TJRJ - 0825670-51.2023.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 00:58
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 06:48
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 06:48
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 14:37
Conclusos ao Juiz
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09/07/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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06/07/2025 22:31
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 00:56
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 509, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo: 0825670-51.2023.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAYARA DE SOUZA DIAS DA SILVA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Partes legítimas e bem representadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro saneado o processo.
As alegações firmadas na inicial são verossímeis, sendo hipossuficiente o consumidor no campo probatório.
Nesse sentido, o artigo 6º. doCódigo de Defesa doConsumidor estabelece, em seu inciso VIII, como direito básico doconsumidor a inversão doônus daprova, para a facilitação da defesa dos seus direitos, cabendo a parte Ré desconstituir os fatos alegados pelo Autor em sua peça inicial.
Isto posto, DEFIRO A INVERSÃO DOÔNUS DAPROVA.
Por força dainversão ora deferida, diga o Réu, no prazo de 10 dias, se tem outras provas a produzir.
Friso que a inversão doônus daprovaora deferida não desincumbe o autor de produzir provamínima acerca dos fatos alegados, nos termos doEnunciado 330 daSúmula deste Tribunal.
Para o deslinde do feito, defiro a produção de prova pericial técnica requerida pela parte Autora.
Isto posto, nomeio como perito do Juízo o Dr.
Glauber da Trindade Ribeiro, cujo endereço é conhecido da serventia, fixando os honorários em quatro salário mínimos, vigentes à época do pagamento.
As partes possuem o prazo de 15 dias para apresentar quesitos e indicar assistente técnico, na forma do art. 465, §1º, I, II e III do CPC.
Após, intime-se o(a) perito(a) para dizer se aceita sua nomeação.
Os honorários serão arcados pela parte vencida, observada eventual gratuidade de justiça anteriormente deferida, podendo, no caso, o(a) perito(a) valer-se da ajuda de custo prevista na Resolução 03 do Conselho da Magistratura do TJERJ, expedindo-se, para tanto, ofício à DIPEJ.
Defiro a produção de prova documental, desde que se trate de documento novo ou do qual a parte tomou conhecimento após a inicial ou contestação, conforme o caso, cabendo-lhe a comprovação do motivo que a impediu de juntá-lo no momento oportuno (art. 435, parágrafo único, NCPC).
Havendo juntada superveniente de documento, com fundamento na prova em referência, intime-se a parte contrária para manifestação (art. 436, CPC).
RIO DE JANEIRO, 29 de junho de 2025.
AMALIA REGINA PINTO Juiz Titular -
30/06/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 00:10
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 00:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/06/2025 20:40
Conclusos ao Juiz
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25/02/2025 21:37
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 01:54
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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12/02/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 00:59
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 00:58
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 20:03
Conclusos para despacho
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11/12/2024 20:03
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 17:54
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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28/03/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 00:05
Publicado Intimação em 27/03/2024.
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27/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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25/03/2024 22:05
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 22:05
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 16:23
Conclusos ao Juiz
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21/03/2024 16:23
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 01:18
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 14/12/2023 23:59.
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11/12/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 02:11
Publicado Intimação em 23/11/2023.
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23/11/2023 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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22/11/2023 18:39
Juntada de Petição de diligência
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22/11/2023 15:01
Expedição de Mandado.
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21/11/2023 21:08
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 21:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MAYARA DE SOUZA DIAS DA SILVA - CPF: *74.***.*63-84 (AUTOR).
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21/11/2023 21:08
Concedida a Antecipação de tutela
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21/11/2023 15:50
Conclusos ao Juiz
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21/11/2023 15:50
Expedição de Certidão.
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18/11/2023 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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