TJRJ - 0800513-72.2025.8.19.0027
1ª instância - Laje do Muriae J Esp Adj Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:36
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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10/09/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 19:19
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 15:28
Conclusos ao Juiz
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26/08/2025 15:28
Audiência Conciliação realizada para 25/08/2025 14:20 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Laje do Muriaé.
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26/08/2025 15:28
Juntada de Ata da Audiência
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25/08/2025 15:47
Expedição de Informações.
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21/08/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 17:48
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 10:35
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 13:38
Audiência Conciliação designada para 25/08/2025 14:20 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Laje do Muriaé.
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17/07/2025 01:21
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Laje do Muriaé Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Laje do Muriaé Rua Ferreira César, 480, Centro, LAJE DO MURIAÉ - RJ - CEP: 28350-000 DESPACHO Processo: 0800513-72.2025.8.19.0027 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EVERALDO FERNANDES RÉU: ITAU UNIBANCO S.A. 1.
Inclua-se o processo na pauta de audiência de conciliação, devendo o cartório adotar as providências necessárias à realização do ato. 2.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais c/c pedido de tutela de urgência,na qual a parte autora impugna um serviço que alega não ter contratado.
Com a inicial, vieram os documentos do id 203795438 a 203800489. É o relatório.
Passo a decidir.
O art. 300 do Código de Processo Civil é categórico ao estabelecer que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
No caso, entendo que estão presentes os requisitos necessários para o deferimento da tutela de urgência.
Com efeito, a parte autora demonstrou pelos extratos bancários nosids. 203800488 e 203800489que constam descontos efetuados peloréuem abril e maio do corrente anono valor de R$9,90 (nove reais e noventa centavos), sob a rubrica “SEGURO CARTÃO”.
Tais documentos, analisados juntamente com narrativa aduzida na inicial, em juízo de cognição sumária, tornam possível antever a probabilidade do seu direito.
Já o perigo de dano decorre do fato de que a permanência de retenção dos valores provenientes de aposentadoria por contrato desconhecido pela parte compromete sua renda necessária para a manutenção de sua subsistência ou de seu âmbito familiar.
Acrescente-se que não há risco de irreversibilidade reversa, haja vista que, caso verificado ao final do processo que os valores são devidos, poderá a ré exigi-los nos termos contratados, sem qualquer prejuízo.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela e DETERMINO que o réu proceda à suspensão da cobrança referente à prestaçãodo serviço SEGURO CARTÃO, objeto da lide, na conta bancária da parte autora, até ulterior deliberação deste juízo, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa no dobro do valor indevidamente descontado.
Intimem-se COM URGÊNCIA. 3.
Intime-se aparteré para comparecer à audiência de conciliação.
Obtido o acordo, voltem conclusos para homologação.
Cientifique-se, desde já, que o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação da contestação fluirá da audiência de conciliação, caso a autocomposição não seja frutífera.
Na oportunidade, deverá a demandada especificar as provas que pretende produzir e se concorda com o julgamento antecipado da lide.
Ainda, nos termos do Enunciado 78 do FONAJE, “o oferecimento de resposta, oral ou escrita, não dispensa o comparecimento pessoal da parte, ensejando, pois, os efeitos da revelia”.
Por fim, em se tratando de relação de consumo com hipossuficiência técnica do consumidor, defiro a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6°, VIII, do CDC. 4.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para se manifestar em réplica, especificar as provas que pretende produzir,bem como se concorda com o julgamento antecipado. 5.
Com intuito de conferir celeridade, após a manifestação das partes, o Juízo apreciará a necessidade de produção de prova oral ou apreciará o mérito, caso a matéria seja de direito e o conjunto probatório o permita.
LAJE DO MURIAÉ, 26 de junho de 2025.
LETICIA DE SOUZA BRANQUINHO Juiz Titular -
15/07/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 13:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/06/2025 13:23
Conclusos ao Juiz
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26/06/2025 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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