BARRIAS, OTNIEL MARTINS ABREU DE FREITAS DEFENSORIA PÚBLICA: DP ÚNICA DE ITAOCARA ( 855 ) Dispensado o relatório, nos termos do art.38 da lei 9099/95.
 
 A autora cobra dos réus valor pelo serviço que teria sido contratado e não cumprido.
 
 O primeiro réu aduz que o serviço contratado foi feito e que o que a autora requer seria além do contratado inicialmente.
 
 O segundo réu foi quem indicou o serviço do primeiro réu para a autora.
 
 Requer a declaração de sua ilegitimidade passiva.
 
 O feito comporta conhecimento imediato do mérito.
 
 Passo, portanto, ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
 
 Acolho a preliminar ao mérito trazida pelo segundo réu para declarar sua ilegitimidade passiva para responder a presente ação uma vez que não fez parte do contrato, apenas recebendo os pagamentos do contrato e repassando ao primeiro réu.
 
 A controvérsia em relação à realização do serviço contratado não ficou devidamente caracterizada nos autos.
 
 O contrato foi feito de forma verbal não tendo como se fixar os termos da contratação e qual o serviço efetivamente contratado entre a autora e o primeiro réu.
 
 Não ficou provado nenhuma das alegações dos autos.
 
 Nem pela autora quanto a não realização do serviço previamente contratado nem tampouco pelo réu que alega que a autora após a realização do serviço contratado passou a exigir novas obras pelo mesmo valor contratado.
 
 Deste modo, a parte autora não se desincumbiu do seu dever de prova, constitutivo de seu direto nos termos do artigo 373, I do CPC.
 
 Assim, não havendo prova de abusos ou ilegalidades capazes de gerar os danos requeridos a improcedência do pedido é medida que se impõe.
 
 Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida pela autora na forma do art. 487, inciso I do CPC em relação ao primeiro réu e EXTINTO sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI do CPC, quanto ao segundo réu.
 
 Sem custas nem honorários.
 
 Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
 
 Ficam as partes cientes que após 10 dias do arquivamento definitivo destes autos, os mesmos serão arquivados.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 ITAOCARA, 7 de julho de 2025.
 
 FABIOLA COSTALONGA Juiz Substituto
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                                            08/07/2025 15:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/07/2025 15:25 Julgado improcedente o pedido 
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                                            08/07/2025 15:25 em cooperação judiciária 
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                                            01/07/2025 13:33 Conclusos ao Juiz 
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                                            01/07/2025 13:33 Expedição de Certidão. 
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                                            07/05/2025 14:02 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/04/2025 01:59 Decorrido prazo de REGINA DE FATIMA DOS SANTOS em 08/04/2025 23:59. 
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                                            01/04/2025 16:02 Juntada de Petição de diligência 
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                                            25/03/2025 19:42 Expedição de Mandado. 
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                                            20/03/2025 18:45 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/03/2025 18:45 em cooperação judiciária 
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                                            19/03/2025 14:07 Conclusos para despacho 
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                                            24/01/2025 14:30 Juntada de Petição de aviso de recebimento 
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                                            14/11/2024 15:13 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            08/11/2024 12:46 Juntada de Petição de contestação 
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                                            06/11/2024 19:56 Juntada de Petição de contestação 
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                                            06/11/2024 14:09 Juntada de Petição de habilitação nos autos 
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                                            23/10/2024 15:57 Juntada de Petição de diligência 
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                                            23/10/2024 15:49 Juntada de Petição de diligência 
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                                            22/10/2024 10:25 Expedição de Mandado. 
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                                            21/10/2024 15:34 Expedição de Mandado. 
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                                            23/09/2024 14:49 em cooperação judiciária 
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                                            23/09/2024 14:49 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/09/2024 14:57 Conclusos ao Juiz 
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                                            09/09/2024 16:46 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            09/09/2024 16:46 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            09/09/2024 16:46 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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