TJRJ - 0803265-26.2025.8.19.0024
1ª instância - Itaguai Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 02:17
Decorrido prazo de PETER DA SILVA CORDEIRO em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 02:17
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 02:17
Transitado em Julgado em 28/08/2025
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28/08/2025 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DE MEDICINA DE REABILITACAO em 27/08/2025 23:59.
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27/08/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 00:32
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí Juizado Especial Cível da Comarca de Itaguaí Rua General Bocaiúva, 424, Centro, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310 SENTENÇA Processo: 0803265-26.2025.8.19.0024 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PETER DA SILVA CORDEIRO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PETER DA SILVA CORDEIRO RÉU: INSTITUTO BRASILEIRO DE MEDICINA DE REABILITAÇÃO Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
HOMOLOGO, por sentença, o acordo entabulado entre as partes no ID 208711468 e ratificado em ACIJ nesta data (ID 214882930), para produzir seus jurídicos e legais efeitos e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, III, b, do CPC.
Sem custas e sem honorários, na forma da lei.
Considerando que a parte autora em audiência deu quitação ao feito em face do réu reconhecendo o cumprimento do acordo, determino a remessa dos autos ao arquivo, com a devida baixa.
P.I.
ITAGUAÍ, 6 de agosto de 2025.
MARCIA DE ANDRADE PUMAR Juiz Titular -
06/08/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 14:05
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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06/08/2025 14:05
Homologada a Transação
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06/08/2025 11:58
Conclusos ao Juiz
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06/08/2025 11:58
Audiência Conciliação realizada para 06/08/2025 11:50 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaguaí.
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06/08/2025 11:58
Juntada de Ata da Audiência
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04/08/2025 11:10
Juntada de Petição de outros anexos
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17/07/2025 01:21
Publicado Decisão em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí Juizado Especial Cível da Comarca de Itaguaí Rua General Bocaiúva, 424, Centro, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310 DECISÃO Processo: 0803265-26.2025.8.19.0024 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PETER DA SILVA CORDEIRO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PETER DA SILVA CORDEIRO RÉU: INSTITUTO BRASILEIRO DE MEDICINA DE REABILITACAO Nos termos do Enunciado Jurídico Cível 8.13 publicado pelo AVISO CONJUNTO TJ/COJES N.25/2024, deixo de retirar o feito de pauta,para que o acordo livremente entabulado pelas partes, na via extrajudicial, seja homologado na presença das partes no dia da audiência já designada nos autos.
Fica ciente a parte autora de que seu não comparecimento ao ato, implicará a extinção do feito por ausência da parte, com condenação em custas, na forma do art. 51, I, § 2º, da Lei 9.099/95.
Aguarde-se o ato.
ITAGUAÍ, 14 de julho de 2025.
MARCIA DE ANDRADE PUMAR Juiz Titular -
15/07/2025 10:06
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 10:06
Outras Decisões
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14/07/2025 17:49
Juntada de Petição de outros documentos
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14/07/2025 09:09
Conclusos ao Juiz
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11/07/2025 23:58
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 04:09
Decorrido prazo de PETER DA SILVA CORDEIRO em 07/07/2025 23:59.
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13/06/2025 11:02
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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12/06/2025 00:41
Publicado Decisão em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 13:21
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 13:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/06/2025 21:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/06/2025 21:10
Conclusos ao Juiz
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09/06/2025 21:10
Audiência Conciliação designada para 06/08/2025 11:50 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaguaí.
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09/06/2025 21:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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