TJRJ - 0830709-10.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 7 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 01 - 6º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0830709-10.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILCE VALERIA LIMA RÉU: IFOOD COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S A Trata-se de ação entre as partes nomeadas e qualificadas na inicial em que a parte autora objetiva que seja deferida a tutela de urgência para que: seja determinado o desbloqueio da autora na aludida plataforma, referente a sua conta vinculada ao ID. 35a32501-58c1-483f-8b99-76701d41924a, referente a loja denominada “Burger do Gordão” e a liberação dos valores vinculados a mesma, retidos injustificadamente, no prazo de 5 dias; ao final, seja confirmada a tutela; a condenação da ré ao pagamento dos lucros cessantes, com base no valor percebido no último mês de uso do aplicativo, que perfaz o valor mensal de R$ 2.648,37, os quais multiplicados por 12, perfazem a quantia total de R$ 31.780,44; que seja condenada ao pagamento do montante de R$ 30.000.00 (trinta mil reais), referente a indenização por danos morais.
O pedido liminar foi indeferido, conforme decisão de id. 171184126.
Contestação no id. 152490149, em que a ré alega cláusula de eleição de foro válida e eficaz para a Comarca de São Paulo; que a parte autora é parte manifestamente ilegítima para figurar no presente feito pois vem a juízo em nome próprio e não em nome da pessoa jurídica contratada; no mérito, pugna pela total improcedência da ação, pois se viu obrigado a rescindir o contrato estabelecido entre as partes por justo motivo, uma vez que a parte autora praticou grave e flagrante violação dos Termos e Condições de Uso da plataforma do iFood; que no período que antecedeu o bloqueio, ou seja, no mês de julho de 2024, constatou-se 56% do faturamento da empresa adveio de cancelamentos, ensejando efetivo prejuízo ao iFood que, em tais casos, é obrigado a restituir o valor pago ao usuário consumidor, enquanto repassa a quantia ao parceiro.
Réplica no id. 185665869.
Devidamente intimadas, as partes não pugnaram por prova suplementar.
Afasto a cláusula de eleição e foro em razão do permissivo do art. 101, I, do CDC, pois mais benéfico ao consumidor hipossuficiente.
Rejeito a ilegitimidade ativa arguida pois não há distinção entre a pessoa física microempresária e a personalidade da empresa.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo.
Preliminares ausentes.
Não há nulidades a declarar.
Dou o feito por saneado.
Fixo como ponto contravertido a ilegalidade no descredenciamento da parte autora pelo aplicativo de entregas réu.
O STJ encampou a teoria finalista mitigada permitindo que pessoas jurídicas, mesmo não sendo destinatárias finais, sejam consideradas consumidoras se estiverem em situação de vulnerabilidade em relação ao fornecedor.
Nessa perspectiva, tendo em vista que a evidente hipossuficiência econômica e jurídica da parte autora, e pelo fato de a parte ré possuir melhor condição técnica para comprovar os motivos do descredenciamento da parte autora, defiro a inversão do ônus da prova e concedo à parte ré o prazo de 15 dias para juntar aos autos os documentos que entender necessários para a sua defesa.
Destaco que, a inversão do ônus da prova ora deferida não exonera a parte autora do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito, na forma do art. 373, I, do CPC.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 1 de julho de 2025.
KARLA DA SILVA BARROSO VELLOSO Juiz Titular -
01/07/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 18:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/06/2025 11:02
Conclusos ao Juiz
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11/06/2025 13:35
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 08:22
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 00:49
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 23:45
Conclusos para despacho
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07/04/2025 23:44
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 01:18
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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12/02/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 14:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/02/2025 14:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GILCE VALERIA LIMA - CPF: *34.***.*44-15 (AUTOR).
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07/02/2025 12:46
Conclusos para decisão
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07/02/2025 12:45
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 18:12
Juntada de Petição de contestação
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10/10/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 13:08
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 19:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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