TJRJ - 0801269-79.2025.8.19.0254
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            27/08/2025 08:00 Baixa Definitiva 
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                                            04/08/2025 00:05 Publicação 
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                                            01/08/2025 00:00 Intimação *** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Av.
 
 Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0801269-79.2025.8.19.0254 Assunto: Dever de Informação / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL IX JUI ESP CIV/UNIV.
 
 VEIGA DE ALMEIDA Ação: 0801269-79.2025.8.19.0254 Protocolo: 8818/2025.00090034 RECTE: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO: LEONARDO GONÇALVES COSTA CUERVO OAB/RJ-118384 RECORRIDO: MARIA DAS DORES RODRIGUES ADVOGADO: PEDRO DE MIRANDA RIBEIRO GONZALEZ OAB/RJ-197197 Relator: MARCIA DA SILVA RIBEIRO TEXTO: Acordam as Juízas que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto e a ele dar parcial provimento para julgar improcedente o pedido de compensação por dano moral, diante da natureza puramente patrimonial da questão posta, inexistindo prova de mácula de ordem objetiva ou subjetiva suportada pela recorrida.
 
 Ademais disso, ressalte-se que o empréstimo objeto do processo foi contratado junto ao Banco Safra, e não com o Recorrente, pelo que ao Bradesco se torna impossível determinar o cancelamento de contrato celebrado com terceiro.
 
 Ressalte-se ainda, por oportuno, que a conta corrente aberta fraudulentamente na agência da Recorrente foi devidamente cancelada, conforme noticiado na contestação e no e-mail juntado pela própria recorrida (ID. 180827658 ¿ fl. 02), tratando-se de alegação não impugnada.
 
 Mantida no mais a sentença.
 
 Acentue-se que foram apreciadas todas as questões aduzidas no recurso, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei nº 9.099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 04/2022).
 
 Sem ônus sucumbenciais porque não verificada a hipótese prevista no artigo 55, caput da Lei nº 9.099/95.
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                                            31/07/2025 10:00 Provimento em Parte 
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                                            24/07/2025 00:05 Publicação 
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                                            21/07/2025 18:17 Inclusão em pauta 
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                                            17/07/2025 11:52 Conclusão 
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                                            17/07/2025 11:49 Distribuição 
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                                            17/07/2025 11:48 Recebimento 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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