TJRJ - 0893181-43.2025.8.19.0001
1ª instância - Santa Cruz Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 22:41
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 11:15
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
12/08/2025 11:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 00:52
Publicado Decisão em 14/07/2025.
-
13/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Processo n.0893181-43.2025.8.19.0001 Classe:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CONJUNTO HABITACIONAL SAO GERALDO EXECUTADO: MIRIAM FERNANDES MENDES DA COSTA DECISÃO 1) Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagamento no prazo de 3 (três) dias, na forma do artigo 827 do CPC. 2) Fixo os honorários de execução em 10% sobre o seu valor, que serão reduzidos para 5% caso o(s) executado(s) pague(m) no prazo acima indicado (art. 827, §1º, do CPC). 3) Nos termos do artigo 799, IX, do CPC, deverá o exequente proceder à averbação do ato de propositura da execução em registro público, junto à matrícula dos bens do(s) devedor(es) (imóveis, ações, veículos, embarcações etc) potencialmente sujeitos à constrição para a satisfação do crédito.
Venham as custas para a expedição da certidão a que alude o artigo 828 do CPC.
Frise-se que a medida visa a levar a existência da execução a conhecimento de terceiros e, assim, definir o marco para a caracterização de possível fraude à execução (art. 792, II, do CPC c/c art. 828, §4º, do CPC). 4) Não encontrando o(s) executado(s), o Sr.
OJA deverá promover o arresto de bens com valores que supram o crédito, tentando, nos 10 dias seguintes, de localização do(s) executado(s) (artigo 830 do CPC).
Caso haja ocultação, proceda-se a citação por hora certa.
Caso frustrada a citação pessoal e por hora certa, conclusos os autos para a determinação de citação editalícia. 5) Com a citação, transcorrido o prazo para pagamento, o arresto se converterá em penhora. 6) O(s) executado(s) poderá(ão) embargar a execução, nos termos e nas hipóteses do artigo 915 e seguintes do CPC, ciente(s) de que poderá(ão) também requerer o parcelamento do débito no prazo dos embargos (com renúncia ao direito de opô-los), com entrada do equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da dívida em execução e o saldo em no máximo 6 (seis) parcelas, com juros de 1% ao mês e correção, mesmo enquanto pendente decisão de deferimento. 7) Informe o exequente se deseja valer-se da faculdade prevista no artigo 782, § 3º, do CPC em não havendo o pagamento no prazo determinado (inclusão do nome do executado em cadastros), como forma coercitiva de se ter o cumprimento da obrigação. 8) Fica(m) advertido(s) o(s) executado(s) que qualquer ato de procrastinação, de fraude, de oposição maliciosa à execução, que vise dificultar ou embaraçar a realização de penhora, de resistência às ordens judiciais, de não indicação de bens e prova de sua propriedade, inclusive através de embargos desprovidos de fundamento, será tratado como ato atentatório à dignidade da Justiça (artigos 774 e 918, do CPC), com multa por evento de até 20% (vinte por cento) sobre o valor em execução (artigo 774, § único, do CPC).
Rio de Janeiro, 8 de julho de 2025.
MANUELA CELESTE TOMASI Juíza de Direito -
10/07/2025 14:21
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 14:21
Outras Decisões
-
08/07/2025 10:29
Conclusos ao Juiz
-
08/07/2025 10:28
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 10:19
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
03/07/2025 19:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3009915-34.2025.8.19.0004
Municipio de Sao Goncalo
Martha Ramos Garcia
Advogado: Januza Brandao Assad Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0846443-41.2023.8.19.0203
Marcio da Conceicao Roque
Itau Unibanco S.A
Advogado: Fabio Augusto de Souza Borges
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/12/2023 12:50
Processo nº 0915452-17.2023.8.19.0001
Thays Gripp de SA
123 Viagens e Turismo LTDA em Recuperaca...
Advogado: Daniel Baldini Blanck Castro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/08/2023 19:09
Processo nº 0827126-20.2024.8.19.0204
Aurilio Torquato Goncalves
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Fuvio Luca Balieiro Cangussu
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/10/2024 17:46
Processo nº 0006141-87.2015.8.19.0007
Panpharma Distribuidora de Medicamentos ...
Transporte Excelsior LTDA
Advogado: Edson Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/04/2015 00:00