TJRJ - 0816311-27.2025.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional Xvii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 01:01
Juntada de Petição de contestação
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17/09/2025 12:08
Juntada de Petição de contestação
-
23/07/2025 21:26
Juntada de Petição de comprovante de residência
-
17/07/2025 09:41
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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17/07/2025 01:21
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
DECISÃO 1 – Diante do lapso temporal transcorrido, INDEFIRO, por ora, o pleito de antecipação dos efeitos da tutela, uma vez que ausente o “periculum in mora”, sendo necessária, no presente caso, a formação da relação processual, com observância do contraditório. 2 - Apresente a parte autora comprovante de residência atual e em seu nome, em cinco dias, sob pena de extinção do processo. 3 - No mais, AGUARDE-SEa realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento, na modalidade presencial, já designada. -
15/07/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 10:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/07/2025 00:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/07/2025 00:43
Conclusos ao Juiz
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15/07/2025 00:43
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 23/09/2025 11:40 17º Juizado Especial Cível da Regional de Bangu.
-
15/07/2025 00:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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