TJRJ - 0835700-30.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 18 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 04:54
Decorrido prazo de HOSPITAL RIO LARANJEIRAS LTDA em 05/08/2025 23:59.
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04/08/2025 16:44
Juntada de Petição de contra-razões
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17/07/2025 00:56
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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17/07/2025 00:56
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 18ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0835700-30.2022.8.19.0001 Classe: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: LAURECI MARIA FERREIRA REQUERIDO: HOSPITAL RIO LARANJEIRAS LTDA LAURECI MARIA FERREIRA ajuizou ação de produção antecipada de provas em face de HOSPITAL RIO LARANJEIRAS LTDA porque, após sofrer queda em via pública e fratura no dia 05/08/2021, se dirigiu ao estabelecimento réu em outubro de 2021, mas este se limitou a ministrar medicamentos e solicitar sessões de fisioterapia, sem a indicar, nem realizar tratamento mais assertivo, como talvez um procedimento cirúrgico.
Diante disto, notificou a ré para recebimento de seu prontuário médico, receituários e exames.
Porém, passados mais de 30 dias, não houve resposta.
Requer a produção antecipada de prova para que a ré exiba os prontuários médicos, receituários e exames da autora, matrícula n. 0039250446455, bem como para realização de prova pericial em ortopedia.
Contestação no ID 64023792.
Afirma que nunca recebeu o pedido de exibição dos documentos, pois havia encerrado suas atividades no local, não tendo a autora comparecido pessoalmente para o requerimento.
Alega a incompatibilidade da prova pericial.
Deferida a produção da perícia no ID 75277416.
Embargos de declaração interpostos pela autora no ID 110888278.
Decisão no ID 123047944, homologando os honorários periciais e determinando a exibição dos documentos pela ré.
Juntada de documentos pela ré no ID 156508145.
Laudo pericial no ID 156765918.
Manifestação da requerente no ID 156968570.
Manifestação da requerida no ID 181135994. É o relatório.
Decido.
A prova pretendida por intermédio desta demanda tem por objetivo esclarecer se houve erro médico no atendimento da autora pelo nosocômio réu.
Como sabido, na ação de produção antecipada de provas não há espaço para discussão acerca do mérito da demanda, conforme dispõe o artigo 382, § 4º do Código de Processo Civil: "§ 4o Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário.".
Assim, o objeto da demanda se exaure com a produção da prova requerida pela parte requerida, de modo que inexiste julgamento de mérito, limitando-se o juízo a verificar a regularidade procedimental.
Quaisquer irresignações a respeito da prova produzida são descabidas, uma vez que levantam questões estranhas ao objeto do feito, não merecendo serem conhecidas e nem acolhidas.
O procedimento tem caráter meramente formal e não impede que as partes busquem outras provas ou mesmo questionem a prova produzida por outros meios.
Dessa forma, a prova foi devidamente produzida, nada mais havendo a reclamar nestes autos.
Com fundamento no exposto, DECLARO PRODUZIDA A PROVA, HOMOLOGO O LAUDO DO ID 156765918 e julgo extinto o feito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Expeça-se ofício ao DIPEJ, para pagamento da ajuda de custo ao perito.
Custas pela requerente.
Sem honorários, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntaria sem que haja propriamente resistência do requerido.
Os autos devem permanecer no cartório para eventual extração de cópias por um mês, na forma do artigo 383 do CPC.
Advirto, desde já, que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos no artigo 1.022 do CPC.
A interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2.º, do CPC.
Intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, após cumpridas as formalidades legais.
Ficam as partes cientes, desde já, que os autos poderão ser remetidos à Central de arquivamento, conforme art. 229-A, § 1º, inciso I, da Consolidação Normativa, com a nova redação dada nos termos do Provimento CGJ 20/2013.
RIO DE JANEIRO, 26 de junho de 2025.
MABEL CHRISTINA CASTRIOTO MEIRA DE VASCONCELLOS Juiz Titular -
11/07/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 13:24
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 15:33
Juntada de Petição de apelação
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04/07/2025 20:52
Julgado procedente o pedido
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17/06/2025 16:25
Conclusos ao Juiz
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17/06/2025 16:24
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 01:12
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 15:01
Conclusos para despacho
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05/02/2025 15:01
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 00:11
Decorrido prazo de HOSPITAL RIO LARANJEIRAS LTDA em 07/10/2024 23:59.
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01/10/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 14:48
Juntada de Petição de diligência
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27/09/2024 11:16
Expedição de Mandado.
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19/09/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 13:44
Conclusos ao Juiz
-
16/09/2024 13:44
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 00:45
Decorrido prazo de HOSPITAL RIO LARANJEIRAS LTDA em 15/07/2024 23:59.
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05/07/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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30/06/2024 00:04
Decorrido prazo de LAURECI MARIA FERREIRA em 28/06/2024 23:59.
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19/06/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 17:55
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/06/2024 15:42
Conclusos ao Juiz
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04/06/2024 15:41
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 10:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/03/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 18:23
Outras Decisões
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06/03/2024 13:55
Conclusos ao Juiz
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06/03/2024 13:55
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 00:56
Decorrido prazo de HOSPITAL RIO LARANJEIRAS LTDA em 02/10/2023 23:59.
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18/09/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
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17/09/2023 21:43
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 14:13
Expedição de Certidão.
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31/08/2023 13:13
Outras Decisões
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24/08/2023 10:40
Conclusos ao Juiz
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24/08/2023 10:40
Ato ordinatório praticado
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22/06/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 16:49
Juntada de Petição de contestação
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15/06/2023 00:31
Decorrido prazo de HOSPITAL RIO LARANJEIRAS LTDA em 14/06/2023 23:59.
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29/05/2023 14:15
Juntada de Petição de diligência
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04/05/2023 16:17
Expedição de Mandado.
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02/05/2023 16:37
Ato ordinatório praticado
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10/04/2023 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2023 12:14
Conclusos ao Juiz
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29/03/2023 12:14
Expedição de Certidão.
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13/01/2023 13:08
Juntada de Petição de petição
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18/11/2022 13:53
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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17/10/2022 17:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/10/2022 17:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/10/2022 20:11
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2022 16:36
Conclusos ao Juiz
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06/10/2022 16:36
Ato ordinatório praticado
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30/09/2022 17:06
Juntada de Petição de petição
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19/09/2022 00:19
Publicado Intimação em 19/09/2022.
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17/09/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
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16/09/2022 11:00
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 11:00
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 10:50
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193)
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23/08/2022 18:27
Determinada Requisição de Informações
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18/08/2022 17:04
Conclusos ao Juiz
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18/08/2022 17:04
Expedição de Certidão.
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12/08/2022 12:07
Expedição de Certidão.
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11/08/2022 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2022
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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