TJRJ - 0808086-59.2023.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu 7 Criminal Forum Mesquita
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 01:52
Decorrido prazo de DAVI HELENO DE JESUS NASCIMENTO em 12/08/2025 23:59.
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07/08/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 14:50
Juntada de Petição de diligência
-
28/07/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 11:51
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 11:48
Juntada de carta
-
28/07/2025 11:41
Expedição de Ofício.
-
28/07/2025 11:38
Expedição de Mandado.
-
25/07/2025 16:52
Mantida a prisão preventida
-
25/07/2025 11:37
Conclusos ao Juiz
-
24/07/2025 12:58
Juntada de carta
-
24/07/2025 12:01
Juntada de guia de recolhimento
-
17/07/2025 16:38
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
16/07/2025 15:10
Conclusos ao Juiz
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07/07/2025 20:26
Juntada de Petição de apelação
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04/07/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 13:39
Juntada de Petição de ciência
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Criminal da Comarca de Mesquita Rua Paraná, 1, 2º andar, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 Processo nº 0808086-59.2023.8.19.0213 Autor: Ministério Público Réu: Davi Heleno de Jesus Nascimento S E N T E N Ç A DAVI HELENO DE JESUS NASCIMENTO, qualificado nos autos, está sendo acusado de no dia 3 de agosto de 2023, por volta de 21h e 30m, em via pública, Mesquita, nesta comarca, consciente e voluntariamente, em comunhão de ações e desígnios com o adolescente Thalles Gabriel Barbosa Alves, nascido em 04.04.2006, mediante grave ameaça exercida através de simulação de porte de arma de fogo e de palavras de ordem, subtrair, para ambos, um aparelho de telefonia celular Apple/Iphone 8 Plus, de Lidiane de Andrade Miranda.
Em data não precisada, mas próxima e até o dia 3 de agosto de 2023, em local incerto, de forma livre e consciente, em comunhão de ações e desígnios com o inimputável Thalles Gabriel Barbosa Alves, sem autorização e em desacordo com determinação legal, suprimiu e manteve suprimida parte dos caracteres da placa de identificação (KYN-3405/RJ) da motocicleta Honda/CG 150 Titan Mix EX, cor preta, 2009/2010, chassi 9C2KC1640AR006677, sinal que a identificava e a individualizava de pronto, para tornar impossível a observadores a correta visualização do código alfanumérico do emplacamento daquele veículo.
Nas mesmas ocasiões dos dois fatos narrados linhas acima, o denunciado, consciente e voluntariamente, facilitou a corrupção do adolescente Thalles Gabriel Barbosa Alves, nascido em 04.04.2006, com ele praticando os crimes de roubo e adulteração de sinal identificador de veículo descritos.
Consta da inquisa, que a vítima praticava atividade física ao ar livre, quando foi abordada pelo denunciado, que conduzia a motocicleta descrita, e por Thalles, que ocupava a garupa do veículo, sendo certo que a dupla, através de simulação de porte de arma de fogo pelo inimputável, anunciou o assalto e exigiu de Lidiane a entrega de seu telefone celular, no que foi prontamente atendida, fugindo, em seguida, em direção ao centro de Nova Iguaçu.
Ocorre que, minutos após o roubo, policiais militares que realizavam patrulhamento na mencionada cidade vizinha tiveram a atenção voltada para Davi Heleno e Thalles, que trafegavam com a citada motocicleta pela contramão de direção e sem utilização de capacetes.
Ato contínuo, os agentes da lei abordaram a dupla na interseção da Avenida Governador Roberto Silveira com a Avenida Vereador Luiz Carlos de Freitas, no bairro Santa Eugênia, ocasião em que arrecadaram com a dupla dois aparelhos de telefonia celular, sendo um deles o subtraído de Lidiane, e constataram que a placa de identificação na moto que ocupavam havia sido parcialmente coberta com um saco plástico verde, de modo a impedir sua leitura.
Registre-se que, em sede policial, a vítima do roubo reconheceu o menor Thalles como sendo o elemento que, na abordagem, simulou o porte de arma.
Foi denunciado por violação às normas penais previstas nos artigos 157, § 2º, inciso II, e 311 do Código Penal, além do artigo 244-B da Lei 8.069/90, este por duas vezes, todos em concurso material (art. 69/CP).
A denúncia foi oferecida com base em inquérito policial, cujas principais peças são: APF e auto de apreensão de adolescente, id. 70933742; R.O, 70933743; termo de declaração, id 70933744; auto de entrega, id. 70933745; termo de declaração, id. 70933746; auto de reconhecimento de pessoa, id. 70933747; auto de apreensão, id. 70933748; imagem da moto, id. 70933749; termo de declaração, id. 70934951; R.O. aditado, id. 70934964 e auto de apreensão, id. 70934965.
FAC, id. 71131970.
Audiência de custódia, em 05/08/2023, ocasião em que a prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva, id. 71136493.
Denúncia oferecida, id. 73285085.
AECD do acusado DAVI, id. 73602930.
AECD complementar do acusado DAVI, id. 73602931.
AECD do adolescente Thalles, id. 73602936.
Termo de declaração, id. 73602939.
Laudo de exame de descrição de material, id. 73602941.
Decisão recebendo a denúncia e mantendo a prisão preventiva, id. 74971875.
Resposta à acusação, id. 80197856.
Decisão ratificando o recebimento da denúncia e designando AIJ, id. 84812567.
AIJ realizada em 25/01/2024, ocasião em que foram ouvidas duas testemunhas arroladas na denúncia, id. 98709334.
AIJ realizada em 09/05/2024, ocasião em que foi ouvida uma testemunha arrolada na denúncia e realizado o interrogatório do réu, id. 117276397.
Cópias oriundas do Juízo da Infância de Nova Iguaçu, ids. 127795837.
Laudo de exame de pericial de adulteração de veículos, id. 131258767.
Alegações finais do Ministério Público, pugnando pela condenação do acusado nos moldes narrados na denúncia, id. 162530834.
Alegações finais da Defesa, requerendo a absolvição diante da ausência de provas suficientes para a condenação.
Pleiteou, ainda, o afastamento da causa de aumento de pena referente ao concurso de pessoas.
Requereu, ainda: a absolvição pelo crime de corrupção de menores, previsto no art. 244-B do ECA, ante a ausência de prova de efetiva corrupção imputável ao acusado; a absolvição pelo crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, previsto no art. 311 do Código Penal, pela ausência de demonstração concreta da adulteração e do dolo exigido pelo tipo penal; aplicação da pena no mínimo legal, reconhecimento da atenuante da menoridade relativa e o regime de cumprimento de pena compatível com a pena fixada; id. 168125534.
Laudo de exame de pericial de adulteração de veículos, id. 172455870.
FAC, id. 180682638, esclarecimento, id. 180682640. É o relatório.
Decido.
Encerrada a instrução criminal, a pretensão punitiva deduzida na peça inicial ficou inteiramente comprovada.
Do crime de roubo A materialidade do delito ficou comprovada pelo auto de apreensão e entrega do telefone da vítima, pela prova testemunhal, bem como pelo auto de apreensão e foto da moto utilizada pelo réu e o adolescente para a prática criminosa.
A autoria, da mesma forma, se comprovou pelas circunstâncias da prisão em flagrante do réu, na posse do telefone subtraído da vítima, bem como pela prova testemunhal e auto de reconhecimento.
A testemunha Roberto declarou que estava trafegando pela via, viu a moto vindo na contramão e observou que eles estavam olhando para uma viatura que estava parada um pouco a frente.
Contou que estavam de moto, fizeram a abordagem e na hora da revista encontrou dois celulares com o menor, o telefone tocou e era o marido da vítima ligando.
Esclareceu que a moto tinha um saco plástico cobrindo a placa, foram levados para delegacia, a vítima reconheceu os dois e fez o desbloqueio do telefone, que lhe foi devolvido.
A testemunha Saulo declarou que estavam em patrulhamento quando se depararam com os dois em uma moto pela contramão e sem capacete, com a atenção voltada para uma viatura, não tendo notado a aproximação do declarante e seu colega.
Contou que fizeram a abordagem, estavam com três telefones, um deles não conseguiram desbloquear e o marido da vítima ligou, pois estava preocupado, já que estava falando com ela, ouviu um grito e ela parou de falar.
Esclareceu que havia um saco verde cobrindo a moto para não identificar, tendo eles informado que era porque estavam sem capacete e não tinham habilitação, razão pela qual tamparam a placa.
Esclareceu que a vítima compareceu na delegacia e reconheceu o menor.
Contou que a vítima narrou que estava na ciclovia quando foi abordada pelos dois, que simularam estar armados e disseram várias coisas para ela, que ficou nervosa e entregou seus pertences.
Por fim, disse que o telefone foi restituído para a vítima na delegacia e acredita que era o menor quem conduzia a moto, porém não tem certeza.
A vítima narrou que estava correndo na ciclovia e foi abordada por dois rapazes, que pediram o telefone, sendo que o de trás estava com casaco e colocou a mão como se estivesse com arma de fogo.
Esclareceu que eles estavam de moto e subiram na calçada para efetuar a abordagem.
Contou que fez contato com seu ex marido e ele informou que tinham feito contato com ele e o celular estava na delegacia.
Afirmou que foi até a delegacia e as pessoas que lhe assaltaram foram as mesmas que foram presas.
Por fim, disse que os reconheceu pessoalmente através de uma sala na delegacia e seu fone que custava cerca de cem reais não foi recuperado.
O réu exerceu seu direito de permanecer em silêncio.
Logo, finda a instrução, não existem dúvidas acerca da prática do delito e sua autoria em relação ao réu e ao adolescente.
Com efeito, além de reconhecidos pela vítima, foram presos logo após o delito na posse do telefone subtraído.
No mesmo sentido, a causa de aumento de pena consistente no concurso de agentes, pois se depreende da prova oral que o réu e o adolescente agiram em comunhão de ações e desígnios.
Do crime previsto no artigo 311 do CP Materialidade e autoria deste delito também se comprovaram pela prova oral, bem como pela foto da moto constante no id. 70933749.
Com efeito, em que pese o laudo pericial não ter constatado nenhum vestígio de adulteração do motor, chassi ou placa, verifica-se pela imagem da moto que a placa desta se encontrava coberta por um saco plástico, o que também foi confirmado pela prova testemunhal.
Acrescente-se, ainda, que conforme narrado pela testemunha Saulo, o réu e o adolescente confessaram que cobriram a placa da moto, alegando que seria por estarem sem capacete e não possuírem habilitação.
Assim, verifica-se que o réu tinha a intenção deliberada de ocultar ou dificultar a identificação do veículo, em razão do roubo que iriam praticar, conduta que atenta contra a ordem pública e segurança no trânsito.
Logo, comprovada a potencialidade lesiva da conduta praticada pelo réu, pois a colocação de um plástico sobre a placa impedia a identificação do veículo.
Do crime de corrupção de menores Da mesma forma, autoria e materialidade deste comprovadas, na medida em que se comprovou que o réu praticou o delito narrado na companhia do adolescente Thalles, menor de dezoito anos na época dos fatos.
Cabe ressaltar que o crime previsto no art. 244-B do ECA é de natureza formal, ou seja, independe de prova da efetiva corrupção do menor, como se depreende o enunciado da súmula 500 do STJ: “A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal”.
Deve ser reconhecido o concurso material entre os delitos de roubo e adulteração de sinal de identificação de veículo, eis que praticados mediante condutas distintas.
Entre o roubo e a corrupção de menores, entretanto, deve ser reconhecido o concurso formal de crimes, conforme entendimento do STJ: "Há concurso formal entre os delitos de roubo e de corrupção de menores na hipótese em que, mediante única ação, o réu pratica ambos os delitos, ocorrendo a corrupção de menores em razão da prática do delito patrimonial" (AgRg no HC n. 550.671/SP, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 3/11/2020, DJe 18/11/2020) Por derradeiro, deve também ser realçado que o comportamento típico, cometido pelo acusado, também se revelou ilícito e culpável, ante a inexistência de causas excludentes da ilicitude e da culpabilidade.
Culpável o acusado, eis que imputável e estava ciente do respectivo agir, devendo e podendo dele ser exigida conduta de acordo com a norma proibitiva implicitamente prevista no tipo por ele praticado.
Isto posto, JULGO PROCEDENTEo pedido contido na denúncia para condenar DAVI HELENO DE JESUS NASCIMENTO, por infração às normas penais previstas nos artigos 157, § 2º, inciso II e 311, do Código Penal e 244 B da Lei 8.069/90.
DOSIMETRIA DA PENA Do crime previsto no artigo 157 do CP e 244-B do ECA: Sopesando-se as circunstâncias previstas no artigo 59 do Código Penal, a fim de se atender ao seu caráter de prevenção geral e especial, a pena deverá posicionar-se acima do mínimo cominado abstratamente ao delito, considerando-se que a vítima sofreu prejuízo patrimonial, pois informou que seu fone não foi recuperado, no valor de cem reais.
Assim, fixo a pena-base em 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 30 (trinta) dias-multa.
Ausentes agravantes e diante da menoridade relativa do réu, reduzo a pena em seis meses, alcançando a pena intermediária de 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Nos termos do § 2º, inciso II, aumento a pena em um terço, alcançando a pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias multa.
Por fim, diante a regra prevista no artigo 70 do CP, aumento a pena em um sexto, alcançando a pena definitiva de 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 15 (quinze) dias-multa.
Do crime previsto no artigo 311 do CP: Sopesando-se as circunstâncias previstas no artigo 59 do Código Penal, a fim de se atender ao seu caráter de prevenção geral e especial, a pena deverá posicionar-se no mínimo cominado abstratamente ao delito, considerando-se que as circunstâncias previstas neste artigo não lhe são desfavoráveis.
Assim, fixo a pena-base em 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Não existem agravantes e estando a pena fixada no mínimo legal, deixo de considerar a atenuante da menoridade relativa do réu, razão pela qual a pena intermediária permanece inalterada.
Ausentes causas de diminuição ou aumento de pena, torno a pena intermediária definitiva de 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Diante do concurso material de delitos, somo as penas fixadas, sendo a pena total do réu de 9 (nove) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 25 (vinte e cinco) dias-multa.
Na aplicação do art. 387, §2º do CPP, computo o tempo de prisão provisória vivenciado pelo acusado que se faz em 1 (um) ano, 10 (dez) meses e 26 (vinte e seis) dias, de forma que subtraído da pena final acima aludida, para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade, bem como diante do previsto no artigo 33 do Código Penal, fixo como regime inicial de cumprimento de pena o regime semiaberto.
Afere-se que no caso em tela a custódia cautelar do réu deve ser mantida por encontrarem-se presentes os motivos exigidos pela lei, que se tornam ainda mais evidentes diante da presente sentença condenatória recorrível, sendo certo que o periculum libertatis depreende-se neste momento da necessidade de resguardo da ordem pública da ação do réu, de modo que, entendo pela insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do CPP, motivo pelo qual, mantenho a prisão preventivado acusado, na forma do artigo 312 do CP.
Transitada em julgado, providenciem-se as comunicações e anotações de praxe e expeça-se CES.
Condeno o réu nas custas processuais e taxa judiciária.
Mesquita, 29 de junho de 2025.
Claudia Pomarico Ribeiro Juiz de Direito -
30/06/2025 21:58
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2025 19:58
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 19:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/06/2025 19:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/06/2025 19:58
Julgado procedente o pedido
-
19/05/2025 15:24
Conclusos ao Juiz
-
14/05/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 12:52
Juntada de carta
-
13/02/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 03:12
Decorrido prazo de DAVI HELENO DE JESUS NASCIMENTO em 03/02/2025 23:59.
-
27/01/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 11:18
Juntada de carta
-
02/12/2024 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 19:05
Expedição de Informações.
-
29/11/2024 18:50
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 18:50
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 20:33
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 20:24
Expedição de Ofício.
-
06/11/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 12:04
Conclusos ao Juiz
-
05/11/2024 12:03
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 12:02
Conclusos ao Juiz
-
14/08/2024 14:26
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 14:26
Cancelada a movimentação processual
-
13/08/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 14:12
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 14:07
Expedição de Informações.
-
28/06/2024 16:46
Juntada de carta
-
19/06/2024 15:59
Juntada de carta
-
19/06/2024 15:45
Juntada de petição
-
28/05/2024 00:45
Decorrido prazo de DAVI HELENO DE JESUS NASCIMENTO em 27/05/2024 23:59.
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22/05/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 14:01
Juntada de petição
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16/05/2024 13:22
Juntada de petição
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16/05/2024 12:51
Juntada de petição
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14/05/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 06:28
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 06:28
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 09/05/2024 14:15 Vara Criminal da Comarca de Mesquita.
-
10/05/2024 06:28
Juntada de Ata da Audiência
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08/05/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 16:35
Audiência Instrução e Julgamento designada para 09/05/2024 14:15 Vara Criminal da Comarca de Mesquita.
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08/05/2024 16:32
Juntada de carta
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08/05/2024 13:12
Concedida a Liberdade provisória de DAVI HELENO DE JESUS NASCIMENTO (RÉU).
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07/05/2024 17:47
Juntada de carta
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11/04/2024 15:03
Conclusos ao Juiz
-
06/04/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 17:44
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 17:42
Desentranhado o documento
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02/04/2024 17:42
Cancelada a movimentação processual
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22/03/2024 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 10:19
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 21/03/2024 14:15 Vara Criminal da Comarca de Mesquita.
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22/03/2024 10:19
Juntada de Ata da Audiência
-
13/03/2024 13:18
Juntada de Petição de diligência
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08/03/2024 17:36
Juntada de carta
-
08/03/2024 11:42
Expedição de Mandado.
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19/02/2024 16:38
Audiência Instrução e Julgamento designada para 21/03/2024 14:15 Vara Criminal da Comarca de Mesquita.
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30/01/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 13:59
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 25/01/2024 14:30 Vara Criminal da Comarca de Mesquita.
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30/01/2024 13:59
Juntada de Ata da Audiência
-
15/01/2024 18:21
Juntada de Petição de diligência
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14/12/2023 12:52
Expedição de Mandado.
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12/12/2023 19:47
Juntada de carta
-
12/12/2023 19:44
Juntada de carta
-
06/11/2023 16:52
Audiência Instrução e Julgamento designada para 25/01/2024 14:30 Vara Criminal da Comarca de Mesquita.
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03/11/2023 13:22
Mantida a prisão preventida
-
26/10/2023 16:00
Conclusos ao Juiz
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01/10/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2023 00:15
Decorrido prazo de DAVI HELENO DE JESUS NASCIMENTO em 22/09/2023 23:59.
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19/09/2023 21:52
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 05:08
Conclusos ao Juiz
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09/09/2023 16:36
Juntada de Petição de diligência
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09/09/2023 16:22
Juntada de Petição de diligência
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04/09/2023 08:57
Expedição de Mandado.
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31/08/2023 13:56
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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30/08/2023 08:49
Recebida a denúncia contra DAVI HELENO DE JESUS NASCIMENTO (FLAGRANTEADO)
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30/08/2023 02:29
Conclusos ao Juiz
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22/08/2023 12:54
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2023 13:33
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2023 18:59
Recebidos os autos
-
11/08/2023 18:59
Remetidos os Autos (cumpridos) para Vara Criminal da Comarca de Mesquita
-
06/08/2023 20:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2023 20:28
Expedição de Mandado de Prisão.
-
05/08/2023 15:16
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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05/08/2023 15:16
Audiência Custódia realizada para 05/08/2023 13:11 Vara Criminal da Comarca de Mesquita.
-
05/08/2023 15:16
Juntada de Ata da Audiência
-
05/08/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 18:58
Audiência Custódia designada para 05/08/2023 13:11 Vara Criminal da Comarca de Mesquita.
-
04/08/2023 01:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital
-
04/08/2023 01:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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