TJRJ - 0824938-15.2023.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Iii Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 12:06
Baixa Definitiva
-
09/05/2025 12:06
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2025 12:06
Baixa Definitiva
-
04/04/2025 12:21
Juntada de mandado
-
24/02/2025 13:02
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 01:14
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 16/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 12:29
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
02/12/2024 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
22/11/2024 11:31
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 SENTENÇA Processo: 0824938-15.2023.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LORENA GARNIER DE ALMEIDA LIMA RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A.
Trata-se de Embargos à Execução opostos pelo TELEFÔNICA BRASIL S/A (VIVO)em face da execução que lhe move LORENA GARNIER DE ALMEIDA LIMA.
Projeto de sentença no Index 94872370que julgou procedente opedidoautoral, na forma do artigo 487, I do NCPCe confirmou a tutela antecipada no Index 73021225, condenando a ré ao pagamento da quantia de R$5.000,00(cinco mil reais)a título de compensação dos danos morais, com correção monetária do arbitramento e juros de mora de 1% ao mêscontado da citação.
Sentença que homologou o projeto de sentença no Index 95678218.
Recurso inominado interposto pela TELEFÔNICA BRASIL S/A (VIVO)no Index 98557856.
Contrarrazões ao Recurso Inominado no Index 102188495.
Acórdão que conheceu do recurso e negou-lhe provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos e condenou o recorrente nas custas e honorários de 20% do valor da condenação no Index 115476721.
Certidão de Trânsito em Julgado no Index 115476722.
Requerimento de penhora online pela parte autora no valor de R$ 8.561,02 (oito mil, quinhentos e sessenta e um reais, e, dois centavos), incluindo multa por descumprimento da tutela antecipada de obrigação de fazer(R$1.000,00).
Pagamento da guia no valor de R$6.542,46 (seis mil, quinhentos e quarenta e dois reais e quarenta e seis centavos)no Index 118667065.
Requerimento de prosseguimento da execução no valor de R$ 2.018,56 (dois mil, e dezoito reais, e cinquenta e seis centavos)no Index 118803197.
Embargos à Execuçãopela TELEFÔNICA BRASIL S/A (VIVO)em desfavor de LORENA GARNIER DE ALMEIDA LIMAno Index 127886276.
Em sua petição, o embargante alega que o valor constante na execução está excedendo o realmente devido, que seria de R$6.584,00(seis mil, quinhentos e oitenta e quatro reais), conforme cálculos apresentados no Index 127886276, página 5.
Segundo o embargante, em 16/5/2024, quando foi efetuado o pagamento do depósito judicial no valor acima, conforme Index 118667064, ainda estava no prazo para cumprimento voluntário da obrigação de pagar, tendo em vista que o trânsito em julgadoocorreu no dia 29/4/2024, conforme Index 115476722.Ainda segundo o embargante, a ré se equivocou no cálculopois incluiu a multa de 10% prevista no artigo 523, §1°, CDC.
Além disso, alega que a embargada se equivocou no cálculo, já que a sentença foi publicada em 22/1/2024, sendo a data inicial da incidência de correção monetária, enquanto a citação ocorreu em 24/7/2023.
Entretanto, a embargada teria inserido a data de 20/7/2023 emseus cálculos como sendo o termo inicial para a correção monetária e os juros de mora.
Diante disso, considerando que já foi realizado o depósito de R$6.542,46(seis mil, quinhentos e quarenta e dois reais e quarenta e seis centavos)em 16/5/2024, haveria somente o saldo de R$41,54(quarenta e um reais e cinquenta e quatro centavos).
Certidão da tempestividade e garantia do juízo da impugnação à execução interposta pela parte executadano Index 136860321.
Contrarrazões aos Embargos à Execuçãode LORENA GARNIER DE ALMEIDA LIMA no Index 139712590.
A embargada confirma, em contrarrazões que há uma diferença devida no valor de R$41,54(quarenta e um reais e cinquenta e quatro centavos), conforme cálculos judiciais no Index 139712590, página 2.
Em relação a execução por descumprimento da tutela, alega que a tutela foi deferida eapenas em17/8/2024o serviço foi reestabelecido, de modo que deve ser executada a multa diária no valor de R$200,00 (duzentos reais) referente a 1 (um) dia de descumprimento.
Diante disso, requer o prosseguimento da execução no valor de R$241,54 (duzentos e quarenta e um e cinquenta e quatro centavos).
Feito o breve relato, passo a fundamentar e decidir.
Quanto à alegação de existência de excesso de execução, assiste razão ao Embargante.
Primeiramente, em relação ao alegado descumprimento da obrigação de fazer determinada quando da concessão da antecipação dos efeitos da tutela, pela parte autora da ação, ora embargada, não houve descumprimento, já que a tutela foi deferida no dia 17/8/2024, conforme Index 73021225e a própria parte interessada informa que nesse mesmo dia foi reestabelecida a conexão (Index 139712590, página 2;Index 73388500e Index 73436039), não há o que se falar em aplicação de multa diária.
No que se refere àaplicação da multa de 10% prevista no artigo 523, §1° do CPC, aembargante não ultrapassou o prazo de 15 dias para o pagamento voluntário da obrigação, artigo 52, III, Lei 9.099/95 e Enunciado13.9.1 do Aviso Conjunto TJ/COJES nº15/2016, mantido no Aviso Conjunto TJ/COJES nº 17/2023.
Isso porque, o Acórdão transitou em julgado no dia 29/4/2024 (Index 115476722) e a contagem do prazo se dá em dias úteis, de modo que aembargante tinha até o dia 20/5/2024para efetivar o pagamento.
O depósito judicial foi efetuado pela embargante no dia 16/5/2024, conforme Index 118667064.
Assim, não há o que se falar na aplicação de multa por ausência de cumprimento voluntário da obrigação de pagar.
Por fim, em relação aos cálculos, o projeto de sentença(Index 94872370)determinou que a correção monetária incidiria desde o arbitramento e os juros de mora seriam de 1% ao mês e incidiriam desde a citação.
A correção monetária do valor da indenização por dano moral deve se dar a partir do seu arbitramento definitivo.
No caso em tela, asentençaque arbitrou os danos moraisfoi publicada em 9/1/2024, conforme Index 95678218,tendo sido confirmada pelo acórdão proferido pela Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveisno dia 27/3/2024, conforme Index 115476721.
Desse modo, a data inicial da incidência de correção monetária é dia 9/1/2024.
A citação do embarganteno processo de conhecimentoocorreu em 24/7/2023, sendo esse o marco inicial para os juros de mora.
A embargada aplicou como período de atualização monetária o período de 20/07/2023 até 02/05/2024e o período de juros também de 20/07/2023 até 02/05/2024, o que está incorreto pelos motivos expostos acima.
Deste modo, considerando que os cálculos do credor se encontram incorretos e não tendo este, em sua Impugnação aos Embargos de index 139712590, impugnado especificamente os valores apresentados pelo Embargante no index 127886276, no que se refere a data inicial de incidência da correção monetária, devem estes serem tidos como corretos, reconhecendo a existência de execução na quantia de R$ 41,54 (quarenta e um reais e cinquenta e quatro centavos).
Isto posto, JULGO PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO de index 127886276, com base no art. 487, inc.
I do CPC/2015, reconhecendo a existência de excesso de execuçãona quantia de R$1.977,02 (mil, novecentos e setenta e sete reais e dois centavos), fixando como devida a embargada a quantia de R$ 41,54 (quarenta e um reais e cinquenta e quatro centavos).
Sem condenação do Embargado ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 55, parágrafo único da Lei nº 9.099/95.
Sem condenação em honorários por não estar configurada nenhuma das hipóteses do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Prossiga-se a execução para cumprimento do valor restante, qual seja, R$ 41,54 (quarenta e um reais e cinquenta e quatro centavos),tendo em vista que o restante do valor, R$ 6.542,46 (seis mil, quinhentos e quarenta e dois reais e quarenta e seis centavos) já foram depositados pelo embargante em 16/5/2024.
Transitada em julgado, expeça-se mandado de pagamento em favor do credor e/oudeseu patrono (caso possua poderes para tal) para levantamento da quantia depositada com os acréscimos legais.
P.R.I.
NITERÓI, 29 de outubro de 2024.
ANA PAULA NICOLAU CABO Juiz Titular -
21/11/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 10:26
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 00:30
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
15/11/2024 00:47
Ato ordinatório praticado
-
15/11/2024 00:47
Decorrido prazo de LORENA GARNIER DE ALMEIDA LIMA em 14/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 00:47
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 14/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 00:04
Publicado Intimação em 30/10/2024.
-
30/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
29/10/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 13:35
Julgada procedente a impugnação à execução de
-
07/10/2024 10:50
Conclusos ao Juiz
-
07/10/2024 10:50
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 18:10
Juntada de Petição de contra-razões
-
13/08/2024 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2024 12:57
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 12:57
Outras Decisões
-
13/08/2024 11:51
Conclusos ao Juiz
-
13/08/2024 11:50
Expedição de Certidão.
-
29/06/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 00:12
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 17/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 23:40
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2024 13:27
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 10:13
Conclusos ao Juiz
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07/06/2024 10:12
Processo Reativado
-
07/06/2024 10:12
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 10:12
Processo Desarquivado
-
05/06/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 10:59
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2024 10:59
Baixa Definitiva
-
04/06/2024 16:01
Juntada de mandado
-
03/06/2024 13:46
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
23/05/2024 13:29
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
22/05/2024 15:34
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 11:14
Juntada de mandado
-
21/05/2024 10:31
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 10:31
Transitado em Julgado em 21/05/2024
-
16/05/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 11:13
Conclusos ao Juiz
-
03/05/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 00:06
Publicado Intimação em 02/05/2024.
-
01/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 12:45
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 12:45
Recebidos os autos
-
30/04/2024 12:45
Juntada de Petição de certidão de distribuição
-
07/03/2024 14:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
07/03/2024 14:28
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 00:16
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 00:16
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 00:16
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 20/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 15:28
Juntada de Petição de contra-razões
-
06/02/2024 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2024 14:41
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 14:41
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
06/02/2024 12:19
Conclusos ao Juiz
-
06/02/2024 12:19
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 01:26
Decorrido prazo de LORENA GARNIER DE ALMEIDA LIMA em 02/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 18:59
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 18:58
Juntada de Petição de recurso inominado
-
23/01/2024 01:05
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
11/01/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
09/01/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 17:09
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
08/01/2024 00:18
Conclusos ao Juiz
-
27/12/2023 00:05
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
27/12/2023 00:05
Juntada de Projeto de sentença
-
27/12/2023 00:05
Recebidos os autos
-
14/12/2023 00:43
Decorrido prazo de LORENA GARNIER DE ALMEIDA LIMA em 12/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 00:43
Decorrido prazo de LUCIANO SANTANA em 12/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 00:43
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 12/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 00:29
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 30/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 14:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MARIA FERNANDA DE MATTOS CALIL
-
22/11/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 12:55
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 00:40
Publicado Intimação em 31/10/2023.
-
31/10/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
30/10/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2023 00:17
Recebidos os autos
-
22/10/2023 00:17
Conclusos ao Juiz
-
22/10/2023 00:17
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 23:53
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 15:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MARIA FERNANDA DE MATTOS CALIL
-
21/08/2023 15:36
Audiência Conciliação realizada para 21/08/2023 15:30 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
-
21/08/2023 15:36
Juntada de Ata da Audiência
-
21/08/2023 13:07
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 00:05
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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20/08/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 14:28
Juntada de Petição de contestação
-
17/08/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 17:45
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
16/08/2023 10:29
Conclusos ao Juiz
-
09/08/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 19:16
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
27/07/2023 00:30
Publicado Intimação em 27/07/2023.
-
27/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
25/07/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 16:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/07/2023 13:36
Juntada de Petição de certidão
-
20/07/2023 13:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
20/07/2023 13:40
Conclusos ao Juiz
-
20/07/2023 13:40
Audiência Conciliação designada para 21/08/2023 15:30 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
-
20/07/2023 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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