TJRJ - 0805455-37.2024.8.19.0075
1ª instância - Regional Vila Inhomirim Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 16:45
Arquivado Definitivamente
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08/05/2025 16:45
Baixa Definitiva
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08/05/2025 16:45
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 14:57
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 14:57
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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04/04/2025 01:13
Decorrido prazo de PAY2FREE SOLUCOES EM SISTEMAS E PAGAMENTOS LTDA em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 01:13
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 01:13
Decorrido prazo de SUELI BARBOSA AZEREDO em 03/04/2025 23:59.
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19/03/2025 01:43
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 18:05
Julgado procedente em parte do pedido
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17/03/2025 18:05
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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17/03/2025 12:24
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 12:24
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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17/03/2025 12:24
Juntada de Projeto de sentença
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17/03/2025 12:24
Recebidos os autos
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18/02/2025 15:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo PEDRO CARVALHO MAIA CASTRO
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21/01/2025 14:45
Recebidos os autos
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19/12/2024 07:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo CATHERINE MARTINS DE SOUZA FRANCO
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19/12/2024 07:34
Audiência Conciliação realizada para 18/12/2024 14:40 Juizado Especial Cível da Regional de Vila Inhomirim.
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19/12/2024 07:34
Juntada de Ata da Audiência
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17/12/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 09:59
Juntada de Petição de contestação
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17/12/2024 01:14
Decorrido prazo de SUELI BARBOSA AZEREDO em 16/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:56
Decorrido prazo de SUELI BARBOSA AZEREDO em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:56
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 09/12/2024 23:59.
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08/12/2024 00:23
Decorrido prazo de PAY2FREE SOLUCOES EM SISTEMAS E PAGAMENTOS LTDA em 06/12/2024 23:59.
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08/12/2024 00:23
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 06/12/2024 23:59.
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08/12/2024 00:23
Decorrido prazo de PAY2FREE SOLUCOES EM SISTEMAS E PAGAMENTOS LTDA em 06/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:27
Publicado Despacho em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé - Regional de Inhomirim Juizado Especial Cível da Regional de Vila Inhomirim Avenida Santos Dumont, S/N, Parque Santana (Vila Inhomirim), MAGÉ - RJ - CEP: 25937-192 DESPACHO Processo: 0805455-37.2024.8.19.0075 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SUELI BARBOSA AZEREDO RÉU: PAY2FREE SOLUCOES EM SISTEMAS E PAGAMENTOS LTDA, NU PAGAMENTOS S.A.
A parte ré requereu a participação, na audiência, de forma telepresencial.
Sem razão em seu pleito.
A audiência deve ser realizada na sede do juízo, de forma presencial, com vistas à maximização da produção da prova, com contraditório e paridade de armas de maneira efetiva, da forma mais consentânea possível com a colheita da prova, nos termos do art. 371 do CPC, e em prestígio ao comando constitucional da publicidade dos atos processuais, nos termos do art. 93, IX, da CF.
Nesse contexto, importante mencionar que a audiência, de forma virtual, sobreveio, na pandemia, por conta da necessidade de adoção de medidas sanitárias de distanciamento social.
Porém, com o retorno dos trabalhos presenciais, a regra é a audiência presencial, e a exceção é a virtual.
Salienta-se, por oportuno, que, no dia 16/11/2022, o CNJ fixou, em sede do Procedimento de Controle Administrativo (PCA), de nº 0002260-11.2022.2.00.0000, que a regra é, justamente, a audiência presencial: EMENTA.
RECURSO ADMINISTRATIVO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO.
REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIAS VIRTUAIS.
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DAS RESOLUÇÕES nºs 354/2020 e 465/2022. [...] 6.
Como regra, as audiências devem ser realizadas de forma presencial, com a presença do juiz e das partes na unidade jurisdicional.
Já as audiências telepresenciais ocorrem com a presença do magistrado na unidade judicial, embora algum dos participantes não esteja, ou mesmo algum ato deva ser realizado virtualmente. 7.
A presença física do magistrado na unidade jurisdicional é dever decorrente do múnus público que lhe foi atribuído, da necessidade de gerir a unidade em seus aspectos judiciário, administrativo, patrimonial e pessoal, além de cumprir o dever de estar disponível fisicamente ao jurisdicionado que dele necessitar. [grifei] Nesse contexto, de acordo com o art. 3º da Resolução nº 354 do CNJ, c/c AVISO CONJUNTO TJRJ/ CGJ nº 03/ 2021, têm-se as seguintes hipóteses de realização de audiências telepresenciais: Art. 3º As audiências só poderão ser realizadas na forma telepresencial a pedido da parte, ressalvado o disposto no § 1º, bem como nos incisos I a IV do § 2º do art. 185 do CPP, cabendo ao juiz decidir pela conveniência de sua realização no modo presencial.
Em qualquer das hipóteses, o juiz deve estar presente na unidade judiciária. (redação dada pela Resolução n. 481, de 22.11.2022) §1º O juiz poderá determinar excepcionalmente, de ofício, a realização de audiências telepresenciais, nas seguintes hipóteses: (redação dada pela Resolução n. 481, de 22.11.2022) I – urgência; (redação dada pela Resolução n. 481, de 22.11.2022) II – substituição ou designação de magistrado com sede funcional diversa; (redação dada pela Resolução n. 481, de 22.11.2022) III – mutirão ou projeto específico; (redação dada pela Resolução n. 481, de 22.11.2022) IV – conciliação ou mediação no âmbito dos Centros Judiciários de Solução de Conflito e Cidadania (Cejusc); (redação dada pela Resolução n. 481, de 22.11.2022) V – indisponibilidade temporária do foro, calamidade pública ou força maior. (redação dada pela Resolução n. 481, de 22.11.2022) VI – atos processuais praticados em Pontos de Inclusão Digital, na forma da Resolução CNJ 508/2023. (incluído pela Resolução n. 508, de 22.6.2023) §2º A oposição à realização de audiência telepresencial deve ser fundamentada, submetendo-se ao controle judicial. (redação dada pela Resolução n. 481, de 22.11.2022) Portanto, indefiro o pedido de realização de audiência por videoconferência.
Mantenha-se o feito em pauta, aguardando-se a data da realização da ACIJ PRESENCIAL designada.
MAGÉ, 19 de novembro de 2024.
RENATA PALHEIRO MENDES DE ALMEIDA Juiz Titular -
21/11/2024 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 10:27
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 17:15
Conclusos para despacho
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24/10/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 13:43
Juntada de Petição de contestação
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08/10/2024 17:49
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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11/09/2024 15:24
Juntada de aviso de recebimento
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10/09/2024 00:24
Decorrido prazo de SUELI BARBOSA AZEREDO em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:24
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 09/09/2024 23:59.
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08/08/2024 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2024 12:04
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 15:13
Conclusos ao Juiz
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05/08/2024 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/08/2024 17:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/08/2024 17:07
Audiência Conciliação designada para 18/12/2024 14:40 Juizado Especial Cível da Regional de Vila Inhomirim.
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05/08/2024 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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