TJRJ - 0827197-19.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 7 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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06/07/2025 01:10
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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06/07/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 01 - 6º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0827197-19.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALINE GOULART PAIVA, ALINE GOULART PAIVA *82.***.*54-19 REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 7.ª VARA CÍVEL DE CAMPO GRANDE ( 1554 ) RÉU: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
Trata-se de ação entre as partes nomeadas e qualificadas na inicial em que a parte autora objetiva a tutela de urgência para determinar que a empresa ré restabeleça os serviços do plano de saúde contratado pela empresa ALINE GOULART PAIVA *82.***.*54-19, que tem como beneficiários a autora e sua filha, Julia Goulart de Moura Valente, com a utilização de todos os serviços previstos no contrato, em especial, autorização imediata de todos os procedimentos necessários a manutenção da saúde da autora; a procedência do pedido autoral para confirmar a tutela de urgência; declarar que a mensalidade do mês de maio/2024, com vencimento em 30/06/2024, foi paga, devendo o valor pago a mais ser restituído em dobro na forma do art. 42 do CDC; condenar o plano réu ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de compensação pelos danos morais sofridos.
O pedido liminar foi deferido conforme decisão de id. 137713836.
Contestação apresentada no id. 152082098, de forma intempestiva.
Decisão de id. 182706989, decretando a revelia da parte ré.
Intimada a manifestarem-se em provas, a parte ré pugnou pelo julgamento da lide e a parte autora quedou-se inerte.
Petição da parte ré pugnando pela não ocorrência da revelia em razão de o sistema Pje não ter certificado o decurso do prazo.
Rejeito o requerimento da parte ré pois o termo inicial do prazo para apresentação da contestação ocorreu com a juntada da carta precatório aos autos (id. 143603625), na forma do art. 231, IV, do CPC, não havendo o que se falar, portanto, em intimação eletrônica a fim de que o sistema informe o decurso do respectivo prazo de defesa.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo.
Inexistem preliminares a serem apreciadas.
Não há nulidades a declarar.
Dou o feito por saneado.
Fixo como ponto contravertido a ilegalidade na rescisão do contrato de prestação e saúde pelo réu.
Tendo em vista que a relação existente entre as partes traduz, indubitavelmente uma relação de consumo, apresentando-se a parte autora hipossuficiente tecnicamente em face da ré, entendo presentes os requisitos autorizativos do artigo 6º, VIII da Lei 8.078/90 pelo que defiro a inversão do ônus da prova e concedo à parte ré o prazo de 15 dias para juntar aos autos os documentos que entender necessários para a sua defesa.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 1 de julho de 2025.
KARLA DA SILVA BARROSO VELLOSO Juiz Titular -
01/07/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 18:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/06/2025 13:02
Conclusos ao Juiz
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12/06/2025 17:08
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 13:36
Decretada a revelia
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01/04/2025 18:22
Conclusos para decisão
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01/04/2025 18:22
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 03:14
Decorrido prazo de ALINE GOULART PAIVA em 24/02/2025 23:59.
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28/01/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 15:49
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 12:27
Juntada de Petição de contestação
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26/09/2024 00:06
Decorrido prazo de ALINE GOULART PAIVA em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 00:06
Decorrido prazo de ALINE GOULART PAIVA *82.***.*54-19 em 25/09/2024 23:59.
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19/09/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 11:23
Juntada de carta
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12/09/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 14:39
Juntada de carta precatória
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04/09/2024 16:30
Desentranhado o documento
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04/09/2024 16:30
Cancelada a movimentação processual
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29/08/2024 13:49
Expedição de Carta precatória.
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21/08/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 16:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALINE GOULART PAIVA - CPF: *82.***.*54-19 (AUTOR).
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20/08/2024 16:45
Concedida a Antecipação de tutela
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15/08/2024 15:45
Conclusos ao Juiz
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15/08/2024 15:44
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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