TJRJ - 0800327-43.2023.8.19.0084
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            01/08/2025 11:36 Remessa 
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                                            17/07/2025 18:58 Documento 
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                                            10/07/2025 14:48 Confirmada 
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                                            10/07/2025 00:05 Publicação 
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                                            09/07/2025 00:00 Intimação *** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0800327-43.2023.8.19.0084 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CARAPEBUS/QUISSAMA VARA UNICA Ação: 0800327-43.2023.8.19.0084 Protocolo: 3204/2024.01090245 APELANTE: QV BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA ADVOGADO: HENRIQUE LUCIO BAYON CARDOSO OAB/RJ-200621 APELANTE: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MEDICAS FERJ ADVOGADO: MARTA MARTINS SAHIONE FADEL OAB/RJ-089940 APELADO: HEITOR MONTEIRO ALMEIDA DE OLIVEIRA REP/P/S/MAE MICHELLE GOMES MONTEIRO DE OLIVEIRA ADVOGADO: CLAUDIA ALVES VIDAL OAB/RJ-199115 Relator: DES.
 
 FERNANDO FOCH DE LEMOS ARIGONY DA SILVA Funciona: Ministério Público Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 RESCISÃO UNILATERAL POR INADIMPLEMENTO DE PARCELA.
 
 DESCUMPRIMENTO DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA PARA RESCISÃO.
 
 LEI 9.656/98.
 
 CONDUTA IMPRÓPRIA.
 
 DANO MORAL CONFIGURADO.
 
 SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
 
 Recursos de ambas as rés, contra sentença que julgou procedente o pedido autoral para condenar solidariamente as rés a restabelecerem o contrato de plano de saúde com as mesmas condições anteriormente contratadas, sem exigência de novas carências, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 8.000,00. 1.
 
 Discute-se a falha na prestação dos serviços em razão do cancelamento do plano de saúde de titularidade do autor justificado com base em suposto inadimplemento. 2.
 
 Ainda que tenha sido feito alguns pagamentos fora das datas iniciais de vencimento, o autor comprovou que sequer ficou inadimplente por mais de 30 dias, bem como não havia inadimplência quando ocorreu o cancelamento do plano de saúde.
 
 Art. 373, I do CPC.3.
 
 Necessidade haja prévia notificação da rescisão com antecedência mínima de 60 dias e preenchidos os requisitos da lei.
 
 Parte ré que não se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, II do CPC.4.
 
 Danos morais configurados, haja vista que, exsurge evidente que a presente hipótese não pode ser tratada como mero inadimplemento contratual, uma vez que patente a ofensa à dignidade do paciente, em claro abuso de direito, por restringir direito fundamental inerente à natureza do contrato, atingindo seu objeto. 5.
 
 Quantum indenizatório razoavelmente fixado, tendo em vista o elevado grau de reprovação da conduta perpetrada pelas apelantes, que promoveu o cancelamento do plano de saúde de forma indevida. 6.
 
 Recursos a que se nega provimento.
 
 Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, REJEITADA A PRELIMINAR, NEGOU-SE PROVIMENTO AOS RECURSOS, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) DES.
 
 RELATOR(A).
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                                            04/07/2025 10:21 Documento 
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                                            03/07/2025 18:01 Conclusão 
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                                            30/06/2025 00:00 Não-Provimento 
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                                            18/06/2025 15:05 Documento 
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                                            12/06/2025 12:09 Confirmada 
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                                            12/06/2025 00:05 Publicação 
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                                            10/06/2025 16:21 Inclusão em pauta 
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                                            02/06/2025 16:42 Remessa 
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                                            28/03/2025 16:08 Documento 
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                                            28/03/2025 11:24 Conclusão 
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                                            25/03/2025 16:12 Confirmada 
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                                            25/03/2025 09:52 Mero expediente 
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                                            11/12/2024 00:05 Publicação 
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                                            06/12/2024 11:06 Conclusão 
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                                            06/12/2024 11:00 Distribuição 
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                                            05/12/2024 15:40 Remessa 
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                                            05/12/2024 15:14 Recebimento 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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