TJRJ - 0821856-05.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 8 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 03:10
Decorrido prazo de MATHEUS OLIVEIRA ROSA DE ARAUJO em 29/08/2025 23:59.
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22/08/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 00:23
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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05/08/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2025 01:41
Decorrido prazo de MATHEUS OLIVEIRA ROSA DE ARAUJO em 01/08/2025 23:59.
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30/07/2025 14:32
Conclusos ao Juiz
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29/07/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 8ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 9º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo: 0821856-05.2025.8.19.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ALUILDE DA SILVA REGO EXECUTADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Os documentos que instruem os autos não permitem a formação do convencimento deste Juízo acerca da hipossuficiência econômica da parte autora.
Ressalte-se que o benefício da GJ deve ser reservado àqueles que, efetivamente, não possuam condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo ao próprio sustento.
Tal, evidentemente, não é a situação da parte autora, sendo certo que a análise das suas condições econômica e social revela um padrão de vida incompatível com a miserabilidade que justificaria a concessão do benefício.
Veja-se que a autora reside em "área nobre" desta comarca, ressaltando-se que é proprietária de cinco imóveis, sendo dois comerciais (lojas), bem como recebe aluguéis, além de seus vencimentos como servidora pública.
Ademais, na declaração de IR acostada aos autos, verifica-se saldo positivo e investimentos bancários superiores a R$ 200.000,00, estando longe de poder ser considerada hipossuficiente econômica.
Note-se que, em que pese a alegação da autora de que é idosa e possui vencimentos inferiores a 10 salários mínimos, sua declaração de IR demonstra que possui expressiva reserva financeira em instituições bancárias, fato que lhe retira da condição de hipossuficiente econômica.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DECISÃO QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DE JUSTIÇA À HERDEIRA DO AUTOR ORIGINÁRIO, DEFERINDO O PARCELAMENTO DAS CUSTAS EM CINCO PARCELAS.
RECURSO DA AUTORA. 1.
A lei instituidora da gratuidade de justiça subordina este benefício ao estado de hipossuficiência da parte (art. 98 do CPC). 2.
A autora/agravante possui quotas de sete apartamentos em locais nobres deste Estado, alguns localizados em Ipanema, Leblon e Barra da Tijuca, situação que vai de encontro à alegada impossibilidade de arcar com as despesas do processo. 3.
Não obstante os referidos imóveis não gerem liquidez imediata, evidenciam a capacidade econômica da recorrente, pois, ainda que não detenha a propriedade integral, por certo, arca com parte de pagamento mensal de condomínio e IPTU em valores sabidamente expressivos, em relação àqueles que alega estarem desocupados, ou percebe parte de considerável renda, daqueles que sustenta estarem alugados, fatos incompatíveis com a alegada hipossuficiência. 4.
Extratos bancários que ostentam expressiva movimentação financeira, indicando transferências de vinte e trinta mil reais, motivo pelo qual, ainda que seja idosa, contando com 90 anos de idade, não faz jus à incidência do artigo 17, X, da Lei nº 3.350/1999, que prevê a isenção de custas aos idosos com mais de 65 anos, porquanto é possível depreender que sua renda mensal supera o montante de dez salários-mínimos, requisito sine qua non para aplicação da referida norma. 5.
Inexistindo nos autos indícios de que a parte não pode custear o processo, torna-se impossível o deferimento da benesse. 6.
Ausência de comprovação de impossibilidade momentânea de arcar com as despesas processuais, a ensejar o deferimento do recolhimento das custas ao final, nos termos do Enunciado nº 27 do FETJ, sendo certo que o parcelamento das custas, em cinco parcelas, já foi deferido pelo juízo a quo. 7.
Recurso conhecido e desprovido, na forma do art. 932 do CPC/2015. (AGRAVO DE INSTRUMENTO 0064241-75.2023.8.19.0000 - Des(a).
MARIANNA FUX - Julgamento: 15/08/2023 - DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO.
DJe 16/08/2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTA EG.
CÂMARA, COM O RESPALDO DO ENUNCIADO SUMULAR Nº 39 DO TJRJ, NO SENTIDO DE QUE A DECLARAÇÃO DE MISERABILIDADE É RELATIVA.
AGRAVANTES QUE EMBORA SEJAM PESSOAS IDOSAS E DEMONSTRE PERCEBER PROVENTOS DE APOSENTADORIA EM VALOR INFERIOR A 10 (DEZ) SALÁRIOS MÍNIMOS, APRESENTAM SITUAÇÃO INCOMPATÍVEL COM A CONDIÇÃO DECLARADA, EIS QUE RESIDEM EM BAIRRO NOBRE DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, POSSUEM INVESTIMENTOS E COTAS DE CAPITAL NA EMPRESA PLAST REI LTDA.
ESTA CORTE TEM SE MANIFESTADO FAVORAVELMENTE À INAPLICABILIDADE DA ISENÇÃO PREVISTA NA LEI Nº 3.350/99 AO IDOSO QUE NÃO SE MOSTRE NECESSITADO.
POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO DAS DESPESAS NO CASO CONCRETO.
AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO 0038564-43.2023.8.19.0000 - Des(a).
LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO - Julgamento: 29/05/2023 - DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO.
DJe 31/05/2023).
Portanto, não se pode admitir que a ora autora não tenha condições de honrar com as custas do processo, comprometendo a garantia do acesso da justiça a quem, efetivamente, necessita da gratuidade de justiça.
Tem-se, portanto, a total ausência de elementos de convicção acerca da alegada hipossuficiência econômica da parte autora.
A concessão indiscriminada da gratuidade de justiça onera todo o sistema, acarretando o encarecimento das custas processuais àqueles que as têm de recolher, além de pôr em risco a efetividade e a eficiência do serviço judicial.
ISTO POSTO, indefiro a gratuidade de justiça.
Promova a parte autora o recolhimento das custas devidas, no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
P.I.
NITERÓI, 8 de julho de 2025.
CARLOS EDUARDO IGLESIAS DINIZ Juiz Substituto -
09/07/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 13:21
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ALUILDE DA SILVA REGO - CPF: *34.***.*81-53 (EXEQUENTE).
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07/07/2025 11:53
Conclusos ao Juiz
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04/07/2025 17:17
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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