TJRJ - 0814563-97.2024.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 00:19
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
02/06/2025 00:19
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
01/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
01/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
29/05/2025 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 19:13
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 19:12
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 15:24
Juntada de Petição de contestação
-
18/11/2024 00:05
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
15/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 09:47
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 DECISÃO Processo: 0814563-97.2024.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE IRIS NASCIMENTO DA COSTA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 Defiro JG.
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência por meio do qual a parte autora pretende a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito em razão de dívida impugnada por ausência de fornecimento do serviço.
Pois bem.
Sabe-se que a concessão da tutela provisória de urgência não prescinde da existência de prova pré-constituída suficiente para embasar minimamente as alegações iniciais, conferindo-lhes verossimilhança, além da exposição concreta do risco de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente da não antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, dado o caráter excepcional da medida.
No caso, não obstante o teor das alegações formuladas pela parte autora, entendo que a documentação carreada aos autos não é bastante para lastrear o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional.
Por outro lado, note-se que se trata de alegação de fato negativo, cuja análise pressupõe, em regra, o estabelecimento do contraditório e maior dilação probatória para fins de melhor apreciação dos pedidos.
Com efeito, em que pese não se ignore que nas relações de consumo o ônus da prova da inexistência do defeito do serviço incumba ao fornecedor de serviços (art. 14, §3º, do CDC), não passa ao largo, igualmente, a regra segundo a qual o consumidor deve fazer prova mínima de suas alegações, máxima quando postula a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional.
Dessarte, ao menos por ora, não é viável a concessão da tutela provisória de urgência pretendida, não obstante seja possível o reexame do pedido posteriormente, notadamente após a manifestação da parte ré.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
No mais, considerando: (a) o princípio processual de que não há nulidade sem prejuízo; (b) a possibilidade de que as partes alcancem a conciliação em qualquer momento do processo (artigos 3º, § 3º, parte final e 139, V, do CPC/2015); (c) o direito fundamental constitucional à duração razoável do processo (artigo 5º, LXXVIII, da CRFB/1988 e artigo 4º, do CPC/2015), Reservo para o momento oportuno a análise da necessidade e conveniência de designação de audiência de conciliação/mediação.
Cite-se.
Prazo de resposta: 15 dias úteis.
Prossiga-se sob o rito comum, tal como previsto no CPC/2015.
P.I.
BELFORD ROXO, 12 de novembro de 2024.
RENZO MERICI Juiz Titular -
13/11/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 11:06
Outras Decisões
-
08/11/2024 15:53
Conclusos para decisão
-
27/08/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 00:04
Publicado Intimação em 26/08/2024.
-
25/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
22/08/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 14:11
Conclusos ao Juiz
-
19/08/2024 16:15
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808615-15.2024.8.19.0061
Em Segredo de Justica
Municipio de Teresopolis
Advogado: Marcelo da Veiga Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/08/2024 14:20
Processo nº 0096672-19.2010.8.19.0001
Jose Renato Braga Leite Filho
Banco Bmg S/A
Advogado: Pedro Malamace Monatte Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/08/2024 00:00
Processo nº 0895984-33.2024.8.19.0001
Jonathan Hugo Cortinas Marin
Municipio do Rio de Janeiro
Advogado: Karla Dias Martins
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/07/2024 10:58
Processo nº 0801682-88.2024.8.19.0008
Eckart Rainer Koch
Talita Caldeira Monteiro
Advogado: Eva Ingrid Reichel Bischoff
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/02/2024 15:16
Processo nº 0803954-24.2024.8.19.0083
Daniele Marize Alves Minchick
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Paulo Roberto de Madureira Francisco
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/09/2024 14:35